Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7004208-79.2025.8.22.0021 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ÁGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADO: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB Nº RO12056A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB Nº PE23255A RECORRIDO: VILMAR BRAZ DA SILVA ADVOGADO: SARAH DA SILVA LOPES, OAB Nº RO13855A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 06/08/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o requerente alega que foi surpreendida com a emissão de fatura referente ao mês de agosto de 2025, no valor de R$ 615,11, bem como com nova cobrança, em janeiro de 2026, no valor de R$ 705,85, ambas correspondentes a consumo substancialmente elevado e incompatível com o padrão histórico do seu imóvel. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos, sem prejuízo de refaturamento com fundamento na média dos últimos 12 meses, bem como condenou a requerida à restituição simples da diferença apurada entre o valor efetivamente pago relativamente à fatura do mês de agosto de 2025 (R$ 615,11) e o valor que vier a ser apurado em razão do refaturamento e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Em recurso inominado, a requerida impugna gratuidade da justiça e suscita incompetência do juizado. No mérito, ratifica sua argumentação no sentido de inexistir falha na prestação do serviço e ausência de verossimilhança das alegações iniciais. Defende a inexistência de ato ilícito, dever indenizatório por danos morais e obrigação de fazer. Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impugnação à gratuidade da justiça Não havendo registro de interposição de recurso inominado pela parte autora, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida. Pedido de efeito suspensivo A concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado constitui medida excepcional, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, exigindo a demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido. Incompetência do Juizado Especial Cível A realização de perícia técnica, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais. Caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada. A análise do processo e da documentação apresentada revela que a realização de perícia, no caso, é desnecessária. Rejeito a preliminar. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes do voto e da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos das sentenças proferidas pelo Magistrado Brenno Roberto Amorim Barcelos, na parte que interessa ao recurso: [...] No caso concreto, verifica-se que a parte requerida não logrou comprovar, de forma técnica e idônea, a regularidade da cobrança impugnada. Com efeito, considerando a inversão do ônus da prova deferida nos autos, incumbia à concessionária demonstrar a legitimidade do consumo extraordinário registrado, o que não ocorreu. Não há nos autos provas suficientes que apresentem elementos técnicos suficientes a justificar o consumo significativamente superior à média histórica da unidade consumidora. Destarte, a vistoria realizada em 03/09/2025, não foi suficiente para imputar à autora a responsabilidade pelo consumo excessivo registrado, sobretudo por se tratar de consumo significativamente superior à média mensal dos períodos anteriores, pois somente o fato da falta da caixa de água na casa do autor não se mostra justificativa plausível ao aumento excessivo das faturas em questão. Pelo contrário, a própria requerida reconhece, conforme consta do documento de ID 133504823, pág. 7, que houve posterior redução do consumo de água, atribuída a suposto problema interno, circunstância que evidencia a ausência de certeza quanto à causa do consumo elevado anteriormente registrado. Tal inconsistência fragiliza a tese defensiva, na medida em que não há demonstração técnica segura de que o alegado reflete com exatidão o consumo real de água decorrente do problema interno de responsabilidade exclusiva da autora no período correspondente à fatura impugnada, tampouco prova a sua extensão ou a efetiva repercussão no consumo faturado. Quanto à segunda medição, em janeiro do corrente ano, sequer há protocolo de atendimento ou ordem de serviço a justificar a emissão da fatura excepcional. Com efeito, incumbia à concessionária, sobretudo diante da inversão do ônus da prova, demonstrar de forma clara, precisa e tecnicamente idônea a origem do consumo extraordinário registrado nas faturas impugnadas, o que não ocorreu no presente caso. Os dados constantes nos autos evidenciam clara anormalidade no padrão de consumo da unidade consumidora. Isso porque, no mês de julho de 2025, foi registrado consumo de apenas 23 m³, ao passo que, no mês subsequente, houve elevação abrupta para 57 m³ em agosto de 2025, retornando, já no mês de setembro, ao patamar de 16 m³. O que novamente ocorreu em janeiro de 2026, onde fora faturado 63 m³, sendo que o consumo no mês anterior foi de 14 m³ (ID 132856726). Tal oscilação acentuada, sem justificativa plausível, revela inconsistência