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TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7003543-56.2021.8.22.0004 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Correção Monetária, Indenização por Dano Material Requerente: HOSPITAL MASTER DEI DE OURO PRETO DO OESTE LTDA - EPP Advogado(a): MARCELO MARTINI, OAB nº RO10255, FILIPH MENEZES DA SILVA, OAB nº RO5035A Requerido(a): JAIDER FRANCISCO GOMES Advogado(a): THAIS MACHADO SILVERIO, OAB nº MG200152 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por HOSPITAL MASTER DEI DE OURO PRETO DO OESTE LTDA - EPP em face de JAIDER FRANCISCO GOMES. As partes peticionaram informando a celebração de acordo, por meio do qual estabeleceram os termos para a quitação integral do débito objeto desta ação. Requereram a homologação da transação. É o breve relatório. DECIDO. A autocomposição é medida que se alinha aos princípios da celeridade e economia processual, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme preconiza o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. Analisando os termos do acordo apresentado, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, preenchendo, assim, os requisitos de validade do negócio jurídico. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, resultando na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o acordo prevê a quitação integral da dívida, a presente execução deve ser extinta, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios foram objeto de negociação entre as partes, devendo ser observadas as condições pactuadas no acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, extingo a execução, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Sem custas finais. Promovo e determino a imediata liberação de todas as constrições eventualmente lançadas em razão destes autos. Fica a CPE, desde já, autorizada a expedir e encaminhar ofícios, mandados de levantamento ou qualquer outro documento necessário para o pleno cumprimento desta determinação. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se definitivamente os autos. Ouro Preto do Oeste, 11 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito Substituto
TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7003543-56.2021.8.22.0004 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Correção Monetária, Indenização por Dano Material Requerente: HOSPITAL MASTER DEI DE OURO PRETO DO OESTE LTDA - EPP Advogado(a): FILIPH MENEZES DA SILVA, OAB nº RO5035A, MARCELO MARTINI, OAB nº RO10255 Requerido(a): JAIDER FRANCISCO GOMES Advogado(a): THAIS MACHADO SILVERIO, OAB nº MG200152 DESPACHO 1. Considerando a proposta de acordo apresentada pelo executado no ID 140324236, consistente no pagamento do débito mediante parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais) , o exequente manifestou concordância com o parcelamento, condicionando-a à inclusão de cláusula de inadimplemento, vencimento antecipado da obrigação e prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, com abatimento dos valores pagos, conforme manifestação de ID 140542569. 2. Intime-se a parte executada para que tome ciência das condições apresentadas pelo exequente, especialmente da cláusula de inadimplemento e vencimento antecipado, manifestando-se no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem resposta, tornem os autos conclusos para apreciação e eventual homologação do acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 25 de agosto de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz Substituto
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