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7004477-84.2026.8.22.0021

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Buritis - 1ª Vara Genérica · Decisão

    Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004477-84.2026.8.22.0021 REQUERENTE: K. D. P. R. ADVOGADO DO REQUERENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 REQUERENTE: J. D. J. R. REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de divórcio consensual, com filho menor, proposta por K. D. P. R. e J. D. J. R. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico a necessidade de prévia regularização da demanda. As partes pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntaram documentos aptos à demonstração da alegada insuficiência financeira. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo o Juízo determinar a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Assim, INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovarem a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentação idônea, tais como Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenham relacionamento, comprovantes de renda ou outros documentos aptos a demonstrar sua situação econômica. Alternativamente, poderão promover o recolhimento das custas processuais iniciais. No mesmo prazo, deverão EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: a) juntar comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, legível e referente ao endereço atual de cada requerente, podendo consistir em conta de água, energia elétrica, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária; b) caso o comprovante esteja em nome de terceiro, apresentar declaração do respectivo titular, com firma reconhecida em cartório, declarando expressamente que o requerente reside no endereço indicado. A declaração será dispensada quando o titular for cônjuge ou responsável por incapaz, hipótese em que deverá ser apresentado documento comprobatório do vínculo; Consigno que não serão considerados como comprovantes de residência certidão de cadastro eleitoral ou declaração de próprio punho. c) juntar instrumento de mandato outorgado por J. D. J. R., uma vez que, embora figure como requerente e tenha manifestado sua concordância com o acordo, não consta procuração por ele outorgada nos autos; d) esclarecer a forma de pagamento dos alimentos ajustados em favor do filho menor, indicando conta bancária para depósito ou transferência, chave PIX ou outro meio expressamente convencionado entre os genitores; e) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda, considerando o valor do patrimônio objeto da partilha e o equivalente a 12 (doze) prestações mensais dos alimentos ajustados, nos termos do art. 292, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, promovendo eventual complementação das custas caso não seja deferida a gratuidade da justiça. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se, via DJe. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de setembro de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito

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