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7004415-83.2026.8.22.0008

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Tribunal
TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7004415-83.2026.8.22.0008 Classe: Medidas de Proteção - Criança e Adolescente (Lei 13.431) Criminais Assunto: Estupro de vulnerável AUTORIDADE: P. -. E. D. O. -. 1. D. D. P. C., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA REQUERIDO: I. C. D. A., RUA PALMARES 892 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de medida protetiva de urgência pleiteada por S. V. C. D. S. em face de I. C. A. O pedido foi instruído com formulário, termo de declarações e Boletim de Ocorrência. É o relato. Decido. Consta no termo de declarações que a requerente possui 12 anos e relatou ser vítima de estupro. Alega que o requerido lhe ofereceu bebida alcoólica e, quando não tinha mais condições de retornar para casa, o requerido se prontificou a conduzi-la até sua casa; no entanto, o requerido conduziu a vítima para sua própria residência. No local, consta que a vítima foi tocada em suas partes íntimas e que ouviu a frase com outro homem: "essa menina com quem nós vamos mexer hoje". Relata que conseguiu escapar após um momento de inobservância do requerido, conseguindo escapar por meio de um veículo que a socorreu na rua. Inicialmente, faço constar que, embora o pedido de medidas protetivas de urgência tenha sido postulado nos termos da Lei 11.340/2006, entendo ser o caso de conceder a medida nos termos da Lei 14.344/2022. A Lei n. 14.344, de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel), traz previsão em seu bojo de medidas de proteção às crianças e aos adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, as quais poderão ser aplicadas pelo magistrado, reconhecido seu caráter de urgência. No presente caso, a proteção foi formulada pela representante legal da vítima, quando compareceu em sede policial. A requerente entende que a menor está em situação de risco e necessita de medidas de proteção, e, pelo que consta nos autos, entendo que o pedido deve ser acolhido, pois, a princípio, vislumbram-se indícios de autoria e prova da materialidade. Denota-se que os fatos relatados, por si só, já se constituem como um ato de violência doméstica coibido pela Lei n. 14.344 de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel). Neste contexto, noto que os fatos caracterizam situação de violência doméstica contra criança e adolescente, e, pelas circunstâncias narradas, somadas aos elementos apontados, tenho que a menor merece proteção urgente, já que, se fosse aguardar a realização de maiores elementos probatórios, estaria colocando em risco sua integridade física e psicológica. Por outro lado, não sendo os fatos como da forma ali narrados, não trarão prejuízos ao requerido, que poderá, inclusive, apresentar pedido a posteriori a fim de que o juízo eventualmente reanalise a medida ora fixada. Importa observar que a Lei n. 14.344, de 24 de maio de 2022, foi criada para criar mecanismos para a prevenção e o enfrentamento de violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente; criou-se um rol de medidas protetivas de urgência que visam à proteção destas vítimas. Portanto, levando-se em conta o caráter protetor e cautelar da Lei supramencionada, bem como o rol de medidas protetivas de urgência previstos na referida norma, e considerando o que consta nos autos, entendo estar caracterizada a situação de risco, razão pela qual, nos termos do artigo 20 da Lei n. 14.344/22, DEFIRO as seguintes medidas protetivas: - A proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância entre estes e o(a) agressor(a). - A vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação. Ainda, medidas à vítima: - A proibição do contato, por qualquer meio, entre a criança ou o(a) adolescente vítima ou testemunha de violência e o(a) agressor(a). - A inclusão da vítima e de sua família natural, ampliada ou substituta nos atendimentos a que têm direito nos órgãos de assistência social Ressalto que a aplicação da presente medida poderá, a qualquer momento, ser revogada, desde que cessada a situação de risco, bem como poderá ser alterada por outra mais rigorosa, uma vez constatada tal necessidade, nos termos do artigo 20, § 1º da mesma Lei. Para o cumprimento da presente medida, poderá ser requisitada força policial. As medidas vigorarão por prazo indeterminado, até ulterior deliberação deste Juízo. Desrespeitando o infrator às medidas ora estabelecidas, responderá por crime de desobediência previsto no artigo 25 da Lei n. 14.344/22, sem prejuízo de outras imposições cabíveis ao caso, inclusive ser preso, para garantir a integridade física e moral da vítima. Em caso de descumprimento das medidas protetivas, entendendo-se a situação de flagrante, a prisão deverá ser efetuada pelas autoridades policiais ou pelos seus agentes, conforme determina o artigo 301 do Código de Processo Penal, com vistas a preservar a integridade da vítima. Se, diante do relato de descumprimento da medida protetiva, a autoridade policial entender pela inexistência dos requisitos da prisão em flagrante, deverá comunicar o Juízo a fim de que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis. A adolescente, por meio de seu representante legal, deverá ser cientificada de que, com o decurso do prazo, deverá informar nos autos quanto à cessação da situação de risco ou eventual necessidade de manutenção da medida concedida. A adolescente deverá ser intimada da medida por meio de seu representante legal, nos termos do artigo 18 da Lei n. 14.344/22. Intime-se o requerido da fixação da presente medida. Intimem-se e comuniquem-se, expedindo o que for necessário, servindo o presente de mandado de intimação. Em até 30 dias antes do encerramento do prazo da vigência da medida protetiva, encaminhe-se ao NUPS para que realize contato com a vítima para informar a necessidade de manutenção ou não da medida. Em analogia ao que determina o § 2º do art. 3º da Resolução 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça, quando do cumprimento desta decisão, deverá ser preservado o sigilo dos dados da vítima, os quais devem ser riscados pelo Sr. Oficial de Justiça no ato da entrega da cópia do mandado ao requerido. Por essa razão, não foi incluída a qualificação das partes nesta decisão. Assim, com o mandado, encaminhe-se cópia dos autos para que o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça tenha conhecimento dos endereços, ficando ciente de que os dados da requerente devem ser preservados. A comunicação à autoridade policial deverá ser procedida após a cientificação das partes, devendo o Oficial de Justiça mencionar individualmente a data e o horário em que os envolvidos forem notificados desta decisão, de modo que a autoridade policial tenha ciência destes dados. Ciência ao Ministério Público, inclusive para apuração dos eventuais crimes praticados pelo requerido. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Espigão d'Oeste/RO, segunda-feira, 14 de setembro de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto

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