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7003054-10.2026.8.22.0015

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7003054-10.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Dever de Informação Distribuição: 16/08/2026 AUTOR: JOANA LENI CARRANZA ALPIRE, CPF nº 28574958204, AV ANTONIO LUIZ DE MACEDO 5691 JARDIM DAS ESMERALDAS - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAIZA SALVI DE ALBUQUERQUE, OAB nº RO15672 REU: BANCO BMG S.A., ALAMEDA SANTOS, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Exibição de Documentos e Prestação de Informações c/c Invalidação Contratual, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOANA LENI CARRANZA ALPIRE em face de BANCO BMG S.A. Após determinação de emenda à inicial, a parte autora delimitou a controvérsia, esclarecendo que o objeto principal da demanda consiste na apuração da origem, validade e exigibilidade do débito mensal de R$ 517,10 (quinhentos e dezessete reais e dez centavos), atualmente relacionado pelo aplicativo da instituição financeira ao contrato nº 450198275, bem como na obtenção dos documentos referentes à respectiva cadeia contratual. Recebo a emenda à petição inicial. Inicialmente, considerando os documentos juntados aos autos, especialmente a condição econômica declarada pela requerente e o fato de ser beneficiária de BPC/LOAS, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, diante da condição de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora se reconheça a relevância da alegação de que o débito mensal de R$ 517,10 (quinhentos e dezessete reais e dez centavos), incide sobre conta utilizada para recebimento de benefício assistencial, entendo que, neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária à suspensão imediata da cobrança. Com efeito, os próprios elementos apresentados pela requerente evidenciam a existência de histórico de relacionamento bancário e de contratação de operações de crédito junto à instituição requerida, tendo a autora, inclusive, reconhecido expressamente o recebimento de valores provenientes de empréstimos anteriores. Especificamente quanto à operação ora controvertida, consta dos extratos o crédito de R$ 566,50 (quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), em 03/02/2026, que, segundo as informações obtidas administrativamente, estaria relacionado ao refinanciamento que teria dado origem ao contrato nº 450198275. Desse modo, embora a autora questione a origem e a regularidade da obrigação, não há, por ora, elementos suficientes para concluir pela inexistência da contratação ou pela ausência de autorização para o débito, especialmente porque a própria controvérsia demanda o exame dos instrumentos contratuais, dos comprovantes de liberação dos valores e da eventual cadeia de refinanciamentos. Mostra-se, portanto, prudente aguardar as informações e os documentos que deverão ser apresentados pela instituição financeira, possibilitando a adequada compreensão da relação jurídica antes da adoção de medida destinada a suspender obrigação que, neste momento, não se revela manifestamente inexistente. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do débito mensal de R$ 517,10 (quinhentos e dezessete reais e dez centavos) vinculado ao contrato nº 450198275, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação dos documentos pela parte requerida. Considerando a relação de consumo em exame, na forma do art. art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabe à requerida comprovar a regularidade da relação jurídica, de modo que, nesse sentido, inverto o ônus probatório. Em consequência, CITE-SE o BANCO BMG S.A., para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá, ainda, apresentar integralmente os documentos relativos à operação controvertida, especialmente: 1. contrato nº 450198275 e, caso integre sua cadeia negocial, o contrato nº 454651196 e eventual instrumento de refinanciamento; 2. comprovantes dos valores efetivamente liberados à autora e respectivas contas destinatárias; 3. demonstrativo do saldo eventualmente refinanciado e da evolução da dívida; 4. quantidade original de parcelas e condições financeiras da operação; 5. autorização específica para realização do débito mensal de R$ 517,10 (quinhentos e dezessete reais e dez centavos) em conta; e 6. documentos e registros aptos a demonstrar a manifestação de vontade da autora na contratação. A documentação acima corresponde, substancialmente, àquela expressamente individualizada pela autora na emenda à inicial. Advirta-se a parte requerida acerca das consequências processuais decorrentes da não apresentação injustificada de documentos que estejam sob sua posse, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC. Após, apresentada a contestação e os documentos, intime-se a parte autora para réplica, facultando-lhe, inclusive, reiterar o pedido de tutela de urgência à luz dos novos elementos trazidos aos autos. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO Guajará-Mirim, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br

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