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7003624-32.2026.8.22.0003

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003624-32.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Análise de Crédito Requerente/Exequente: DHYESICA LOIANY FERMIANO SOUZA DE JESUS Advogado do requerente: HEMMYLLYE KAROLINY MONJARDIM, OAB nº RO10489, KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A Requerido/Executado: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do requerido: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Dhyesica Loiany Fermiano Souza de Jesus em face da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), pela qual a autora sustenta a ilicitude do protesto lavrado em 15/03/2023, perante o Tabelionato de Protesto de Títulos de Jaru/RO (Protocolo nº 207961, Livro 386, Folha 53), referente ao Contrato nº 1056603, no valor nominal de R$ 513,38, com vencimento indicado em 10/08/2016 (ID 137497398). A demandante alega que seu imóvel é abastecido por poço artesiano, afirmando que nunca contratou os serviços da ré e que a inexistência de relação jurídica já teria sido reconhecida no bojo do Processo nº 7006673-63.2017.8.22.0014, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Vilhena/RO (ID 137497398). Defende, ademais, a ocorrência de prescrição quinquenal, pugnando pela declaração de inexistência do débito e do liame contratual, pelo cancelamento do protesto, pela restituição de R$ 25,36 e pela reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 137497398). A tutela de urgência foi deferida em caráter liminar para suspender provisoriamente os efeitos do protesto (ID 137711444). Citada, a requerida apresentou contestação em que suscitou preliminar de equiparação ao regime de precatórios e, no mérito, aduz que a autora compareceu pessoalmente à concessionária e formalizou a contratação e a transferência de titularidade mediante contrato assinado, defendendo a inocorrência de prescrição diante do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil e a ausência de violação à coisa julgada (ID 141043514). A sessão conciliatória realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera (ID 141098614). A parte autora ofertou manifestação sobre a peça de defesa (ID 141152760), vindo os autos conclusos para julgamento. II.1 - Da preliminar de submissão ao regime de precatórios A requerida deduziu preliminarmente pedido de reconhecimento das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, objetivando a imposição do regime de precatórios e requisições de pequeno valor previsto no artigo 100 da Constituição Federal para a satisfação de eventuais débitos judiciais (ID 141043514). Ocorre que a definição sobre o regime de cumprimento de atos expropriatórios ou a sistemática de pagamento aplicável às estatais prestadoras de serviço público ostenta pertinência temática exclusiva com a fase de satisfação de crédito, não guardando vínculo com a cognição sobre a procedência ou improcedência do pedido. Dessa forma, revela-se prematura e impertinente qualquer deliberação executiva neste momento processual de cognição originária, restando prejudicada a análise da referida preliminar, cuja matéria somente poderá ser apreciada na fase própria de cumprimento de sentença, caso venha a existir título executivo judicial condenatório. II.2 - Da definição de coisa julgada e de seus limites objetivos A coisa julgada material constitui garantia fundamental vocacionada a conferir estabilidade e segurança jurídica às relações sociais, consistindo na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos exatos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Conforme o ensinamento clássico e uníssono da doutrina processual civil, a imutabilidade da coisa julgada projeta-se estritamente sobre a parte dispositiva da sentença, não alcançando os motivos determinantes, a fundamentação fática ou as teses abstratas deduzidas pelas partes na demanda anterior. Com efeito, o legislador processual estabeleceu expressamente no artigo 504, incisos I e II, do Código de Processo Civil que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que relevantes para determinar o alcance da conclusão, bem como a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a autoridade da coisa julgada recai unicamente sobre a carga decisória expressa no dispositivo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSENTE. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A preclusão é um fenômeno endoprecessual, ou seja, somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro, da mesma forma que nem sempre terá repercussões para as próprias partes em outros processos nas quais a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada" (REsp n. 1.797.891/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 13/6/2019). 2. Conforme estabelecido no acórdão recorrido, não se verifica, de fato, coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir). 3. Segundo precedentes desta Corte Superior, a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes. 4. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem, pois ausente o caráter protelatório do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.040.480/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No caso vertente, a autora sustenta que a sentença proferida nos autos da Ação nº 7006673-63.2017.8.22.0014, pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Vilhena/RO, seria óbice à cobrança. Todavia, da análise detida do dispositivo daquela sentença transitada em julgado, constata-se que o magistrado singular julgou procedente a demanda para o fim específico de "declarar indevido o débito objeto da inscrição sob comento" (ID 14409712). Naqueles autos do processo de Vilhena/RO, a discussão versava exclusivamente sobre a inscrição indevida da quantia de R$ 64,80, originada de fatura vencida em 16/04/2016, a qual foi afastada em decorrência da revelia formal da concessionária ré naquele processo anterior (ID 13033670 e ID 13134476). Nesta demanda em andamento, em contrapartida, o débito que deu ensejo ao ato notarial é manifestamente distinto, correspondendo à obrigação líquida de R$ 513,38, com vencimento verificado em 10/08/2016, conforme certificado pelo tabelionato competente (ID 137498710). A declaração judicial pretérita de inexigibilidade de uma fatura específica e pontual não se confunde, nem pode ser compreendida, como declaração genérica de inexistência da relação jurídica entre as partes, porquanto não foi esse o comando imutável contido no dispositivo judicial da ação anterior. Portanto, inocorre qualquer afronta à autoridade da coisa julgada material, impondo-se a rejeição da tese suscitada pela autora e a apreciação do mérito da cobrança objeto dos presentes autos. II.3 - Da higidez da relação jurídica e da legitimidade da cobrança A autora sustenta como premissa fática de sua pretensão que nunca firmou contrato com a requerida, aduzindo que utilizava captação própria por poço artesiano e que inexistiria suporte para qualquer cobrança tarifária (ID 137497398). Ocorre que a demandada juntou aos autos acervo probatório robusto e contemporâneo à constituição do débito, demonstrando que em 26/01/2016 a autora celebrou contrato de locação do imóvel residencial (ID 141043516). Constata-se ainda que a autora compareceu ao posto de atendimento da CAERD e requereu pessoalmente a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 1056603 para o seu nome (atendimento nº 1432871), firmando o Contrato de Adesão de Prestação de Serviços (ID 141043516 e ID 141043518). O contrato de prestação de serviços encontra-se devidamente assinado pela própria requerente, atestando de forma inconteste a existência da relação jurídica e a legitimidade das tarifas faturadas durante o período em que figurou como titular cadastral, de janeiro a setembro de 2016 (ID 141043517). A mera alegação de existência de poço artesiano no imóvel não tem o condão de infirmar a manifestação de vontade expressa pela usuária ao solicitar a ligação dos serviços públicos e assinar o respectivo instrumento contratual. Diante da comprovação inequívoca da contratação e da ausência de demonstração do adimplemento das faturas correspondentes ao período de fruição, resta evidenciada a plena legitimidade do crédito cobrado pela concessionária ré. II.4 - Do prazo prescricional decenal aplicável às tarifas de saneamento No tocante à alegação de prescrição formulada na exordial, sustenta a requerente que a pretensão de cobrança estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor (ID 137497398). Entretanto, a remuneração cobrada pelas concessionárias de abastecimento de água e tratamento de esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, não se aplicando à sua exigibilidade o prazo trienal ou quinquenal. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 254), no sentido de que a cobrança de tarifa de água submete-se ao prazo prescricional decenal da regra geral do artigo 205 do Código Civil. Nesse exato sentido, precedente do TJRO: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA TARIFA. SÚMULA 412 DO STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (...) Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à cobrança de tarifas de água e esgoto. (...) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7058013-41.2024.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRAData de julgamento: 19/12/2025) Na espécie, o débito cobrado possui vencimento fixado em 10/08/2016, ao passo que a lavratura do protesto perante o Tabelionato de Jaru/RO ocorreu em 15/03/2023 (ID 137498710). Considerando o transcurso de menos de sete anos entre a data de vencimento da obrigação líquida e o apontamento notarial, resta patente que a dívida não se encontrava prescrita à época do ato cartorário. Inexistindo prescrição e restando comprovada a legitimidade do débito inadimplido, o envio do título ao tabelionato configurou exercício regular de direito conferido ao credor pelo artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997. Por conseguinte, não subsiste ato ilícito praticado pela concessionária ré, restando descaracterizados os pressupostos da responsabilidade civil e resultando manifestamente improcedentes os pedidos de cancelamento do protesto, de ressarcimento de custas notariais e de compensação por danos morais. III - Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Dhyesica Loiany Fermiano Souza de Jesus em face da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento de improcedência, REVOGO a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência em caráter liminar (ID 137711444), restabelecendo a plena higidez e eficácia do protesto lavrado sob o Protocolo nº 207961, Livro 386, Folha 53, do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Jaru/RO. Oficie-se ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Jaru/RO, comunicando a revogação da medida liminar. Sem custas e honorários por serem inaplicáveis ao rito (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Caso seja interposto recurso com pedido de gratuidade judiciária, o pedido deve estar instruído com a documentação hábil a comprovar a hipossuficiência, tais como: carteira de trabalho, certidão negativa de bens (prefeitura, cartório de registro de imóveis, DETRAN/RO, etc.), contracheque, extrato de benefício previdenciário, dentre outros. Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quarta-feira, 26 de agosto de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: AUTOR: DHYESICA LOIANY FERMIANO SOUZA DE JESUS, RUA SÃO PAULO 3803 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA

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