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7004483-70.2025.8.22.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Decisão

    Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7004483-70.2025.8.22.0007 EXEQUENTE: LINDINALVA DE JESUS ASSIS, CPF nº 83179500263, RUA BAHIA 6286 BAIRRO AGUIAR - CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Razão assiste à parte exequente na petição de ID. 141822862, haja vista que o demosntrativo de cálculo de ID. 138346848 é relativo aos honorários advocatícios recursais, no valor de R$ 2.043,20 (atualizado até junho/2026), decorrentes do julgamento do recurso pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (acórdão de ID. 137623931). Tendo em vista que o INSS, regularmente intimado, quedou-se silente quanto aos valores exequendos, HOMOLOGO os cálculos apresentados e determino a expedição de RPV e/ou precatório, conforme o caso, da seguinte forma: R$ 2.043,20 - honorários sucumbenciais recursais. Segundo a TESE firmada no Recurso Repetitivo - TEMA 1190, somente serão devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, caso haja impugnação. O que não é o caso dos autos. De igual modo, não são devidos honorários advocatícios em caso de expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, § 7º, CPC). Se requerido, defiro a expedição da RPV dos honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados, bem como, o destaque dos honorários contratuais, desde que o pedido venha acompanhado do contrato de honorários e indicação do valor. Expedidas as requisições, proceda conforme art. 11 da Resolução CJF nº. 458/2017. Decorridos os prazos, conclusos para assinatura (DECISÃO EPREC). Exequente intimada via DJE. Intime-se o INSS via sistema. Cumpra-se. Cacoal/RO, 1 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Decisão

    Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7004483-70.2025.8.22.0007 EXEQUENTE: LINDINALVA DE JESUS ASSIS, CPF nº 83179500263, RUA BAHIA 6286 BAIRRO AGUIAR - CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Tendo em vista que o INSS, regularmente intimado, quedou-se silente quanto aos valores exequendos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID. 138346847 e determino a expedição de RPV e/ou precatório, conforme o caso, da seguinte forma: R$ 19.176,61 - valor retroativo (principal + juros); R$ 1.917,66 - honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Segundo a TESE firmada no Recurso Repetitivo - TEMA 1190, somente serão devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, caso haja impugnação. O que não é o caso dos autos. De igual modo, não são devidos honorários advocatícios em caso de expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, § 7º, CPC). Se requerido, defiro a expedição da RPV dos honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados, bem como, o destaque dos honorários contratuais, desde que o pedido venha acompanhado do contrato de honorários e indicação do valor. Expedidas as requisições, proceda conforme art. 11 da Resolução CJF nº. 458/2017. Decorridos os prazos, conclusos para assinatura (DECISÃO EPREC). Exequente intimada via DJE. Intime-se o INSS via sistema. Cumpra-se. Cacoal/RO, 26 de agosto de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

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