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TJRO · Ji-Paraná - 2º Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7004547-52.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: GUIOMAR NUNES BARBALHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565, FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA FILHO, OAB nº RO2935 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Guiomar Nunes Barbalho ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Município de Ji-Paraná, alegando falha na prestação do serviço público de saúde. Sustenta que, em 03/04/2021, foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital Municipal de Ji-Paraná, com fortes dores pelo corpo, dor intensa na perna esquerda e dificuldade respiratória. Afirma que, mesmo apresentando quadro compatível com embolia e trombose arteriais, permaneceu internado por três dias sem tratamento adequado, o que teria agravado seu estado de saúde. Aduz que, diante da ausência de solução pela rede pública e da persistência das dores, pediu a seus familiares que o levasse ao hospital particular, onde foi constatada lesão oclusiva arterial femoral com isquemia grave e irreversível, sendo necessária a realização de amputação transfemoral do membro inferior esquerdo. Com base nesses fatos, requer a condenação do Município ao ressarcimento das despesas médicas e hospitalares, no valor de R$ 44.173,29, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Município apresentou contestação. Preliminarmente, alegou inadequação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da complexidade da matéria. No mérito, sustentou inexistir falha no atendimento, negativa de serviço público ou nexo causal entre a atuação municipal e a amputação. Alegou que o diagnóstico de isquemia arterial foi considerado desde a admissão, que houve tratamento clínico, prescrição medicamentosa, solicitação de avaliação vascular e requisição de exame de imagem. Defendeu, ainda, que a transferência para hospital particular decorreu de decisão voluntária da família e que o desfecho se relaciona à gravidade do quadro clínico do autor, agravado por COVID-19, diabetes mellitus e hipertensão arterial. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação do rito. Embora a controvérsia envolva matéria médica, o julgamento da presente demanda, no estado em que se encontra, não depende da realização de perícia judicial para substituir a análise probatória. A conclusão da controvérsia não decorre da afirmação categórica de que a conduta médica foi ideal ou de que a amputação era inevitável em termos absolutos, mas da negativa, ou não, do atendimento médico necessário. O ponto decisivo é processual e probatório. A parte autora atribui ao Município falha no atendimento, negativa de tratamento e nexo causal entre a conduta hospitalar e a amputação. Contudo, os documentos constantes dos autos revelam atendimento, internação, identificação de hipótese diagnóstica vascular, tratamento clínico e solicitação de avaliação especializada. Assim, a própria prova documental permite concluir que não se comprovou a omissão ilícita imputada ao réu. A tentativa de obtenção de nota técnica pelo NATJUS também não impede o julgamento. A providência foi determinada como medida auxiliar de esclarecimento. O destinatário da prova é o juiz, e, no caso concreto, o acervo documental é suficiente para o julgamento com base no ônus da prova. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em ação indenizatória fundada em alegada falha no serviço público de saúde, não basta demonstrar a existência de enfermidade grave ou de desfecho danoso. É indispensável comprovar a conduta estatal inadequada ou omissiva, o dano e o nexo causal entre ambos. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade. Em hipóteses envolvendo atendimento médico-hospitalar, sobretudo quando se imputa omissão ou insuficiência assistencial, a responsabilização do ente público exige prova de que o resultado danoso decorreu de falha do serviço, e não apenas da evolução natural, gravidade ou complexidade do quadro clínico. No caso, é incontroverso que o autor foi atendido no Hospital Municipal de Ji-Paraná em 03/04/2021, permaneceu internado até 06/04/2021 e, posteriormente, foi submetido à amputação transfemoral do membro inferior esquerdo em hospital particular. A questão controvertida consiste em saber se a amputação e as despesas suportadas decorreram de falha imputável ao Município. A ficha de atendimento do Hospital Municipal registra que o autor deu entrada no pronto-socorro trazido pelo Corpo de Bombeiros, com queixa de dor em membros inferiores, referência a diabetes mellitus e resultado positivo para COVID-19. Consta, ainda, transferência para o centro COVID para reavaliação. O laudo para solicitação de internação hospitalar indica hipótese diagnóstica de infecção viral/COVID e CID secundário relacionado a embolia e trombose arteriais. Também há referência, nos documentos médicos, a sinais compatíveis com comprometimento vascular