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TJRO · Pimenta Bueno - Juizado Especial · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7003199-84.2026.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: LUCILEIA NUNES FEITOSA DE SOUZA, RUA ANTÔNIO FRANCISCO 190 LIBERDADE - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861 POLO PASSIVO EXECUTADOS: J.J. COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, CUNHA BUENO 1160 DOS PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, JOSIMAR FREITAS DE SOUZA, RUA CUNHA BUENO 1160 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, JOSIEL FREITAS DE SOUZA, AV. FLAVIO DA SILVA DALTRO N° 779 779, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875 Valor da Causa: R$ 29.465,47 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, cumulada com incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de sucessão empresarial de fato. Inicialmente, reconheço o comparecimento espontâneo dos executados nos autos, o que supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade na qual suscitam, em síntese: (i) nulidade da execução por ausência de título executivo hígido, ao argumento de prescrição do cheque nº 1665 e de ausência de apresentação dos demais títulos ao sacado; (ii) ilegitimidade passiva, sustentando que a dívida seria de terceiro (Josirley Freitas de Souza); (iii) prática de agiotagem, com pedido de inversão do ônus da prova; e (iv) excesso de execução, com alegação de pagamento e incidência do art. 940 do Código Civil. Considerando que a defesa veicula não apenas matéria de ordem pública cognoscível de plano, mas também alegações de fato relevantes, notadamente quanto à origem da dívida, à suposta prática de agiotagem e ao alegado pagamento, cujo enfrentamento reclama a observância do contraditório, bem como diante da necessidade de deliberação conjunta com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica já instaurado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão da exceção de pré-executividade e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de sucessão empresarial de fato. Intime-se. Cumpra-se. Serve como intimação/dje. Pimenta Bueno , 9 de setembro de 2026 . Hugo Soares Bertuccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
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