no histórico de consumo, destoando do padrão regular da unidade consumidora, conforme se verifica do documento de ID 133504823, pág. 7. Vale salientar que, a variação expressiva, por si só, exigiria comprovação técnica robusta por parte da concessionária, apta a demonstrar a efetiva ocorrência do consumo nos patamares faturados, bem como a sua origem, extensão e período de incidência. Todavia, a requerida limitou-se a apresentar relatório de vistoria unilateral, desacompanhado de perícia técnica no hidrômetro ou de qualquer outro elemento probatório capaz de confirmar a regularidade da medição e a legitimidade da cobrança. Assim, não há prova nos autos de que a parte autora tenha efetivamente consumido o volume indicado de 57 m³ em agosto de 2025, tampouco os 63 m³ em janeiro de 2026, razão pela qual não se mostra possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento da fatura impugnada. [...] Desse modo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito. A alteração unilateral e abrupta de valores referente ao faturamento mensal (consumo de água) no imóvel de titularidade da parte autora, sem justo motivo, contraria o dever de a requerida fazer a medição correta cobrando somente pelos serviços prestados, na exata medida do consumo real do titular do serviço. Seja como for, não há razão plausível para atribuir o aumento de valores à conduta do autor, já que não subsiste provas nesse sentido. Considerando que competia à requerida provar esta situação, e não o fez, presume-se a boa fé da consumidora. Portanto, a requerida é responsável pela regularidade e qualidade na prestação do serviço de abastecimento de água potável, além de fiscalizar a regularidade de seus medidores, de modo a não faturar um consumo que não seja o real. Logo, o débito representado na fatura de água do mês de agosto de 2025 R$ 615,11 (seiscentos e quinze reais e onze centavos), e em janeiro de 2026, no valor de R$ 705,85 (setecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), devem ser declaradas inexistentes, sem prejuízo de refaturamento com fundamento na média dos últimos 12 meses, consoante entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça de Rondônia. Quanto ao dano moral, pleito indenizatório, destaca-se que, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC é necessária a presença concomitante apenas do dano e do nexo de causalidade, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ora, é absolutamente indiscutível a presença de ambos os requisitos, pois em vista de erro da área técnica da parte requerida procederam-se, indevidamente, com o corte do fornecimento de água na residência da parte autora (ID 128307323). Verifica-se que a interrupção decorreu de cobrança excessiva, fundada em suposto consumo elevado, o qual destoou significantemente da média histórica do imóvel, sem que a requerida tenha produzido prova idônea para justificar tal variação do consumo, limitando-se em produzir provas unilaterais como telas sistêmicas e relatório de vistoria que restou inconclusivo ao caso, o que não presta a legitimar a conduta extrema adotada pela parte requerida em proceder com o corte do fornecimento de água. Friso ainda que, na hipótese dos autos, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato e independe de comprovação do prejuízo, impondo-se o dever de indenizar. [...] Nesse contexto, evidencia-se a falha na prestação do serviço, pois a concessionária, mesmo diante da controvérsia instaurada e da ausência de comprovação da regularidade da cobrança, optou por interromper o fornecimento de água. Assim, a conduta da requerida evidencia violação significativa, onde ultrapassa os limites do razoável e configura o dano moral indenizável. Nessa perspectiva, o arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da lesão, a condição pessoal da parte autora, bem como a capacidade econômica da parte requerida. Assim, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e à reprovabilidade da conduta ilícita, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficiente para compensar a parte autora e, ao mesmo tempo, apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. [...] (sentença - ID 36097007) [...] Com efeito, uma vez reconhecida a cobrança indevida e comprovado o pagamento da fatura questionada, impõe-se a apreciação do pedido de restituição formulado pela parte autora, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa da concessionária requerida. Verifica-se do comprovante juntado ao ID 131112524 que a parte autora efetuou o pagamento da fatura referente ao mês de agosto de 2025, no valor de R$ 615,11 (seiscentos e quinze reais e onze centavos), providência adotada para evitar a interrupção do serviço essencial de abastecimento de água. Como consignado na sentença embargada, a cobrança constante da referida fatura foi reputada irregular, tendo sido determinada a sua revisão mediante refaturamento com base na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses. Assim, reconhecida a inexigibilidade do valor originalmente lançado e comprovado o respectivo