em membro inferior esquerdo, como dor, cianose, parestesia e claudicação. Esses registros são relevantes, pois demonstram que a hipótese de acometimento vascular não foi ignorada pela equipe do hospital público. Ao contrário, os documentos indicam que o quadro foi identificado e acompanhado durante a internação. As prescrições médicas constantes dos autos também revelam a adoção de condutas terapêuticas. Há registros de prescrição de heparina, dexametasona, ceftriaxona, oxigenoterapia, analgesia, controle glicêmico e fisioterapia respiratória. Posteriormente, constam prescrições de enoxaparina, AAS, cilostazol e sinvastatina. Há, ainda, registro de solicitação de avaliação por cirurgia vascular e de requisição de exame Doppler/USG vascular. Portanto, a alegação de que “nada foi feito” no Hospital Municipal não encontra amparo nos documentos juntados aos autos. Ao contrário, a prova revela atendimento, diagnóstico clínico, internação, medicação, acompanhamento e tentativa de avaliação especializada. A parte autora sustenta que as medidas adotadas foram insuficientes e tardias. Contudo, tal afirmação não condiz com o constante nos autos. Não há nos autos nenhum indício de que a amputação poderia ter sido evitada caso o Município tivesse adotado conduta diversa, tampouco que a conduta adotada pela equipe municipal tenha causado ou agravado, de forma juridicamente relevante, a perda do membro. Também não há prova de negativa formal de atendimento, recusa de cirurgia, alta compulsória ou orientação expressa do hospital público para que o autor procurasse atendimento particular. A própria narrativa inicial indica que, diante da persistência da dor, o autor solicitou ajuda de familiares para ser levado a outro hospital ou a outro médico para nova avaliação. Essa circunstância, por si só, não comprova negativa do serviço público. A opção pela rede privada, desacompanhada de prova de recusa, omissão específica ou impossibilidade concreta de continuidade do atendimento pelo SUS, não gera automaticamente dever de ressarcimento pelo ente público. Os documentos do hospital particular comprovam que o autor foi atendido em unidade privada e submetido à amputação transfemoral. Consta diagnóstico de isquemia crítica/irreversível e indicação cirúrgica. Todavia, tais documentos demonstram o estado clínico do paciente no momento do atendimento particular, mas não comprovam que esse estado decorreu de falha do Hospital Municipal. O parecer técnico médico apresentado pelo Município deve ser valorado com cautela, por se tratar de documento produzido no âmbito da própria Administração demandada. Ainda assim, seu conteúdo encontra correspondência nos prontuários e prescrições médicas constantes dos autos. O parecer registra que o autor era idoso, diabético, hipertenso e estava com COVID-19 ativa/SRAG, condições compatíveis com quadro clínico grave e risco aumentado de eventos trombóticos. Também aponta que a suspeita de isquemia arterial foi registrada desde a internação, que houve anticoagulação, medidas clínicas, solicitação de avaliação vascular e que, no hospital particular, o quadro já foi descrito como isquemia crítica e irreversível. Não se desconhece a gravidade do dano sofrido pelo autor. A amputação transfemoral é um evento de intensa repercussão física, psicológica e social. Todavia, para fins de responsabilidade civil estatal, a existência do dano não basta. É indispensável demonstrar que o dano foi causado por falha do serviço público. No caso, os documentos revelam que havia quadro clínico complexo e que houve atendimento, internação, tratamento clínico e solicitação de avaliação especializada. Ausente qualquer indício de falha assistencial e de nexo causal, não há como reconhecer o dever de indenizar. O pedido de ressarcimento das despesas médico-hospitalares também não merece acolhimento. Ainda que existam notas fiscais e documentos particulares relacionados ao atendimento prestado ao autor, o dever de reembolso somente surgiria se comprovado que a utilização da rede privada decorreu de falha imputável ao Município. Como esse pressuposto não foi demonstrado, inexiste obrigação de ressarcimento. O pedido de dano moral segue a mesma conclusão. O sofrimento experimentado pelo autor é evidente. Contudo, a dor, a angústia e as consequências de enfermidade grave não geram, por si sós, responsabilidade civil do ente público. Para que houvesse condenação por dano moral, seria necessária prova de que o sofrimento decorreu de conduta ilícita, negativa de atendimento ou falha específica do serviço municipal. Como não demonstrada a falha nem o nexo causal, o pedido indenizatório extrapatrimonial deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Guiomar Nunes Barbalho em face do Município de Ji-Paraná. Por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n. 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 11 de setembro de 2026. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
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