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7004047-32.2026.8.22.0022

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004047-32.2026.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ROSALEM & CIA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: CAUANNA NEUMANN DA SILVA, OAB nº RO15006 Polo Passivo: ROSIANE LOPES DA FONSECA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de execução por quantia certa que tramita sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei n. 9.099/95. Considerando o teor da petição inicial e observando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95), impõe-se privilegiar, sempre que possível, a solução consensual. Assim, revela-se adequada a designação de audiência de conciliação como medida inicial destinada à tentativa de composição entre as partes. Determino, portanto, que a CPE proceda à designação da audiência de conciliação, com as devidas anotações no sistema, expedindo-se as intimações necessárias. A solenidade será realizada de forma virtual, por meio de recursos tecnológicos aptos à transmissão de áudio e vídeo em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, entre outros), devendo as partes informar previamente eventual impossibilidade técnica para participação, como a ausência de aparelho com câmera ou de acesso à internet. Cite-se a parte executada, pela via mais célere disponível, inclusive por meio de WhatsApp, caso constem nos autos, de forma expressa, os dados necessários e observadas as cautelas de praxe, advertindo-a quanto ao disposto no art. 20 da Lei n. 9.099/95, para que compareça à audiência designada. Nos termos do art. 829 do CPC, deverá constar expressamente no mandado que, realizada a audiência e não havendo composição, a parte executada disporá do prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito ou, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, independentemente de prévia garantia do juízo (arts. 829 c/c 915, caput, do CPC). Consigne-se, ainda, que os embargos eventualmente apresentados não possuirão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no art. 919, § 1º, do CPC. Registre-se igualmente que, mesmo na hipótese excepcional de concessão desse efeito, não haverá impedimento para a realização dos atos de penhora e avaliação de bens, conforme § 5º do mesmo dispositivo. Intime-se a parte autora, por contato telefônico ou por intermédio de seu patrono, advertindo-a acerca do teor do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, que prevê a extinção do processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas. Cientifique-se, igualmente, do Enunciado 28 do FONAJE, segundo o qual, na hipótese de extinção fundada nesse dispositivo, é obrigatória a condenação ao pagamento de custas. Caso a autora seja microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá fazer-se representar em audiência por seu empresário individual ou sócio dirigente, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, sob pena de extinção do feito com condenação em custas. Cumpra-se. Intimem-se. Serve, devidamente instruído, como carta AR, mandado ou carta precatória de citação e/ou intimação. São Miguel do Guaporé, 25 de agosto de 2026 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito

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