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7004281-14.2026.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004281-14.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: DEVANETE BRAUN Advogado(a): ROBSON MARINHO DE CASTRO, OAB nº RO8740 Polo passivo: C. I. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que está acometida de patologia a incapacita para o trabalho. Juntou laudo médico a fim de comprovar o direito alegado (ID 142276571). É o relatório. Passo a analisar e decidir. De início, verifico que a demanda foi proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme consta da petição inicial. Todavia, no sistema PJe, consta como parte requerida a CEAB INSS, órgão vinculado à autarquia. Diante disso, DETERMINO à CPE que proceda à retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar como parte requerida o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (CNPJ nº 29.979.036/0468-09). Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça. Advirto a parte autora que caso fique comprovado, durante a instrução processual, que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita à multa por litigar de má-fé, sem prejuízo da responsabilização no âmbito criminal por falsear a verdade. Excetuando-se à regra processual e levando em conta que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e com base no princípio da eficiência imprescindível por este Juízo, no presente caso não será designada audiência de conciliação. Isso porque, nos casos assemelhados e pela natureza da matéria, se sabe que a parte requerida não comparece à solenidade, tampouco realiza acordos, não havendo qualquer prejuízo, haja vista que as partes podem conciliar e formular autocomposição a qualquer momento do processo. Passo à analisar o pedido de tutela de urgência. Os benefícios pleiteados estão previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91 (aposentadoria por invalidez) e 59 e seguintes do mesmo códex (auxílio-doença). Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição. No caso concreto, a parte autora argumenta que foi submetida à perícia médica do INSS, na qual se concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, o que deu ensejo ao indeferimento do benefício. Por outro lado, a parte demandante realizou consulta com outro médico, o qual atestou a incapacidade, conforme Laudo Médico de id 142276571. Assim, diante de conclusões conflitantes dos médicos, necessário se faz submeter a parte autora à perícia judicial a fim de dirimir a controvérsia e dar maior segurança ao Juízo, mesmo porque há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, dada a alta probabilidade de, uma vez pago o benefício, este não ser posteriormente ressarcido aos cofres públicos na hipótese de ser verificada posteriormente a impertinência da concessão. Pelas razões acima, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO a Dra. Isabela Neri Teixeira, CRM 9063, isabelaneri2@gmail.com. Quanto aos honorários periciais, as normas aplicáveis ao pagamento de honorários periciais — notadamente a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a Resolução nº 232 do CNJ e as Resoluções nº 541 e nº 575/2019 do CJF — estabelecem valores de referência e limites para a fixação da verba pericial, permitindo, contudo, a superação desses tetos em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas pelo magistrado, com observância de critérios objetivos (grau de especialização do perito, complexidade do exame, natureza e importância da causa, local de realização do serviço) e critérios subjetivos (peculiaridades regionais). Na Comarca de São Miguel do Guaporé/RO há escassez de profissionais médicos aptos a atuar como peritos judiciais, sendo comum a recusa ao encargo em razão dos baixos valores pagos e da demora no recebimento. Ademais, inexiste profissional médico especialista na área específica objeto da perícia, inclusive nas cidades circunvizinhas, circunstância que impõe maiores dificuldades para a realização do exame. Somam-se a isso o grau de especialização do perito nomeado, a natureza técnica da perícia, a necessidade de eventuais esclarecimentos complementares e a imprescindibilidade do laudo para o deslinde da controvérsia. Tais elementos tornam inviável a fixação dos honorários dentro do limite máximo de R$ 270,00 previsto na Tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF, autorizando a majoração nos termos do art. 28, § 1º. Além disso, a parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência, razão pela qual os honorários devem ser custeados pela autarquia ré, conforme disciplina dos pagamentos de perícias em casos de assistência judiciária gratuita no âmbito da jurisdição delegada. A determinação também se harmoniza com o procedimento previsto na Resolução nº 541/CJF, que estabelece convênio com o INSS para pagamento de honorários. Ainda, embora a Resolução nº 575/2019 recomende a realização de perícias em bloco, tal medida não se mostra aplicável no caso concreto, diante da ausência de profissionais e das particularidades locais. Diante da excepcionalidade verificada e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), valor compatível com a complexidade do exame, a especialização exigida e as peculiaridades regionais, bem como amparado pelas normas mencionadas que autorizam a superação dos limites tabelados em hipóteses devidamente justificadas. Os honorários deverão ser custeados pela autarquia requerida, em razão da hipossuficiência da parte autora. Ademais, vale ressaltar que o Provimento Conjunto nº 4/2017 do TJRO dispõe, em seu art. 2º, que cabe ao magistrado nomear profissional cadastrado, habilitado e ativo no CPTEC, podendo fazê-lo diretamente ou por sorteio eletrônico, observada a equidade entre especialistas. Somado a isso, o Ofício Circular CGJ nº 121/2025 informou a implantação do novo módulo do Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça, que realiza o vínculo do profissional por sorteio automático, ressaltando-se que, conforme o § 3º do art. 15 da Resolução nº 224/2021-TJRO, a utilização do sistema é obrigatória, com vistas a garantir a isonomia nas nomeações. Todavia, o próprio regramento admite nomeação direta, desde que o(a) perito(a) esteja regularmente cadastrado(a) e haja justificativa excepcional para tanto. No caso concreto, verifica-se situação excepcional que inviabiliza a adoção do sorteio automático, pois há número reduzido de profissionais médicos cadastrados que aceitam realizar perícias presenciais no interior do Estado pelo valor de honorários fixado (R$ 650,00). Soma-se a isso o fato de que os(as) peritos(as) que atuam nesta especialidade informam previamente suas disponibilidades mensais de datas, horários e locais, permitindo a organização de agendas deste Juízo, fundamentais para garantir o atendimento eficiente das partes e evitar sucessivas remarcações. A aplicação estrita do sorteio, nas condições locais, pode gerar atraso processual, descontinuidade das perícias e risco à efetividade da instrução. Diante da previsão normativa que autoriza a nomeação direta motivada, aliada às peculiaridades regionais, à baixa oferta de profissionais aptos e à necessidade de preservar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, justifica-se a nomeação direta do(a) perito(a) médico(a) indicado(a), devidamente cadastrado(a) e ativo(a) no CPTEC/CEAJUS. A perícia será realizada no dia 13/10/2026, às 9h00min., na Clínica Sandra Neri, localizada à Av. São Paulo, nº 205, bairro Centro, São Miguel do Guaporé/RO, CEP 76.932-000, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações. Advirto à parte requerente de que, caso não possa comparecer à perícia designada, deverá apresentar justificativa devidamente comprovada para a ausência, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito sem resolução do mérito. Em atenção ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025) que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, além do Provimento nº 22, de 01/09/2025, do TJRO - Regulamenta a utilização do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) e do Sistema de Perícia Judiciais (Sisperjud) no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) e dá outras providências, o fluxo processual observará as diretrizes neles estabelecidas. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ, que tem o uso obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias. Em razão do exposto, determino que a CPE inclua a perícia desiganada no Sisperjud. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá solicitar acesso ao referido sistema, nos termos dos artigos 3º, 5º e 6º do Provimento Conjunto n. 2, de 11/05/2021, publicado no DJe n. 86, de 11/05/2021, p. 27-29, e responder aos quesitos padronizados no Sisperjud, conforme Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015. Faculta-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, os quais também deverão ser incluídos pelo(a) advogado(a) no sistema Sisperjud, ou aderir aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 595/2024. O(a) perito(a) deverá realizar o download do laudo pelo Sisperjud e anexar nos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data da perícia. Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial. Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao(à) periciando(a) que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros). Após a juntada do laudo médico, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos. Eventuais quesitos complementares deverão apresentados nos autos e cadastrados no sistemas Sisperjud. Intime-se a parte requerente para manifestação quanto ao laudo pericial e, oportunamente, apresentar impugnação ou manifestação sobre eventual acordo proposto pela parte requerida. Eventuais quesitos complementares deverão apresentados nos autos e cadastrados no sistemas Sisperjud. Nos termos do art. 29 da Resolução nº 305/2014 do CJF, após a homologação do(s) laudo(s), encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. São Miguel do Guaporé/RO, 11 de setembro de 2026 . Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito Substituto(a) ANEXO – Orientações Úteis sobre o Sistema SisPerJud Com o objetivo de facilitar o acesso das partes e dos profissionais envolvidos ao novo Sistema de Perícias Judiciais – SisPerJud, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disponibilizam-se abaixo os principais materiais oficiais, manuais e normativos sobre o funcionamento da plataforma. 1. Acesso ao Sistema Acesso direto ao SisPerJud (CNJ) Plataforma oficial para acompanhamento e realização de perícias judiciais: https://pericias.pdpj.jus.br/minhas-pericias 2. Manuais e Guias Oficiais Manual do SisPerJud – CNJ (PDF) Link para consulta e download: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://cdn.tjro.jus.br/portal-tjro/arquivos/demais-servicos/Manual_SisPerJud.pdf Portal de Serviços – Documento Oficial SisPerJud (CNJ) Explicações gerais, funcionalidades e orientações para usuários: https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ 3. Normativas Aplicáveis Resolução CNJ nº 595/2024 (PrevJud) Dispõe sobre a padronização dos exames periciais em benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5861 Provimento nº 22/2025 – TJRO Regulamenta o uso do PrevJud e do SisPerJud no âmbito do 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: https://atos.tjro.jus.br/detalhar/3187 4. Finalidade do SisPerJud O SisPerJud é o sistema oficial destinado à solicitação, gestão e execução de perícias judiciais, permitindo maior padronização, transparência e celeridade na comunicação entre magistrados, servidores, peritos e partes.

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