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TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7003363-96.2019.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Compra e Venda AUTORES: GERCINO TOME DE SOUZA, RUA ANDIROBA s.n ALVORADA - 78360-000 - CAMPO NOVO DO PARECIS - MATO GROSSO, CLAUDILENE PEREIRA SANTOS DE SOUZA, RUA AMAPÁ 3375 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS SOUSA, RUA AMAPÁ 3375 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: ANDRE CRYSTOPHER STANGHERLIN BRIZOLA, OAB nº MT22583O REU: ELIENE BRITO DE OLIVEIRA MOTTA, RUA GOIÁS 1142 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, ISRAEL DOS SANTOS, RUA MARQUES HENRIQUE 88 CENTRO (S-01) - 76980-086 - VILHENA - RONDÔNIA, ISMAEL DOS SANTOS, AVENIDA CUIABÁ 19, - DE 3207 A 3469 - LADO ÍMPAR JARDIM CLODOALDO - 76963-651 - CACOAL - RONDÔNIA, ITANEL VITORINO DOS SANTOS, RUA XV DE NOVEMBRO 2145, - DE 1781/1782 A 2193/2194 CENTRO - 76963-824 - CACOAL - RONDÔNIA, LURDES VITORINO DOS SANTOS, RUA VALE FORMOSO 2644, CÉDULA DE IDENTIDADE RG. N. 7026431 SSP/PR. VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, OSMAR DA SILVA MOTA, AVENIDA SURUBIM 629 CENTRO - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO ADVOGADOS DOS REU: JUCELIA LIMA RUBIM, OAB nº RO7327, ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS, OAB nº RO10372, MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO338B, JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959 DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória c/c nulidade de contrato ajuizada por CLAUDILENE PEREIRA SANTOS DE SOUZA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS SOUSA e GERCINO TOMÉ DE SOUZA em face de ELIENE BRITO DE OLIVEIRA MOTTA, ISRAEL DOS SANTOS, ISMAEL DOS SANTOS, ITANEL VITORINO DOS SANTOS, LURDES VITORINO DOS SANTOS e OSMAR DA SILVA MOTA. Os autores alegam ser proprietários do imóvel urbano registrado na matrícula nº 8.189 do CRI de Espigão do Oeste/RO e sustentam que, após a rescisão consensual do contrato de compra e venda firmado em 14/01/2009 com Paulo dos Santos — no qual o bem foi dado como parte de pagamento, o imóvel lhes foi devolvido e a dívida quitada integralmente em dinheiro. Não obstante, Paulo dos Santos teria alienado o imóvel a Osmar da Silva Mota em 15/07/2011, que posteriormente o transferiu à requerida Eliene por ocasião de divórcio. Requerem a declaração de nulidade da cadeia negocial e a imissão na posse. Regularmente citados, os requeridos apresentaram suas defesas. ELIENE BRITO DE OLIVEIRA MOTTA foi citada por Oficial de Justiça em 07/01/2020 (ID nº 33851562) e apresentou contestação em 21/02/2020 (ID nº 35379595). ISRAEL DOS SANTOS foi citado em 25/08/2020 (ID nº 45497258) e contestou em 03/09/2020 (ID nº 46590945). ISMAEL DOS SANTOS e ITANEL VITORINO DOS SANTOS foram citados em 03/12/2019 e 05/12/2019, respectivamente (ID nº 33275130), e não apresentaram contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID nº 41546325). OSMAR DA SILVA MOTA foi citado por edital (ID nº 115796295), tendo a curadora especial apresentado contestação por negativa geral (ID nº 121352784) e, após constituir advogado próprio, ofereceu nova contestação no mérito (ID nº 127987990). LURDES VITORINO DOS SANTOS faleceu em 26/10/2013 (certidão - ID nº 97195613), sendo infrutífera a tentativa de citação pessoal (ID nº 87378166). Em suas defesas, os requeridos afirmam que a transação originária foi regularmente cumprida, com efetiva entrega do imóvel a Paulo dos Santos, e que os autores agiram fraudulentamente ao registrá-lo em cartório em 2013, após a venda legítima a Osmar em 2011. Alegam boa-fé dos adquirentes. Réplicas pela parte autora (IDs 38255868, 51530145, 129669745). