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TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7004000-24.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentençaProtocolado em: 29/04/2022 Valor da causa: R$ 17.073,84 REQUERENTES: MARIA ADALGIZA RIBEIRO SILVA, ESTRADA EIXO 2 Linha 1, 95 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, ADERALDO DA SILVA, ESTRADA EIXO 2 Linha 1, 95 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO6127, EBER ANTONIO DAVILA PANDURO, OAB nº RO5828, ANDRE CAMARGO GOMES, OAB nº RO11861 REQUERIDOS: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939 - 9 andar, ED. CASTELO BRANDO OFFICE PARK - TORRE JATOBÁ ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO, HS VIAGENS E TURISMO EIRELI, RUA COSTA E SILVA 220, SALA 2 CENTRO (S-01) - 76980-146 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GABRIEL DA SILVA THOMAZ, OAB nº RO11936, SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A D E C I S Ã O Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Adalgiza Ribeiro Silva e Aderaldo da Silva contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e HS Viagens e Turismo Eireli, em razão de título judicial formado nestes autos. Os exequentes apresentaram pedido de cumprimento de sentença no Id 123299100, indicando como devido, à época, o montante de R$ 4.323,71, atualizado até 11/07/2025. Em seguida, retificaram o valor ( Id 127807766), reconhecendo que a executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. havia realizado depósito judicial no valor de R$ 1.797,46, em 18/04/2024. O despacho exarado no 132452597, registrou que os cálculos inicialmente apresentados pela parte exequente estavam equivocados, mas que houve posterior retificação no Id 127807766, bem como que a executada Azul havia impugnado o primeiro cálculo sem considerar o novo valor informado. Determinou-se, então, a intimação das executadas acerca da retificação dos cálculos e para pagamento do valor remanescente no prazo de 15 dias. Em manifestação subsequente, a executada Azul afirmou que, embora os exequentes tenham ajustado o valor da execução para R$ 2.297,52, a pretensão executiva contra ela não deveria subsistir, pois já teria quitado a sua cota-parte no valor de R$ 1.797,46. Requereu, assim, a extinção da execução em seu favor, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e o prosseguimento do feito exclusivamente contra a corré HS Viagens e Turismo Eireli. É o relatório. Decido. O título judicial condenou as rés solidariamente. A solidariedade passiva atribui ao credor a faculdade de exigir de qualquer dos devedores, isolada ou conjuntamente, a totalidade da dívida comum, sem que o devedor demandado possa opor ao credor a divisão interna da dívida entre os coobrigados. O Código Civil é expresso: "Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda". Soma-se a isso a regra inserta no art. 275 do mesmo diploma civil: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". A fim de espancar qualquer dúvida, tem-se o art. 283 do CC: "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores". Portanto, não procede a pretensão da Azul de ver reconhecida a quitação integral de sua obrigação com base no pagamento de suposta “cota-parte”. Enquanto subsistir saldo remanescente do crédito judicial, a execução pode prosseguir contra ambas as executadas solidárias, sem prejuízo do direito regressivo entre elas. A ser assim, REJEITO a pretensão da executada Azul de extinção da execução em seu favor, pois a condenação constante do título executivo judicial é solidária, razão pela qual ambas as executadas permanecem responsáveis perante os exequentes pelo saldo remanescente até a integral satisfação do crédito, ressalvado eventual direito de regresso entre as codevedoras. No mais, INTIME-SE parte exequente para que, no prazo de 05 dias, apresente memória atualizada do débito remanescente, observando obrigatoriamente: a) o abatimento do depósito judicial de R$ 1.797,46; b) a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC apenas sobre eventual saldo não pago no prazo legal; d) a responsabilidade solidária das executadas pelo saldo remanescente. Apresentada a memória atualizada, intimem-se as executadas para efetuarem o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução com os atos executivos necessários à satisfação do crédito. Vilhena/RO, 26 de agosto de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
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