Publicações do processo

7004198-95.2026.8.22.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé AUTOS: 7004198-95.2026.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JESSICA GLEVATZKI ADVOGADO DO AUTOR: RENATA ALVES GUIMARAES GENELHU, OAB nº RO15833 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JESSICA GLEVATZKI, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual busca a concessão do benefício de salário-maternidade, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, diante dos elementos constantes dos autos e da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos capazes de evidenciar, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão imediata do benefício de salário-maternidade. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social em razão do nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observados os requisitos legais aplicáveis à categoria da segurada. Em se tratando de segurada especial, exige-se a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência legalmente exigida. Neste juízo de cognição sumária, contudo, entendo que ainda não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a própria decisão administrativa do INSS indica que o benefício foi indeferido sob o fundamento de ausência de filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento. Assim, embora os documentos apresentados possam ser examinados com maior profundidade no curso da instrução, não se extrai, neste momento inicial, prova suficientemente segura da probabilidade do direito alegado a justificar a implantação imediata do benefício. Além disso, tratando-se de benefício devido, em regra, pelo período de 120 dias, eventual procedência da demanda poderá resultar no pagamento das parcelas vencidas pela via própria, observada a sistemática constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública. A concessão imediata da tutela, sem demonstração robusta dos requisitos legais, poderia antecipar pagamento de verba ainda controvertida, em aparente burla ao regime previsto no art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, não se encontram preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. O indeferimento possui natureza precária e poderá ser revisto caso sobrevenham elementos probatórios aptos a demonstrar, com maior segurança, a probabilidade do direito invocado. Determino, desde logo, a adoção das seguintes providências. 1. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335, caput, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil. 2. Caso sejam arguidas preliminares ou juntados documentos novos com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 3. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, considerando a natureza da demanda, a necessidade de prévia juntada do processo administrativo e a praxe observada nas ações previdenciárias em trâmite neste Juízo, sem prejuízo de posterior tentativa de composição, caso haja proposta concreta de acordo pelo INSS. 4. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Miguel do Guaporé-RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.