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Decido. Da organização e saneamento do feito Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º, do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (art. 357 e seguintes do CPC). Reconheço a revelia formal de Ismael e Itanel dos Santos, afastando, contudo, o efeito de presunção de veracidade (art. 345, I, CPC), dado que os demais corréus contestaram a ação. A eventual nulidade da citação por edital de Osmar resta prejudicada ante sua comparência espontânea e contestação no mérito. Por conseguinte, defiro o pedido da Defensoria Pública para desvinculação do feito, devendo a CPE providenciar o necessário. Os interesses da falecida Ludes encontram-se representados pelos herdeiros já integrantes do polo passivo — Israel, Ismael e Itanel dos Santos, não sendo necessária qualquer providência adicional. O processo está em condições de ser saneado. Dos pontos controvertidos Consigno que cabe ao magistrado a definição das questões de fato e de direito que orientarão a atividade probatória, devendo identificar quais fatos estão em controvérsia e quais questões jurídicas são essenciais para formar seu convencimento. Nesse sentido, a fixação dos pontos controvertidos ocorre por meio da delimitação das questões de fato para que se defina o objeto das provas a serem produzidas, já que o juiz, como principal destinatário, estabelece previamente quais fatos controversos são realmente relevantes para formar o convencimento. Por sua vez, as questões de direito são as normas jurídicas que se aplicam aos fatos provados e que o juiz deve interpretar e aplicar para chegar a uma conclusão sobre a responsabilidade e os direitos das partes. Dessa forma, considerando o disposto nos autos, ressalto que as questões de fato são os acontecimentos, as circunstâncias e os dados concretos que ocorreram e que precisam ser provados. No caso dos autos, a controvérsia central reside em: (i) se houve rescisão do contrato de 2009 e devolução do imóvel; (ii) a natureza do pagamento de R$ 60.000,00 feito em 2011; (iii) a legitimidade de Paulo dos Santos para alienar o bem em julho de 2011; e (iv) a boa-fé dos adquirentes subsequentes, sendo estas as questões de fato que fixo como controvertidas. Ônus da prova A distribuição do ônus da prova, conforme a regra geral do art. 373 do CPC, visa garantir a paridade de armas e a busca da verdade real no processo, atribuindo a cada parte o encargo de provar aquilo que lhe beneficia ou que, se não provado, a prejudicará. Assim, aos autores incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito (rescisão, devolução do imóvel e quitação alternativa da dívida); aos requeridos, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (validade da alienação originária, boa-fé e legitimidade da cadeia dominial). Da produção de provas Assim, os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, admito a produção dessas provas. A prova documental já foi produzida, facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. A prova testemunhal será produzida em audiência. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2026, às 08h30min, a ser realizada por videoconferência por meio do link meet.google.com/bav-veyd-bjd. As partes poderão, se desejarem, comparecer presencialmente à sala de audiências, nos termos do art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ. Quaisquer dúvidas sobre o acesso à sala virtual de audiências poderão ser dirimidas diretamente com a secretaria do Juízo, por meio de mensagens de texto no aplicativo WhatsApp, pelo número (69) 3309-8202. FIXO o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que as partes apresentem o rol de testemunhas e dados eletrônicos de todos os participantes da videoconferência, caso não tenha sido apresentado, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra. Decorrido o prazo sem o rol de testemunhas, conclusos para julgamento. Caberá aos advogados das partes providenciar a intimação das testemunhas ou trazê-las independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). A intimação das testemunhas só será realizada via judicial, caso seja frustrada a intimação por carta feita pelo advogado ou diante da necessidade devidamente justificada e comprovada em juízo (art. 455, § 4º, incisos I e II, do CPC). Declaro o feito saneado e organizado. Solicitados ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, tornem os autos conclusos. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, a escrivania deverá certificar a estabilidade desta e cumpri-la em sua íntegra. Intimem-se as partes via Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Espigão d'Oeste/RO, terça-feira, 25 de agosto de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto
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