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TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal Av. Pinheiro Machado, 777 - Bairro Olaria, Porto Velho-RO, CEP 76801-235, e-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Processo : 7003856-42.2025.8.22.0015 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. . M. P. D. E. D. R. REU: D. N. D. S. RÉU: D. N. D. S., brasileiro, desempregado, portador do RG nº 1371888 SSO/RO e CPF nº 047.506.522-02, filho de Henrique dos Santos Mendonza e de Wanilce Nunes da Silva, nascido em 09/08/1997 natural de Guajará-Mirim/RO, réu revel. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima citada da Sentença prolatada nos autos em epígrafe, na data de 25/08/2026, cujo dispositivo transcrevo: DISPOSITIVO: III. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, por consequência, condeno o réu D. N. D. S. como incurso nas penas previstas no art. 155, § 1º, do Código Penal. Passo a dosar a pena, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal. Primeira fase. Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excede a reprovabilidade inerente ao tipo, não justificando exasperação. O acusado não ostenta antecedentes, para além da reincidência que será sopesada oportunamente. A personalidade e a conduta social não comportam valoração, ante a ausência de elementos informativos específicos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito são inerentes ao tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, constato que o réu é reincidente, porquanto não decorrido o período depurador (art. 64, I, do CP) desde a extinção da pena imposta nos autos da execução penal n. 0001748-09.2018.8.22.0015 (Id 135993993). Assim, majoro a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta fase da dosimetria, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Terceira fase. Ausentes causas de diminuição. Incide a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, relativa ao repouso noturno, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. À míngua de elementos acerca da situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando a reincidência do réu, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal e em consonância com a Súmula 269 do STJ. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso II, do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77, inciso I, do Código Penal), ambas obstadas pela reincidência do réu. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução processual e não sobrevieram fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso na denúncia. Isento o réu do pagamento das custas processuais, uma vez que foi assistido pela Defensoria Pública (art. 5º, IV, § 2º, da Lei Estadual n. 3.896/2016), presumindo a legislação, nessa hipótese, tratar-se de pessoa hipossuficiente e, portanto, beneficiária da gratuidade da justiça. Porto Velho/RO, 26 de agosto de 2026. PAULO SERGIO MIGUEL DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente)
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