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TJRO · Gabinete Des. Aldemir de Oliveira · Notificação
Interposto em 08.04.2026 Julgado em 03.08.2026 Agravo Interno em Recurso Especial em Apelação Criminal N. 7003013-97.2022.8.22.0010 Agravante: Victor Felipe Ferreira Da Silva Advogado Do Apelante: Defensoria Pública De Rondônia Agravado: Ministério Publico Do Estado De Rondônia Relator em substituição regimental: Desembargador Francisco Borges - Vice-Presidente Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA 1258 DO STJ. DISTINGUISHING AFASTADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça e, em outra parte, inadmitiu o recurso em razão de óbice sumular. O agravante sustentou equívoco na aplicação do precedente qualificado, sob o argumento de que a condenação estaria fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, inexistindo elementos autônomos de prova da autoria. Foram apresentadas contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso concreto, em razão de suposta distinção fática, diante da alegação de que a condenação estaria amparada exclusivamente em reconhecimento fotográfico inválido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento fotográfico ou pessoal como prova isolada da autoria delitiva. A tese repetitiva, contudo, ressalva expressamente a possibilidade de formação da convicção judicial a partir de provas ou evidências independentes, desvinculadas do ato de reconhecimento considerado viciado. No caso concreto, a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, consistente na palavra da vítima, nos depoimentos dos policiais militares, na prisão em flagrante do acusado em posse de parte da res furtiva, na indicação do local onde se encontravam os demais bens subtraídos e na confissão extrajudicial corroborada pelos demais elementos dos autos. A existência dessas provas autônomas afasta a alegação de erro na aplicação do Tema 1258 do STJ e evidencia a plena adequação do acórdão recorrido ao precedente vinculante. Inexistindo erro de subsunção ou ausência de provas independentes aptas a demonstrar a autoria, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal Superior competente para processamento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A invalidade do reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal não impede a manutenção da condenação quando existirem provas autônomas e independentes, produzidas sob contraditório judicial, aptas a demonstrar a autoria delitiva, em conformidade com o Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 226. Código de Processo Civil, art. 1.042, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258 dos recursos repetitivos. Decisão “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”
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