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TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7004042-73.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentençaProtocolado em: 02/05/2022 Valor da causa: R$ 12.095,59 REQUERENTE: JOAO BOSCO SANTOS MENEZES, AVENIDA 17 1596 BELA VISTA - 76982-032 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANDRE CAMARGO GOMES, OAB nº RO11861, EBER ANTONIO DAVILA PANDURO, OAB nº RO5828, KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO6127 REQUERIDOS: HS VIAGENS E TURISMO EIRELI, RUA COSTA E SILVA 220, SALA 2 CENTRO (S-01) - 76980-146 - VILHENA - RONDÔNIA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939 - 9 andar, ED. CASTELO BRANDO OFFICE PARK - TORRE JATOBÁ ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, ALINE SILVA, OAB nº RO4696A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A D E C I S Ã O Vistos. AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, após a constrição realizada por meio do SISBAJUD, que alcançou integralmente o valor executado. Alega excesso de execução, sustentando que efetuou depósito judicial de R$ 1.104,50 em 08.05.2024 e que o saldo remanescente deveria ser exigido exclusivamente da corré HS VIAGENS E TURISMO EIRELI ME, sob o argumento de que esta permaneceu inadimplente. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A impugnação não merece acolhimento. O pagamento de R$ 1.104,50 realizado pela executada AZUL já foi objeto de apreciação por este Juízo, no Id 130826822. Com efeito, ao iniciar o cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculo no valor de R$ 2.655,04 sem deduzir referido pagamento. A AZUL apresentou impugnação no Id 125989879, ocasião em que alegou excesso de execução. Ao apreciar a insurgência, este Juízo reconheceu expressamente o pagamento parcial, acolheu parcialmente a impugnação e estabeleceu que, após o abatimento da quantia de R$ 1.104,50, subsistia saldo remanescente de R$ 1.923,91, determinando a intimação das executadas solidárias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para o respectivo pagamento. A executada reconhece, nesta nova impugnação, que a decisão anterior fixou o saldo remanescente em R$ 1.923,91 e que, posteriormente, o exequente apenas atualizou esse montante para R$ 2.104,66 antes de requerer a constrição patrimonial. Não houve recurso contra aquela decisão. Assim, mostra-se preclusa a discussão acerca da existência do saldo remanescente e da repercussão do depósito de R$ 1.104,50 sobre o débito, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, que veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Também não procede a alegação de que o saldo deveria ser direcionado exclusivamente à corré HS VIAGENS E TURISMO EIRELI ME. O título executivo condenou solidariamente as rés ao pagamento da obrigação. Por essa razão, não existe, perante o credor, divisão da dívida em quotas individuais que limite a responsabilidade da AZUL ao montante por ela unilateralmente considerado como sua parcela. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O pagamento parcial efetuado por um dos devedores solidários reduz o débito global, mas não exonera esse mesmo devedor da responsabilidade pelo saldo remanescente perante o credor. Eventual direito de regresso ou discussão acerca da distribuição interna da obrigação entre as codevedoras não pode ser oposto ao exequente para restringir a responsabilidade solidária estabelecida no título judicial. No caso, o depósito de R$ 1.104,50 já foi integralmente considerado na decisão anterior. Não há cobrança em duplicidade. O valor posteriormente indicado pelo exequente, de R$ 2.104,66, corresponde à atualização do saldo remanescente reconhecido (R$ 1.923,91), diante da ausência de pagamento voluntário após a intimação determinada por este Juízo. Não se mostra necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois a executada não aponta erro aritmético concreto na atualização posterior, mas pretende rediscutir matéria já apreciada e afastar a responsabilidade solidária estabelecida no título executivo. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Mantenho a constrição realizada por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 2.104,66, o qual converto em penhora. Decorrido o prazo de recurso, retornem conclusos os autos para expedição de Alvará Judicial de transferência e extinção do processo pela quitação. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar dados bancários para levantamento do valor. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, 10 de setembro de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
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