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TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7004079-91.2026.8.22.0004 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Dirigente Sindical, Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional) Requerente: LUCIENE BARBOSA DOS SANTOS Advogado(a): EDNEI CARNEIRO DE QUEROS, OAB nº AC4509 Requerido(a): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE-RO, MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIENE BARBOSA DOS SANTOS em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE-RO, apontado como autoridade coatora, e do MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, pessoa jurídica interessada. Narra a impetrante que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente de Controle e Fiscalização na Vigilância Sanitária, desde 12 de maio de 2008, vinculada à matrícula n. 54852-1. Afirma que, em 10 de fevereiro de 2026, foi eleita para o cargo de Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouro Preto do Oeste - RO, para mandato de quatro anos, tendo tomado posse em 18 de fevereiro de 2026, conforme ata de eleição e posse juntada aos autos. Alega que, visando ao pleno exercício do mandato classista, protocolou, em 17 de junho de 2026, requerimento administrativo dirigido à autoridade apontada como coatora, por meio do qual solicitou o afastamento de suas funções para dedicação exclusiva às atividades sindicais. Sustenta que, transcorridos mais de 45 (quarenta e cinco) dias, não houve resposta da Administração Pública, circunstância que caracterizaria omissão ilegal e impediria o exercício do mandato sindical. Requer, em sede liminar, o imediato decreto de afastamento da impetrante de suas funções, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de que possa exercer o mandato de Presidente do Sindicato e, ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para consolidar a ordem de que a autoridade coatora efetive e mantenha os atos de afastamento da impetrante para o exercício de seu mandato classista. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. A via mandamental exige, portanto, que os fatos relevantes sejam demonstrados por prova pré-constituída, sem prejuízo da regular observância do procedimento próprio previsto na Lei n. 12.016/2009. No caso, a impetrante sustenta a existência de ato omissivo consistente na ausência de apreciação de requerimento administrativo relacionado ao afastamento para exercício de mandato classista. A documentação apresentada, em juízo de cognição sumária, constitui elemento suficiente para o regular processamento da impetração e recomenda que a autoridade apontada como coatora seja previamente ouvida, especialmente porque a análise da alegada omissão e das circunstâncias administrativas do requerimento poderá depender de informações sob sua esfera de atribuição. A jurisprudência reconhece que o mandado de segurança é instrumento adequado ao controle de atos administrativos omissivos e que a demora injustificada na apreciação de requerimento pode, em tese, violar o direito à duração razoável do processo administrativo. Também há precedentes reconhecendo a relevância jurídica da pretensão de afastamento de servidor público para o exercício de mandato classista. Tais elementos, contudo, não dispensam a formação do contraditório próprio do rito mandamental nem autorizam, neste momento, conclusão definitiva sobre o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da medida postulada. A Lei n. 12.016/2009 estabelece que, ao despachar a petição inicial, deve ser notificada a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. O art. 7º, inciso I, dispõe: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; Diante da necessidade de obter esclarecimentos sobre o trâmite, o recebimento e a situação atual do requerimento administrativo, bem como sobre os fundamentos eventualmente incidentes na apreciação do pedido de afastamento, postergo a análise do pedido liminar para após a apresentação das informações pela autoridade coatora ou o decurso do prazo legal. A providência não representa indeferimento da tutela de urgência, mas medida de prudência processual destinada a permitir a apreciação do pedido liminar com elementos mais completos, sem prejuízo de reavaliação imediata caso sobrevenham informações relevantes ou se evidencie situação que reclame atuação jurisdicional urgente. Ante o exposto: 1. POSTERGO a análise do pedido liminar para após a manifestação da autoridade apontada como coatora ou o decurso do prazo legal, sem prejuízo de posterior reapreciação da medida à luz dos elementos constantes dos autos. 2. NOTIFIQUE-SE o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE-RO, autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. 3. DÊ-SE CIÊNCIA à Procuradoria do MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, para que, querendo, manifeste-se, conforme dispõe o art. 7º, inciso II, da referida lei. 4. Decorrido o prazo para apresentação das informações, com ou sem manifestação da autoridade coatora, INTIME-SE o Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. 5. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 24 de agosto de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
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