Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003875-06.2024.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque RECLAMANTE: MARIA GOMES DE OLIVEIRA, RUA CAMPO MOURÃO 2183 JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO RECLAMANTE: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 RECLAMADO: J H D PORTAIS LTDA, NESTOR LEITE 3622, FUNDOSFUNDOS VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 10.379,28 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente, por meio da petição de ID 139836406, que reitera a manifestação de ID 137224370, requer a penhora sobre percentual do faturamento da executada, medida conhecida como "penhora na boca do caixa", com fundamento nos arts. 139, IV, e 866 do CPC, ao argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição. O pedido, contudo, já foi apreciado e indeferido por este Juízo na decisão de ID 139567001, e a petição ora reiterada não traz elementos novos aptos a infirmar aqueles fundamentos, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos e precedentes já examinados. Com efeito, a penhora sobre o faturamento constitui medida de índole procedimental complexa, que exige, nos termos do art. 866, §§ 2º e 3º, do CPC, a nomeação de administrador-depositário, a apresentação de plano de administração e de esquema de pagamento, bem como a fiscalização periódica dos recolhimentos. Tal estrutura, notadamente onerosa e de instrução prolongada, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, informado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Assim, mantenho o indeferimento da medida. De outra parte, verifico que a presente execução tramita desde o ano de 2024 sem qualquer efetividade. Foram exauridas as diligências de localização patrimonial ordinariamente disponíveis a este Juízo, bloqueio via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", e penhora/avaliação por Oficial de Justiça, todas infrutíferas, não tendo sido localizados bens da executada passíveis de constrição. Nesse contexto, e considerando que o procedimento dos Juizados Especiais não comporta a suspensão indefinida do feito, impõe-se o arquivamento, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. A providência não impede o prosseguimento da execução, uma vez que a exequente poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo, caso indique bens penhoráveis. Diante do exposto INDEFIRO, o pedido de penhora sobre o faturamento da executada, ante a incompatibilidade da medida com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis; e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, ante a ausência de bens penhoráveis e a inefetividade das diligências realizadas; Havendo pedido para expedição de certidão de Crédito e de Dívida, desde já defiro. Intime-se. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 9 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.