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7003038-11.2025.8.22.0009

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003038-11.2025.8.22.0009 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: LUCIMARA GOMES DA ROCHA ADVOGADO DO EMBARGANTE: MARCIA FEITOSA TEODORO, OAB nº RO7002 EMBARGADO: ROXANE FERRETO LORENZON ADVOGADO DO EMBARGADO: ARTHUR GOULART SILVA, OAB nº RO10351 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo e repetição do indébito movidos por LUCIMARA GOMES DA ROCHA em face de ROXANE FERRETO LORENZON. Narra a parte embargante que está sendo executada pela parte embargada em ação de execução de título extrajudicial de uma dívida de R$ 69.293,10, embasada em uma nota promissória assinada pela embargante. Não obstante, afirma que este valor é referente a um empréstimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), feito em 29/03/2022, com o pai da parte embargada, Sr. Ademar Roque Lorenzon (atualmente falecido), tendo a parte embargante assinado uma nota promissória em branco como garantia de pagamento. Afirma que o pagamento do débito ocorreu de forma fracionada, com prestação de serviços advocatícios, em dinheiro e Pix, tendo o débito sido quitado em 14/12/2023. Alega que, em 30/10/2024, a parte embargada teria entrado em contato para cobrar o débito representado pela nota promissória, porém teria preenchido a nota promissória em seu próprio nome e com valor superior ao valor do empréstimo, mesmo tendo conhecimento de que se tratava de um empréstimo realizado entre seu pai e a parte embargante. Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo, o reconhecimento da quitação do débito e a repetição do indébito. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, concedido efeito suspensivo quanto à execução de título extrajudicial n. 7001911-38.2025.8.22.0009, determinada a citação e as demais providências para o prosseguimento do feito. A parte embargada apresentou contestação, argumentando, em síntese, que a execução está lastreada em nota promissória válida, líquida, certa e exigível, a qual goza de autonomia e abstração, sendo desnecessária a comprovação da causa debendi; que, mesmo que a nota promissória tenha sido assinada em branco (o que não se comprova), é lícito o preenchimento pelo credor de boa-fé, nos termos da Súmula 387 do STF; que os documentos apresentados pela embargante não comprovam pagamento da nota promissória; que as conversas e propostas de acordo apresentadas pela própria embargante demonstram que ela tinha ciência da dívida e buscou formas de quitá-la, o que contradiz a alegação de pagamento integral; que a parte embargada é parte legítima para cobrar o crédito, na qualidade de sucessora do credor originário, não sendo exigível prévia habilitação em inventário para fins de execução do título; que não houve pagamento indevido nem má-fé da embargada, afastando a aplicação do art. 940 do Código Civil; que não subsiste o fumus boni iuris que justificou a suspensão da execução; impugnou a concessão da gratuidade, uma vez que a parte embargante é advogada atuante, com indícios de capacidade econômica incompatíveis com a gratuidade concedida; e alegou que a embargante teria alterado a verdade dos fatos e apresentado documentos desconexos para tentar desconstituir obrigação válida. Por fim, requereu a revogação do efeito suspensivo, a improcedência dos embargos à execução, a revogação do benefício da gratuidade e a condenação da embargante por litigância de má-fé (ID 124895329). A parte embargante comprovou o pagamento das custas iniciais (ID 126318251). Proferido despacho que determinou o desentramento de decisão no ID 125248143, visto que foi juntada neste feito por equívoco, uma vez que a decisão anterior já havia deferido o benefício da gratuidade e recebido o feito, bem como determinou-se a intimação sobre a contestação, documentos e provas a serem produzidas (ID 126562395). No ID 126648155 foi juntada cópia do e-mail que a parte embargante apresentou para restituição das custas, tendo sido devolvido para que se aguarde a resolução da controvérsia quanto à impugnação do benefício da gratuidade. A parte autora manifestou-se no sentido de que a nota promissória executada é indevida, pois foi assinada em branco e já foi quitada; que o preenchimento foi unilateral e de má-fé, fazendo constar o nome da embargada, que não participou do negócio jurídico; que a dívida integraria o espólio; que os comprovantes juntados demonstram o pagamento; que as conversas e mensagens não configuram confissão de dívida; que há indícios de preenchimento irregular da nota promissória, motivo pelo qual se justifica a realização de perícia grafotécnica; quanto à gratuidade, alega que não há prova concreta de capacidade econômica. Por fim, requer o reconhecimento da ilegitimidade da embargada para cobrar a nota promissória, realização de perícia grafotécnica, manutenção da gratuidade e a rejeição integral das alegações da