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TJRO · Ji-Paraná - 1º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná - Processo: 7003383-86.2025.8.22.0005 Assunto:Pagamento Parte autora: EXEQUENTE: DANIELA FERNANDES LEITE 01145723136, CNPJ nº 47227610000196, NORUEGA 1799 JARDIM SAO CRISTOVAO - 76913-853 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: EXECUTADO: LUIZ BOBY RODRIGUES CATACA, CPF nº 20312733291, JACAMIM 1905 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Promova-se alteração da classe processual para "cumprimento de sentença". Procedeu-se a penhora via sistema Sisbajud, a qual restou parcialmente positiva, consoante anexo. 2. Intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará judicial. 3. Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. 4. Renajud. Em pesquisa constatou-se uma moto Marca/Modelo YAMAHA/FACTOR YBR125, Ano Modelo 2009 com a restrição "Alienação Fiduciária", conforme anexo. Manifeste-se a parte credora sobre o interesse na restrição do bem. 5. Tendo em vista que o valor bloqueado no Sisbajud não é suficiente para quitar o débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, intimando-se. 6. Em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da simplicidade, visando a quitação do débito de forma mais rápida e pelo meio menos oneroso às partes, nomeio a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, bem como determino ao Oficial de Justiça que entre em contato com a parte exequente ou seu representante legal para que promova a REMOÇÃO dos bens penhorados, às suas custas, salvo negativa ou impossibilidade do credor devidamente justificada. 7. Havendo penhora de bens, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à possível adjudicação (ato que transfere a propriedade do bem do executado ao exequente, com a quitação ou redução da dívida, após as formalidades legais - art. 876 e seguintes do CPC/15) ou se deseja aliená-lo(s), por iniciativa particular, nos termos do art. 880 e seguintes do CPC/15. 8. Não localizada a parte executada, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente e, nada sendo requerido em 5 dias, conclusos para extinção. À CPE. Conceda-se às partes o acesso aos documentos anexos. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ji-Paraná, sexta-feira, 21 de agosto de 2026. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná
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