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7003385-07.2026.8.22.0010

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003385-07.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLAUDINEIA APARECIDA IZIDORO ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO ALVES NOGUEIRA, OAB nº RO14265, NUBIA ALVES NOGUEIRA DA SILVA, OAB nº RO15477 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte, ajuizada por CLAUDINEIA APARECIDA IZIDORO, representada por sua curadora, CLEUZA DE FÁTIMA IZIDORO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, com determinação de implantação do benefício, permanecendo o pagamento das parcelas vencidas reservado para análise posterior à formação do contraditório (ID 138010124). O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo, pela qual ofereceu a concessão do benefício desde o requerimento administrativo e o pagamento de R$ 5.525,11 (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e onze centavos) a título de parcelas atrasadas (ID 139222520). Posteriormente, foi informado o falecimento da autora. Sua irmã, CLEUZA DE FÁTIMA IZIDORO DOS SANTOS, requereu a habilitação no polo ativo para prosseguir quanto às parcelas vencidas e não recebidas em vida. Informou que a falecida não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge e juntou declarações de anuência dos demais irmãos (ID 139562597). É o relatório. Decido. Da sucessão processual Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será realizada pelo espólio ou pelos sucessores, observado o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do mesmo diploma. Tratando-se de demanda previdenciária, o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores definidos pela lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. O falecimento da autora extingue o direito às prestações posteriores ao óbito, em razão do caráter personalíssimo do benefício, mas não impede o prosseguimento da demanda quanto às parcelas vencidas e não recebidas em vida, uma vez que o direito foi exercido nas esferas administrativa e judicial. A certidão de óbito registra que a autora era solteira, não deixou filhos nem bens declarados (ID 139562600). Também foram apresentadas as certidões de óbito de seus genitores (IDs 139564551 e 139564554), além dos documentos pessoais, procurações e declarações de anuência dos irmãos. Contudo, antes da apreciação da habilitação, o INSS deverá ser ouvido, nos termos do art. 690 do CPC, inclusive para informar a eventual existência de dependentes habilitados à pensão por morte decorrente do falecimento da autora, os quais possuem preferência sobre os sucessores civis. Da proposta de acordo A habilitanda concordou apenas com o reconhecimento do direito ao benefício e com a data de início indicada pelo INSS, mas recusou o valor dos atrasados, o deságio e a cláusula de quitação ampla (ID 139562597). A manifestação não representa aceitação integral da proposta, mas verdadeira contraproposta, de modo que não há acordo a ser homologado. Da tutela de urgência A tutela de urgência determinou a implantação da pensão por morte, mas não consta comprovação do cumprimento da obrigação. Diante do falecimento da beneficiária, a obrigação de manutenção do benefício cessou em 21/06/2026, sem prejuízo da apuração das parcelas devidas até essa data. Assim, o INSS deverá informar se o benefício foi efetivamente implantado, indicando a data de implantação e os valores eventualmente pagos. Caso permaneça ativo, deverá promover sua imediata cessação, com efeitos na data do óbito, juntando o respectivo comprovante. Da gratuidade da justiça Conforme o art. 99, § 6º, do CPC, o direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende automaticamente ao sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. No caso, a habilitanda requereu expressamente a concessão do benefício. Além disso, os documentos juntados demonstram sua condição econômica, especialmente a fatura de energia elétrica em seu nome, classificada na Tarifa Social de Energia Elétrica e na categoria baixa renda (ID 136105525). Desse modo, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça em favor da habilitanda. Ante o exposto: 1. Defiro a gratuidade da justiça em favor de CLEUZA DE FÁTIMA IZIDORO DOS SANTOS. 2. Suspendo o processo até a apreciação do pedido de habilitação, nos termos dos arts. 313, I, e 689 do CPC. 3. Intime-se o INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para: a) manifestar-se sobre o pedido de habilitação formulado no ID 139562597; b) informar e comprovar a existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte decorrente do falecimento de CLAUDINEIA APARECIDA IZIDORO; c) informar se cumpriu a tutela de urgência, indicando a data de implantação e os valores eventualmente pagos; d) caso o benefício permaneça ativo, promover sua imediata cessação, com efeitos em 21/06/2026, juntando o respectivo comprovante; e) informar eventual interesse na apresentação de proposta adequada ao período compreendido entre o requerimento administrativo e o falecimento da autora. 4. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de habilitação e deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 26 de agosto de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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