contestação, desconstituindo-se a execução (ID 127638424). A parte embargada não se manifestou nos autos quanto à produção de provas. Proferida decisão de saneamento e organização do feito, tendo sido fixados os pontos controvertidos, indeferido o pedido de realização de perícia técnica e deferida a produção de prova testemunhal, bem como as demais providências necessárias ao prosseguimento do feito (ID 130420812). A parte autora juntou o rol de testemunhas e pugnou pelo depoimento pessoal das partes (ID 132042058). A parte requerida também apresentou o rol de testemunhas e pugnou pelo depoimento pessoal das partes (ID 132183321). Proferido despacho para designação da audiência e deferimento dos pedidos de depoimento pessoal (ID 135735521). Certificou-se a intimação pessoal das partes (ID 136041971). Realizada a audiência de instrução (ID 137258469). A parte embargante apresentou alegações finais, sustentando que a nota promissória decorre de empréstimo de R$ 35.000,00 realizado por Ademar Roque Lorenzon, pai da embargada, e que a dívida foi integralmente quitada mediante prestação de serviços e pagamento de R$ 20.000,00. Alega que a nota foi assinada em branco e posteriormente preenchida pela embargada, em seu próprio nome e por valor superior, sem comprovação de cessão ou transferência do crédito. Afirma que os documentos e depoimentos produzidos em audiência confirmam a origem e a quitação do débito, bem como a ausência de outra dívida entre as partes. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com declaração de inexigibilidade do débito e extinção da execução; subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade da embargada e da irregularidade do preenchimento da nota, além de custas e honorários (ID 138398405). A parte embargada apresentou alegações finais, defendendo a validade e exigibilidade da nota promissória de R$ 52.172,00. Alega que não houve comprovação da quitação, pois os recibos apresentados referem-se a empréstimo diverso, de R$ 35.000,00. Defende a validade do preenchimento posterior da nota, cabendo à embargante provar eventual má-fé, o que não teria ocorrido. Sustenta sua legitimidade para cobrança, por ser herdeira do credor originário, e aponta que a embargante reconheceu a dívida ao oferecer um imóvel para pagamento. Requer, ao final, a improcedência dos embargos, o prosseguimento da execução, a rejeição da repetição em dobro e a condenação da embargante por litigância de má-fé, custas e honorários (ID 138483324). É o relatório. Decido. Da legitimidade ativa da embargada A embargante sustenta a ilegitimidade ativa de Roxane Ferreto Lorenzon, ao argumento de que o negócio jurídico que deu origem à nota promissória foi celebrado exclusivamente com seu pai, Ademar Roque Lorenzon, não tendo a embargada participado da contratação. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Especificamente quanto à execução, o art. 778, caput, do CPC estabelece que pode promovê-la o credor a quem a lei confere título executivo, enquanto o § 1º do mesmo dispositivo prevê as hipóteses de legitimação para suceder o exequente originário, entre elas o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, desde que observados os requisitos legais. É certo que a nota promissória constitui título de crédito dotado de autonomia e abstração, razão pela qual, em regra, sua exigibilidade independe da demonstração do negócio jurídico subjacente (TJ-DF. 07348856320198070001 1661533, Relator.: Alfeu Machado, julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, publicação: 27/02/2023). Todavia, tais características não impedem que, no âmbito dos embargos à execução, seja examinada a causa debendi, especialmente quando alegados fatos capazes de desconstituir, modificar ou extinguir a obrigação representada no título. É justamente o que ocorre nos autos, em que a embargante sustenta que a nota promissória decorreu de empréstimo celebrado com o pai da embargada, dentre outras matérias de defesa. Tais alegações autorizam, portanto, o exame da relação causal e da regularidade do preenchimento da cártula. No caso dos autos, verifico que a nota promissória (ID 122090499) foi preenchida de modo a indicar, como beneficiária do valor, a parte embargada e, como emitente, a parte embargante. No entanto, diante da alegação da embargante de que não possui nenhuma relação negocial com a embargada, o feito foi instruído, sendo que, em sede de depoimento pessoal, a própria embargada reconheceu que não participou do negócio jurídico originário, afirmando que o empréstimo foi realizado por seu pai, Sr. Ademar Roque Lorenzon. Relatou, ainda, que, em razão do estado de saúde de Ademar, ele próprio lhe teria solicitado que colocasse seu nome e CPF na nota promissória para viabilizar a cobrança do débito. Ocorre que o simples fato de o credor originário ter, em tese, autorizado a filha a realizar a cobrança em nome próprio não implica, por si só, transferência da titularidade do