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TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004593-33.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: AIRTON MATUCHAKI Advogado(a): ANNA PAULA CORDEIRO SALOMAO, OAB nº RO14469, MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº RO4760 Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por AIRTON MATUCHAKI em face do BANCO BRADESCO S/A. Em suma, narra sofrer descontos bancários referentes a empréstimo não contratado. Ao final, requer a declaração de inexistência da avença, com a consequente devolução dobrada dos descontos e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o réu contestou (ID 134397991). Em sua defesa, aduz, prefacialmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alega a validade do pacto contratual, bem como a disponibilização do valor contratado ao consumidor. Requer, ao final, a improcedência da demanda, com a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a repetição na forma simples, a fixação da condenação por danos morais em patamar razoável e proporcional, além da compensação com o valor efetivamente disponibilizado para a parte autora. Réplica impugnatória (ID 135301996). Intimadas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito (ID's 137006592 e 137103695). É o relatório. DECIDO. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre a regularidade do empréstimo contratado em nome da parte autora, além do cabimento da repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. A parte autora relata na inicial que foi surpreendida com descontos indevidos, referentes a um contrato de empréstimo no valor de R$ 844,93 (oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), alegando jamais ter contratado tal produto. A controvérsia, portanto, consiste em perquirir se a operação realizada pela parte ré é legítima e se foi contratada pela parte promovente, bem como se o fato gera danos morais indenizáveis. Pois bem. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Não é demais lembrar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo (Súmula nº297, STJ), aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V. Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) A autora aduz nunca ter contratado o empréstimo em questão. No entanto, ressaltou que, a ré passou a realizar descontos de R$ 65,90 (sessenta e cinco reais e noventa centavos) a este título, embora não contratado o serviço, fato este que reputo incontroverso (ID 127419524), pois admitido pela própria instituição financeira. A ré, contudo, não conseguiu trazer aos autos robusta comprovação da contratação ou aquiescência da cobrança pela parte promovente. Em sua defesa, ressalta a regularidade do contrato. No entanto, não apresentou aos autos o instrumento contratual ou termo de anuência efetivamente celebrado pelo autor, tampouco documento gerado pelo aplicativo com mecanismo de autenticação válido capaz de comprovar a manifestação de vontade e a formalização da avença. Com efeito, a instituição financeira limitou-se a descrever o procedimento utilizado para a contratação de empréstimos por meio do aplicativo, sem, contudo, juntar o respectivo termo de contratação autenticado ou qualquer outro elemento individualizado apto a demonstrar que o autor efetivamente anuiu à operação questionada. O único documento apresentado nesse sentido consiste no extrato bancário do autor, no qual consta o depósito do valor referente ao empréstimo pessoal (ID 134397992 – Pág. 27). O referido documento, entretanto, comprova apenas o crédito do numerário na conta bancária, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a efetiva celebração e regularidade do contrato impugnado. Assim, mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, vez que se trata de descontos relativos a produto não contratado, deve ser reconhecida a inexistência do débito e o direito à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista a má-fé da empresa ao imputar ao consumidor o pagamento das mencionadas parcelas. Ora, a devolução em dobro merece prosperar, uma vez que os valores foram injusta e indevidamente cobrados e pagos, o que acarretou dano e constrangimento à promovente. Aqui, frise-se, descabe inclusive cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento da consumidora, afigurando-se, no mínimo, a violação da boa-fé objetiva. Trata-se de circunstância suficiente para permitir a aplicação da repetição do indébito em sua forma dobrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, ‘A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva’ (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023) (Grifei) Nesse mesmo sentido, confira-se recente aresto desta Corte de Justiça: Apelação cível. Contrato de seguro com desconto em conta. Relação jurídica não comprovada. Danos materiais e morais devidos. Quantum indenizatório mantido. Recurso improvido. Na hipótese, a empresa requerida não comprovou a contratação do serviço de seguro, razão pela qual os pedidos declaratório e condenatório devem ser julgados procedentes. Os danos materiais é plenamente possível, visto que os valores foram subtraídos da conta bancária da parte autora, comprometendo, assim, sua subsistência. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de valores relativos a contrato de empréstimo não autorizado pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída de sua conta, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição dos valores subtraídos. (TJRO. AC nº7007992-14.2022.8.22.0007, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, DJ: 19/09/2023). No que toca o pedido de danos morais, entendo que deve ser acolhido. Explico. Do que se extrai dos autos, o caso concreto trata de desconto em valor módico, porém em relevante quantidade de parcelas, tendo perdurado por anos sobre verba alimentar da parte autora. Assim, o incômodo sofrido, dá margem à indenização por danos morais, vez que se pode verificar, em concreto, o comprometimento da subsistência da parte requerente, pelo que a intercorrência é causa apta a causar-lhe sofrimento. Essa posição, inclusive, está em consonância com o entendimento esposado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: Ação anulatória de seguro com indenização por danos morais e materiais. Legitimidade passiva. Prescrição. Relação contratual. Não comprovação. Dano moral configurado. Repetição em dobro do indébito. O banco que realizou os débitos relativos ao prêmio do seguro integra a cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos danos causados, quando constatada falha na prestação do serviço. A cobrança indevida por seguro não contratado caracteriza falha no serviço, atraindo a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. É conduta ilícita ou no mínimo negligente da empresa a realização de seguro de vida sem a solicitação do consumidor, devendo ser condenada a ressarcir o dano moral que deu causa. Basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029455-30.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/05/2023. (TJRO. AC 70294553020228220001, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 23/05/2023) Apelação cível. Contrato de seguro com desconto em conta. Relação jurídica não comprovada. Danos materiais e morais devidos. Quantum indenizatório mantido. Recurso improvido. Na hipótese, a empresa requerida não comprovou a contratação do serviço de seguro, razão pela qual os pedidos declaratório e condenatório devem ser julgados procedentes. Os danos materiais é plenamente possível, visto que os valores foram subtraídos da conta bancária da parte autora, comprometendo, assim, sua subsistência. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de valores relativos a contrato de empréstimo não autorizado pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída de sua conta, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição dos valores subtraídos. (TJRO. AC nº7007992-14.2022.8.22.0007, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, DJ: 19/09/2023) Assim, alinhando-me à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, e por considerar medida razoável ao caso em testilha, entendo que o desconto mensal dos valores em comento, pelo valor e prazo pelo qual perdurou, constitui circunstância capaz de gerar abalo moral à parte requerente. Com relação à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. Nesse contexto, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional a hipótese em comento. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda autoral, para: (a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 535046909 e, via de consequência, RECONHECER a inexistência da relação jurídica em relação à parte autora e a requerida, determinando a imediata cessação dos descontos cobrados em seu bojo; (b) CONDENAR a requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora (art. 323 do CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data dos descontos indevidos e acrescidos dos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; e (c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC a partir da citação e correção monetária pelo IPCA desde a publicação da presente sentença (S. 362, STJ)." O valor da condenação ora fixada deve ser compensado com a quantia efetivamente disponibilizada em favor da parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §2°, CPC). Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o artigo 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE o feito ao Egrégio TJRO. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento da parte autora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento (artigo 31, parágrafo único da Lei nº3.896/2016). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (artigo 35, §1º da Lei nº3.896/2016). Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, que deverá ser encaminhada ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (artigo 35, §2º da Lei nº3.896/2016), consignando as informações do §3º do artigo 35 e do artigo 36, ambos do Regimento de Custas. Após, se devidamente pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, caso nada mais seja requerido após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Cumpra-se. Machadinho D’Oeste/RO, 2 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
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