desembolso pelo consumidor, mostra-se devida a restituição da quantia paga indevidamente, observada, contudo, a compensação com o valor efetivamente devido após a realização do refaturamento determinado. A restituição, entretanto, deve ocorrer de forma simples, porquanto não restou demonstrada a existência de má-fé da concessionária ou a cobrança deliberadamente indevida, circunstâncias necessárias para autorizar a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a controvérsia decorreu de divergência quanto à apuração do consumo e à regularidade da cobrança, situação que ensejou a revisão judicial da fatura, mas que não evidencia conduta dolosa ou abusiva da requerida apta a justificar a devolução em dobro dos valores pagos. Dessa forma, faz jus a parte autora à restituição simples da diferença eventualmente apurada entre o valor efetivamente pago relativamente à fatura do mês de agosto de 2025 (R$ 615,11) e o valor que vier a ser considerado devido após o refaturamento determinado na sentença. [...] (sentença dos embargos de declaração - ID 36097017) Com efeito, a requerida não demonstrou justo motivo para os consumos significativamente discrepantes registrados nos meses de agosto/2025 e de janeiro/2026, cujo volumes de água oscilaram entre o triplo e o quádruplo do consumo médio faturado nos meses anterior e posterior, conforme bem registrado pelo juízo de origem na sentença. Quanto ao dano moral, este se configurou em razão do corte no fornecimento da água, estando adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade o valor fixado em R$ 3.000,00. Em caso semelhante, já decidiu esta Turma Recursal: [...] 4. Reconhecida a falha na aferição do consumo de água no mês de janeiro/2025, impõe-se a revisão da fatura para adequação à média de consumo das faturas anteriores. [...] Tese de julgamento: “A cobrança acima da média na fatura de água autoriza sua revisão, sendo necessário, para configuração de dano moral indenizável, a demonstração efetiva de prejuízo aos direitos da personalidade do consumidor”. (TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7004481-21.2025.8.22.0001, Relator Juiz de Direito Guilherme Ribeiro Baldan, julgado na Sessão Eletrônica nº 82/2025, realizada entre os dias 29/09/2025 a 02/10/2025) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterados os termos da sentença. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/1995. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE FATURA DE ÁGUA. CONSUMO EXORBITANTE SEM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débitos referentes às faturas de água dos meses de agosto/2025 e janeiro/2026, determinando o refaturamento com base na média de doze meses anteriores, condenou à restituição simples do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do corte indevido do fornecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a simples realização de perícia técnica afasta a competência do Juizado Especial Cível; (ii) se a concessionária comprovou a legitimidade dos consumos elevados cobrados nas faturas; (iii) se a variação abrupta do consumo permite a imputação da responsabilidade ao consumidor; (iv) se houve falha na prestação do serviço a justificar o reconhecimento de dano moral e a restituição do valor pago indevidamente. III. Razões de decidir 3. A necessidade de perícia técnica, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial Cível, sendo desnecessária no caso concreto ante a suficiência dos elementos constantes nos autos. 4. A concessionária não demonstrou, de modo claro e tecnicamente idôneo, a origem dos consumos extraordinários cobrados, nem produziu elementos aptos a afastar a presunção de boa-fé do consumidor, limitando-se a apresentar relatórios unilaterais e sem garantia de regularidade na medição. 5. A variação abrupta do consumo de água, desacompanhada de justificativa plausível e consistente, afasta a presunção de regularidade das cobranças e evidencia falha na prestação do serviço. 6. Está caracterizado o dano moral, pois o corte do fornecimento de água, serviço essencial, foi realizado sem prova concreta da legitimidade do débito, gerando ofensa ao direito de personalidade do consumidor. 7. A restituição do valor pago indevidamente deve ocorrer de forma simples, por não estar comprovada a má-fé da concessionária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: "O reconhecimento da cobrança indevida, caracterizada pela ausência de justificativa técnica para consumo extraordinário de água, aliado ao corte indevido do serviço essencial, impõe a restituição simples do valor pago e a condenação por dano moral ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 43, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo nº 7004481-21.2025.8.22.0001, Rel. Juiz de Direito Guilherme Ribeiro Baldan, sessão eletrônica nº 82/2025, realizada entre 29/09/2025 e 02/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE.. Porto Velho, 04 de setembro de 2026 Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS Relatora
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.