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TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7004115-58.2025.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: JOCIMAR SOUZA DE OLIVEIRA, ADRIANA ALVES DE PAULA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Consta dos autos que as partes realizaram acordo, pedindo assim a homologação (ID 140659597). O acordo realizado entre as partes permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restaram resguardadas, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre eles. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas é resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos são medidas de rigor. Caso haja o descumprimento do acordo, a parte exequente poderá pedir o desarquivamento e apresentar o cumprimento de sentença. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no termo incluso de ID n. 140659597. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Isento de custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. Constato que fiz a transferência de valores, bem como o desbloqueio de pequenos valores em diversas operações, conforme espelho em anexo. 2. Considerando a homologação do acordo, resta a transferência do valor depositado, com as devidas atualizações. Assim, EXPEDI alvará eletrônico, na modalidade transferência, do valor disponível na conta judicial, com seus acréscimos financeiros, para conta-corrente indicada pela parte exequente, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual enviei os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem os dados do alvará: Quantia: R$ 9.655,06 Beneficiário: NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO SICOOB (756), Conta Corrente 60827-0, AG 3271, BANCO 756. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, por qualquer motivo, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido. Certificado de que a conta judicial encontra-se "zerada" e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Espigão d'Oeste/RO, terça-feira, 25 de agosto de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto
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