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TJRO · Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7003433-48.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Auxílio por Incapacidade Temporária Distribuição: 11/09/2026 AUTOR: ROBSON DANTAS DA TRINDADE, CPF nº 64674223253, AV. 1º DE MAIO 2612 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BEATRIZ SOUZA BARROS QUINTAO, OAB nº RO13633, RAYRISON DANTAS FLORENTINO, OAB nº RO13979 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária, com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima identificadas. O autor afirma ser segurado da Previdência Social e estar em dia com suas contribuições. Relata que, em junho de 2026, apresentou insuficiência cardíaca congestiva, permanecendo internado e sendo submetido a cirurgia para substituição de válvula cardíaca, ficando incapacitado para o trabalho por prazo indeterminado. Sustenta que permaneceu afastado de suas atividades por 44 dias consecutivos e que, em 27/07/2026, requereu ao INSS a concessão do benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido sob o fundamento de não ter sido comprovado afastamento superior a 15 dias. Alega, contudo, que os documentos médicos demonstram a duração e a continuidade da incapacidade laboral. Requer a concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência para implantação imediata do benefício por incapacidade temporária, em tutela de urgência, sob pena de multa; a citação do INSS; e, ao final, a procedência da ação, com a concessão definitiva do benefício e o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros. Pleiteia, ainda, honorários advocatícios e a produção de provas documental e pericial. 1. Da tutela de urgência Para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, embora se reconheça a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado e a relevância das alegações deduzidas na inicial, verifica-se que a controvérsia reside na aferição da existência de enfermidade incapacitante e na extensão de eventual redução da capacidade laborativa/habitual, questões que demandam necessária dilação probatória, especialmente por meio de perícia médica judicial. Assim, não é possível, neste momento processual, aferir com a segurança necessária a probabilidade do direito invocado, requisito exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual a apreciação do pedido de urgência deve aguardar a produção da prova técnica. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise após a realização da perícia médica e a elucidação técnica das questões controvertidas. 2. Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação, considerando o desinteresse manifestado pela parte autora e, ainda, que o órgão de representação judicial da autarquia previdenciária, ordinariamente, não comparece ao ato, tornando inócua sua realização, nos termos da sistemática do art. 334 do CPC. 3. Da perícia médica Por razões de celeridade processual, considerando que a prova pericial é imprescindível à adequada análise da incapacidade alegada e, especialmente, da existência de eventual nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral desenvolvida, determino, desde logo, a produção de prova pericial médica. A perícia deverá avaliar, além da existência, extensão, natureza e duração de eventual incapacidade laborativa, a possibilidade de reabilitação profissional, eventual redução permanente da capacidade e a existência de nexo causal ou concausal entre o quadro osteomuscular e as atividades profissionais desempenhadas pelo autor, considerando a natureza acidentária da pretensão deduzida na inicial. Designo a perícia médica para o dia 24 de setembro de 2026, às 16h30min, a ser realizada no Centro Médico Dimel, situado na Av. Cândido Rondon, n. 1072, Bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO, CEP 76850-000, devendo a parte autora comparecer ao local indicado munida de documento pessoal com foto, exames, laudos, atestados, receitas e demais documentos médicos pertinentes à avaliação. Para a realização da perícia médica, na forma do art. 465 do CPC, nomeio a Dra. Michelle Lima Pereira Pitz, médica cadastrada junto ao TJ/RO, a qual já detém conhecimento da nomeação por meio da agenda compartilhada de perícias do Juízo, conforme sistemática adotada no modelo. Determino a realização da perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial – SISPERJUD, plataforma digital desenvolvida pelo CNJ, de uso obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias. A perita nomeada deverá solicitar acesso ao referido sistema, nos termos dos arts. 3º, 5º e 6º do Provimento Conjunto n. 2, de 11/05/2021, e responder aos quesitos padronizados no SISPERJUD, conforme Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015. A perita deverá realizar o download do laudo pelo SISPERJUD e anexá-lo aos autos no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia. A perita nomeada responderá, ainda, aos quesitos padrão anexos à Portaria Conjunta 01/2014 desta Comarca, observando-se, no caso concreto, a natureza acidentária da pretensão, especialmente quanto à existência de nexo causal ou concausal entre a doença, eventual incapacidade ou redução da capacidade laborativa e as atividades profissionais exercidas pelo autor. 4. Quesitos a) O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho, doença profissional/do trabalho ou de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, esclareça o nexo causal ou concausal, indicando, se possível, a data de início da doença e da incapacidade. c) O periciado apresenta sequelas de acidente ou doença ocupacional que causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada enquadra-se em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999? h) Diante da sequela ou doença constatada, o periciado encontra-se: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas apto para outra; ou c) incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa? Como os quesitos padrão contemplam as situações necessárias ao esclarecimento da controvérsia, indefiro os quesitos já formulados pelas partes, se houver, ou os que vierem a ser apresentados no prazo do art. 465, §1º, do CPC, por entender suficientes os quesitos acima e aqueles constantes do SISPERJUD, sem prejuízo de posterior esclarecimento pericial caso necessário. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma da Instrução Conjunta nº 009/2021 TJRO-PR-CGJ, atualizada pelo IPCA-E conforme tabela da Contadoria Judicial, em conformidade com a Resolução CJF nº 305/2014, seguindo o parâmetro adotado no modelo. Na forma do art. 465, §1º, II, do CPC, intimem-se as partes para indicarem, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimadas acerca da perícia designada. 5. Da gratuidade da justiça Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício requerido. Ressalte-se que a gratuidade poderá ser revista caso sobrevenham elementos capazes de afastar os pressupostos que justificaram sua concessão. 6. Das providências a serem adotadas pela CPE a) Cadastre-se a perita no sistema PJe e também no SISPERJUD. b) Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca da perícia designada para o dia 24/09/2026, às 16h30min, devendo comparecer ao local munida dos documentos médicos pertinentes. c) Com a entrega do laudo e decorrido o prazo para manifestação das partes, encaminhe-se ofício requisitório pelo sistema AJG da Justiça Federal para pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, §7º, I, da Lei nº 13.876/2019, conforme procedimento adotado no modelo. d) Após, CITE-SE o INSS, com as advertências legais, para apresentar contestação no prazo legal. e) Não havendo contestação ou sendo ela intempestiva, certifique-se. f) Havendo contestação com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou de quaisquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, abra-se vista à parte requerente para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. g) Caso as partes manifestem interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, retornem os autos conclusos para análise e eventual inclusão em pauta junto ao CEJUSC. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará-Mirim, sexta-feira, 11 de setembro de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
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