crédito. Para que a embargada pudesse cobrar a obrigação em nome próprio, ainda em vida de Ademar, seria necessária a demonstração de negócio jurídico apto a transferir-lhe o crédito ou de outra causa jurídica que justificasse sua titularidade. No caso, contudo, não há comprovação de que exista instrumento de cessão de crédito, endosso ou outro documento contemporâneo que demonstre a efetiva transferência do crédito do Sr. Ademar para a embargada antes do falecimento. A circunstância de a embargada ter posteriormente sucedido o pai também não supre automaticamente essa questão, pois, conforme seu próprio depoimento, a alteração da cártula para que nela figurasse seu nome ocorreu enquanto Ademar ainda estava vivo, portanto em momento anterior à abertura da sucessão. Inclusive, a embargada declarou em seu depoimento pessoal que há uma meeira e outro herdeiro, circunstância que reforça a impossibilidade de presumir que o crédito tenha sido transmitido exclusivamente a ela. Assim, a legitimidade não pode ser reconhecida apenas com fundamento no direito sucessório, devendo ser verificado se houve efetiva transferência do crédito para a embargada enquanto o credor originário ainda era vivo. Destaco que o informante Nilton Pereira Guedes declarou ter conhecimento do empréstimo de R$ 35.000,00 feito pelo Sr. Ademar, em favor da embargante, bem como relatou ter visto anteriormente a nota promissória contendo apenas a assinatura da embargante, embora não soubesse indicar quem posteriormente preencheu os demais campos. Ainda, o informante Romenigue Gobbi Gois relatou também que sabia que o empréstimo havia ocorrido entre a embargante e o Sr. Ademar, bem como que constou o nome e CPF da embargada como beneficiária na nota promissória a pedido do Sr. Ademar. Portanto, ausente prova de que o crédito tenha sido validamente transferido à embargada pelo Sr. Ademar, o preenchimento da nota promissória com seu nome e CPF, por si só, não demonstra sua titularidade sobre o crédito, sobretudo porque a própria embargada reconhece que não participou da contratação que originou a obrigação. Nesse cenário, reconheço a ilegitimidade ativa da embargada para promover, em nome próprio, a cobrança do crédito representado pela nota promissória, uma vez que não comprovada a titularidade do crédito que fundamenta a execução. O reconhecimento da ilegitimidade ativa é suficiente para obstar o prosseguimento da execução, tornando desnecessária a apreciação das demais questões suscitadas nos embargos, notadamente aquelas relativas à origem e à quitação da dívida, à validade e ao preenchimento da nota promissória, à eventual ocorrência de preenchimento abusivo, ao valor do débito e à repetição do indébito, pois tais matérias pressupõem a existência de legitimidade da exequente para exercer a pretensão executiva. Da litigância de má-fé No que se refere ao pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, o art. 80 do CPC prevê que se considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ocorre que, em análise ao caso dos autos, verifico que a parte embargante deduziu pleitos conforme entendeu lhe ser de direito e obteve êxito, de modo que entendo não ser hipótese de aplicação da mencionada multa. A alegação de que a embargante teria reconhecido a dívida ao apresentar proposta de pagamento não é suficiente para caracterizar, de forma inequívoca, qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, sobretudo diante da controvérsia acerca da origem, do preenchimento e da quitação do débito. Diante disso, entendo não ser cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. No mais, esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução movidos por LUCIMARA GOMES DA ROCHA em face ROXANE FERRETO LORENZON para reconhecer a ilegitimidade ativa da embargada/exequente para promover, em nome próprio, a execução do crédito representado pela nota promissória objeto da execução nº 7001911-38.2025.8.22.0009, diante da ausência de comprovação de que o crédito lhe tenha sido validamente transferido pelo credor originário, Ademar Roque Lorenzon. Via de consequência, extingo o feito com fundamento no art. 487, I do CPC. MANTENHO o efeito suspensivo concedido no ID 122680711 até o trânsito em julgado desta sentença, permanecendo suspensos os atos executivos na ação de execução nº 7001911-38.2025.8.22.0009 até o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, DETERMINO a juntada desta sentença nos autos nº 7001911-38.2025.8.22.0009 para adoção das providências cabíveis, considerando o reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargada/exequente Roxane Ferreto Lorenzon. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao TJRO, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3° do CPC. Cumpridas as determinações e, caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 26 de agosto de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito

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