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TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7003758-47.2026.8.22.0007 - Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral AUTOR: AUGUSTO EVALDO KAISER ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL DECISÃO AUGUSTO EVALDO KAISER ajuizou ação em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL, alegando, em síntese, que o fornecimento de água de sua unidade consumidora foi interrompido em 24/02/2026 em razão de débito pretérito, relativo a contas de 2025, que teria sido objeto de renegociação em 11/12/2025, com pagamento de entrada de R$ 400,00 e parcelamento do saldo. Sustenta que, apesar da renegociação, o pagamento da entrada e da natureza pretérita do débito, a ré promoveu o corte do serviço e condicionou o restabelecimento a nova negociação. Afirma, ainda, que não recebeu notificação prévia válida, pois a Ordem de Corte nº 026012408 teria sido emitida e vencida em 24/02/2026. Requereu, entre outras providências, a declaração de ilegalidade do corte, a nulidade da renegociação posterior, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.000,00. Recebida a inicial (ID núm. 134699722), deferiu-se a justiça gratuita e designou-se audiência de conciliação, bem como determinou-se a citação do requerido. O réu contestou (ID núm. 136280748), arguindo a incompetência absoluta deste juízo, sob o fundamento de que a causa deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, afirmou que havia débitos acumulados, que o autor deixou de pagar parcelas posteriores do acordo e faturas subsequentes e que o corte foi realizado após comunicação prévia, inclusive mediante aviso emitido em 07/01/2026, com vencimento em 09/02/2026. Pediu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação em 30/06/2026, não houve acordo (ID núm. 138796374). O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando a inexistência de notificação específica e a ilegalidade do corte (ID núm. 138933309). Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a produção de prova documental e testemunhal, tendo a ré indicado Rodrigo Luiz Damiani (ID núm. 139417750). É o relatório. Decido. Da incompetência absoluta do juízo comum. A preliminar deve ser acolhida. A demanda foi ajuizada contra autarquia municipal prestadora de serviço público, por pessoa física, e possui valor da causa de R$ 13.000,00, quantia inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A hipótese não se enquadra nas exclusões do § 1º do mesmo dispositivo. A lei também autoriza expressamente que autarquias municipais figurem no polo passivo das ações submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Considerando que há Juizados Especiais da Fazenda Pública instalado na Comarca de Cacoal/RO, incide a regra do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, segundo a qual a competência da unidade especializada é absoluta no foro em que instalada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, presentes o limite econômico e a matéria legalmente abrangida, a competência do Juizado prevalece, sendo irrelevante, por si só, a maior ou menor complexidade da causa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) A circunstância de o processo ter sido inicialmente distribuído a este juízo, ou de já terem sido praticados atos processuais, não prorroga competência absoluta. Reconhecida a incompetência, cabe a remessa ao juízo competente, preservando-se os atos que possam ser aproveitados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, sem prejuízo de o juízo destinatário reexaminar os atos decisórios e deliberar sobre a necessidade de renovação de algum ato sob o rito próprio. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante do valor da causa inferior ao limite legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa, que versa sobre matéria ambiental, deve ser processada na Justiça Comum ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando o valor atribuído à demanda. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 12.153/2009 e a tese fixada no IRDR nº 85560/2016 estabelecem a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de valor inferior a 60 salários mínimos, independentemente da complexidade. 4. A argumentação sobre a especialização jurisdicional e complexidade ambiental não afasta a incidência da tese vinculante. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o recorrente não apresentou elementos novos ou relevantes para modificar o entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar ações com valor inferior a 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria ou da necessidade de produção de prova pericial, conforme IRDR nº 85560/2016. 2. A competência absoluta pode ser reconhecida de ofício e não é afastada por critério de especialização jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, e 985, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR nº 85560/2016; STJ, AREsp XXXXX/RS, rel. Min. Francisco Falcão. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: XXXXX20258110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 17/03/2026, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/03/2026) A causa, portanto, não deve ser julgada por este juízo comum. A consequência processual adequada não é a extinção do processo, mas a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cacoal/RO. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e, com fundamento no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos a um dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CACOAL/RO. Os atos processuais já praticados ficam preservados naquilo que forem compatíveis e aproveitáveis, cabendo ao juízo competente avaliar a necessidade de ratificação, renovação ou adequação de atos, inclusive quanto à prova requerida e ao prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Deixo de apreciar, por ora, as questões de mérito, inclusive os pedidos de declaração de ilegalidade do corte, nulidade da renegociação, restituição em dobro, indenização por danos morais e litigância de má-fé, por não competir a este juízo proferir sentença de mérito no feito. Sem condenação em custas e honorários nesta oportunidade, diante da ausência de julgamento do mérito e da remessa dos autos ao juízo competente. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas necessárias. Intimem-se. Cacoal/RO, 10 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
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