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7003142-97.2016.8.22.0015

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Despacho

    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7003142-97.2016.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Auxílio-transporte Requerente ROSALINA DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF nº 11417684291, AV. DOS ESTADOS 380 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SUELY DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF nº 64879372234, AVENIDA DOS ESTADOS 380 TAMANDARÉ - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA SOLANGE DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF nº 67441092272, AVENIDA DOS ESTADOS 380 TAMANDARÉ - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA SERGIO DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF nº 28672828291, AVENIDA DOS ESTADOS 380 TAMANDARÉ - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA JOSE FERREIRA FILHO, CPF nº 04045076204, AVENIDA DOS ESTADOS 380 TAMANDARÉ - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __ DESPACHO Vieram os autos conclusos após a juntada da certidão de ID 141972975, na qual foi informado o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0800300-71.2022.8.22.0000, relacionado à controvérsia que ensejou o sobrestamento destes autos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Ferreira Filho e outros em face do Estado de Rondônia, envolvendo verba relativa ao auxílio-transporte. Verifica-se que o feito permaneceu sobrestado em razão da controvérsia jurídica acerca da validade do Decreto n. 4.451/1989 e do Decreto Legislativo n. 1.183/2020. Sobreveio aos autos o acórdão proferido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0800300-71.2022.8.22.0000, no qual o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia julgou procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade formal do Decreto Legislativo n. 1.183/2020, que havia sustado os efeitos do Decreto n. 4.451/1989, com modulação dos efeitos da decisão para que produzisse efeitos ex nunc. Conforme consignado no referido acórdão, o Decreto n. 4.451/1989 não extrapolou os limites da Lei n. 243/1989, tendo apenas reproduzido a regra segundo a qual o Estado participa do custeio do auxílio-transporte na parcela que exceder 6% (seis por cento) do vencimento básico do servidor. Diante desse cenário, cessada a causa que justificava o sobrestamento, impõe-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observando-se, para tanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça. Assim, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do cumprimento das RPVs expedidas no ID 36219929, relativamente ao crédito principal, informando eventual pendência ou irregularidade. No mesmo prazo, deverão apresentar a documentação necessária à análise da incidência e eventual retenção de tributos, nos termos da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de viabilizar a expedição da RPV referente aos honorários sucumbenciais. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à expedição da RPV dos honorários sucumbenciais. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 7 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito

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