Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7004449-61.2026.8.22.0007 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: B. P. S., AVENIDA PAULISTA 1374, 15 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445, PROCURADORIA B. P. S.REU: E. P. C., CPF nº 89464990287, RUA LEONARDO DA VINCI 254, CASA JARDIM SAÚDE - 76964-150 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. B. P. S., Instituição Financeira inscrita no CNPJ/MF sob o n. 59.285.411/0001-13, com sede na Avenida Paulista, n. 1.374, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-916, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, contra E. P. C., inscrita no CPF sob n. 894.649.902-87, residente e domiciliada à Rua Leonardo da Vinci, n. 254, Casa, Jardim Saúde, Cacoal/RO, CEP 76964-150. O autor relata na inicial que concedeu à ré um financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo, firmado em 05/01/2025, financiada em 48 parcelas iguais e consecutivas o qual deixou de ser pago a partir da parcela vencida em 29/09/2025, tornando-se inadimplente. O veículo é um FIAT PALIO ATTRACTIV 1.4, chassi n.º 9BD196272D2146982, ano de fabricação 2013 e modelo 2013, cor BRANCA, placa OBH9H74, renavam 00532520181. Afirma que a mora foi regularmente constituída em 29/09/2025 e que o débito atualizado alcançou o valor de R$ 36.093,23 (trinta e seis mil, noventa e três reais e vinte e três centavos), razão pela qual requer a busca e apreensão do bem, com a consolidação da propriedade em caso de não purgação da mora. Anexa documentos. Deferida a liminar (id n. 135369923) e cumprida a busca e apreensão do bem, foi a requerida citada e intimada (id n. 140907059), permanecendo inerte. Vieram os autos. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B. P. S. – CNPJ: 59.285.411/0001-13, contra E. P. C. – CPF: 894.649.902-87. Inicialmente cabe consignar que, embora devidamente citada, a requerida não apresentou contestação, sendo o caso, portanto, de decretar a revelia desta, bem como aplicar os efeitos, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do CPC. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A alienação fiduciária constitui uma modalidade de garantia em que o devedor transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, mantendo-se, entretanto, na posse direta deste até a quitação integral da dívida. O credor, por sua vez, detém apenas a propriedade fiduciária e a posse indireta do bem. Em caso de inadimplemento, ocorre a consolidação da propriedade plena em favor do credor, autorizando a apreensão do bem e sua posterior venda para satisfação do crédito, conforme previsto na legislação pertinente. No caso concreto, restou comprovado que as partes celebraram contrato de cédula de crédito bancário (Proposta n. 119559311) com garantia fiduciária de um veículo FIAT, Modelo: PALIO ATTRACTIV 1.4, Ano: 2013/2013, Cor: BRANCA, Placa: OBH9H74, RENAVAM: 00532520181, CHASSI: 9BD196272D2146982. Constatada a mora do devedor, exsurge o direito do credor à cobrança das parcelas vencidas e vincendas, bem como à busca e apreensão do bem objeto da garantia, como ocorreu no presente caso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é pacífica ao reconhecer que a efetivação da busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária implica, como consequência lógica, a rescisão contratual e a consolidação da posse e domínio em favor do credor, em virtude do inadimplemento do devedor: Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Rescisão contratual. A efetivação de busca e apreensão acarreta, como consequência lógica, a rescisão contratual, em razão da consolidação da posse e do domínio em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor. (APELAÇÃO 702338-41.2016.822.0001. Rel. Des. Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2017) Nos contratos de alienação fiduciária com veículo como garantia, segundo entendimento jurisprudencial firmado no STJ, é inaplicável a teoria do adimplemento substancial, devendo ser julgada procedente a ação de busca e apreensão quando não há o pagamento integral do débito após a execução da liminar. (Apelação 0024182-73.2014.822.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2017) No caso em análise, observa-se que a parte requerida não contestou o débito nem apresentou comprovante de pagamento das parcelas vencidas desde 29/09/2025. Comprovado o domínio, o inadimplemento e a mora da devedora pela documentação apresentada, corroborados pela ausência de contrariedade, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário é a medida legalmente aplicável, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e Decreto-Lei 911/69, confirmo a liminar concedida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial a fim de rescindir o contrato entre as partes pelo inadimplemento da parte requerida e consolidar a propriedade plena e exclusiva do veículo FIAT, Modelo: PALIO ATTRACTIV 1.4, Ano: 2013/2013, Cor: BRANCA, Placa: OBH9H74, RENAVAM: 00532520181, CHASSI: 9BD196272D2146982, em favor da parte autora, ficando autorizada a vender o bem a terceiros, com devolução de eventual saldo à parte requerida, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, art. 2º. CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Interpostos embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à CPE abrir vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento das partes no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Sentença publicada automaticamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 11 de setembro de 2026. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.