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TJRO · Ariquemes - 2º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do processo: 7003847-34.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JONATAN PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: XANGAI GUSTAVO VARGAS, OAB nº PB19205 Polo Passivo: LIMA E SILVA TELECOMUNICACOES LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou instrumento particular de procuração sem indicação da data de outorga. Nos termos do artigo 654, § 1º, do Código Civil, o instrumento particular de procuração deve conter, obrigatoriamente, a indicação do local e da data de sua outorga, sendo tais elementos indispensáveis para a validade do ato jurídico e a regularidade da representação processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE LOCAL E DATA DE OUTORGA – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO – EMENDA Á INICIAL – DESATENDIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A teor do que dispõe o art. 654, § 1º do Código Civil, o instrumento particular de procuração deve conter a indicação do local e data de outorga. A ausência destas informações gera irregularidade na representação. Em sendo o instrumento de procuração documento indispensável à propositura da demanda (art. 104 do CC), o desatendimento da determinação de regularização enseja o indeferimento da petição inicial. Sentença de extinção mantida. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-MS - AC: 08014524520198120031 MS 0801452-45.2019.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 15/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2020) Dessa forma, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, apresentando novo instrumento de procuração que atenda aos requisitos legais, suprindo a irregularidade apontada. Advirto que a inércia da parte autora em cumprir a presente determinação no prazo estipulado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 25 de agosto de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003847-34.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: JONATAN PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a): XANGAI GUSTAVO VARGAS, OAB nº PB19205 Polo passivo: LIMA E SILVA TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. Em que pese a autora tenha protocolado a ação nesta comarca, tenho que este Juízo não é competente para processar e julgar o feito, porquanto consta informação expressa na inicial de que a residência da autora é no município de Cujubim/RO, circunscrição da Comarca de Ariquemes/RO, corroborado pelos documentos que instruem a inicial, especialmente comprovante de endereço em ID 141490369 - Pág. 19,20. Desta feita, com lastro no artigo 64, §1º do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos à Comarca Ariquemes/RO, cuja circunscrição abrange o município de Cujubim/RO. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 24 de agosto de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
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