Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004358-62.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Serviços Profissionais, Serviços de Saúde AUTOR: LUCINEIDE MAGRI ADVOGADO DO AUTOR: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049 REU: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por LUCINEIDE MAGRI em desfavor de ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA. Aportou pedido de desistência formulado pela autora (ID 141640604). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante o § 4º, do art. 485, do Código de Processo Civil (CPC), a extinção por desistência da ação dependerá do consentimento da parte ré, caso esta tenha apresentado contestação. Sopesando que o requerido nem sequer foi citado, ante a ausência de recebimento da inicial, entendo que inexiste motivo plausível para indeferir o pleito de desistência. Conforme o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC. A parte autora comprovou o pagamento das custas iniciais (ID 140246341). Assim, sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei n. 3.896/2016. Sentença transitada em julgado nesta data, diante da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n._____/2025. Pimenta Bueno/RO, 11 de setembro de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.