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TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível · Decisão
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004292-05.2023.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Serviços Profissionais, Serviços Hospitalares Requerente ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado(a) MIRIAM ROGERIA DE LIMA ZAMARCHI, OAB nº RO11584, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) ROZANGELA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA – ASPER em face de ROZANGELA ALVES DE OLIVEIRA. Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0810644-09.2025.8.22.0000, que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos da executada, este Juízo determinou, por meio da decisão de ID 133400898, a implementação do desconto mensal até a satisfação integral do débito. Expedido ofício para cumprimento da medida, a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP informou, por meio do Ofício nº 3710/2026/SEGEP-REOF (ID 138916589), que a executada é servidora pública inativa e que compete ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON a gestão de sua folha de pagamento. Diante disso, a parte exequente requereu o redirecionamento da ordem ao referido Instituto (ID 140410936). Assim, DEFIRO o requerimento de ID 140410936. Expeça-se ofício ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON, para que proceda à implementação da penhora mensal correspondente a 10% (dez por cento) dos proventos líquidos percebidos pela executada ROZANGELA ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº 486.204.322-49, nos exatos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0810644-09.2025.8.22.0000 e da decisão de ID 133400898, mantendo-se os descontos até a integral satisfação do débito. O débito foi calculado em R$ 30.979,42, conforme cálculo apresentado nos IDs 133035307/133035323, sem prejuízo da atualização do saldo remanescente no curso do cumprimento de sentença. O primeiro desconto deverá ocorrer no pagamento subsequente à efetiva implantação da ordem, devendo o IPERON informar a este Juízo, após o recebimento do ofício, a implementação da medida e a competência em que realizado o primeiro desconto. Os valores descontados mensalmente deverão ser depositados na conta bancária indicada pela parte exequente nos autos: Favorecido: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA – ASPER, CNPJ: 14.000.409/0001-12, Instituição Financeira: Banco do Brasil (001), Agência: 0102-3, Conta Corrente: 56294-7. Incumbirá à parte exequente acompanhar os depósitos realizados, manter atualizado o saldo do débito e comunicar imediatamente a este Juízo a satisfação integral da obrigação, a fim de que seja determinada a cessação dos descontos, evitando-se constrição superior ao valor devido. Serve cópia da presente decisão como OFÍCIO, devendo ser encaminhada ao IPERON para imediato cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste/RO, segunda-feira, 14 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
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