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7003394-51.2026.8.22.0015

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7003394-51.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Divórcio Consensual / Dissolução, Partilha Distribuição: 09/09/2026 REQUERENTE: A. D. R. O. G. REQUERENTE: J. D. N. ADVOGADO DO REQUERENTE: NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3527 SENTENÇA Resumo: trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Os requerentes juntaram documentos. Custas recolhidas ao Id Num. 142342786. Análise e decisão: verifico que não há nada que obste a homologação, uma vez que presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e ausente qualquer indício de vício de consentimento. Anoto que o pedido de divórcio na forma como foi perpetrado preenche os requisitos legais da modificação introduzida no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/09, em que foi extinta a necessidade de separação judicial ou intervalo de tempo para extinção da sociedade conjugal, pelo que não há que se falar sobre a culpa do término, sendo direito potestativo da partes. Dispositivo: isso posto, no processo 7003394-51.2026.8.22.0015, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes colacionado ao Id Num. 142340234, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, como consequência, decreto o divórcio entre ANTÔNIO DOS REIS OLIVEIRA GOMES e J. D. N. GOMES, declarando cessados os deveres conjugais de coabitação, fidelidade recíproca, bem como o regime matrimonial. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja: J. D. N.. Sem custas e sem verbas honorárias. Requisito a averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para as anotações necessárias. Conste do mandado que a averbação deverá ser feita independente do pagamento de custas ou emolumentos, face a gratuidade de Justiça deferida às partes. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Considerando a preclusão lógica, o pronunciamento transita em julgado nesta data, arquivem-se os autos. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO Guajará-Mirim, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br

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