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TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7003009-51.2026.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: DANILO CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451 Polo Passivo: N Q BRASIL LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por DANILO CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de N Q BRASIL LTDA, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, no valor de R$ 30.285,15. Por meio da petição de ID 141451896, a parte exequente informou a novação da obrigação executada, requereu a liberação de eventual constrição realizada via SISBAJUD e, ao final, o reconhecimento da extinção da obrigação originária e da presente execução. Para tanto, juntou o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de ID 141451899, cuja cláusula 3.2 estabelece expressamente que o instrumento constitui novação da relação obrigacional discutida no Processo nº 7003009-51.2026.8.22.0000, ficando a dívida objeto desta demanda extinta e integralmente substituída por nova obrigação contratual autônoma. O relatório de assinatura eletrônica que acompanha o instrumento registra assinatura atribuída à executada N Q BRASIL LTDA – BRASILCARGO. Por sua vez, a parte exequente manifestou expressamente, na petição de ID 141451896, sua concordância com a novação e requereu a extinção da obrigação executada e do processo. Nos termos do art. 360, I, do Código Civil, ocorre a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. No caso, o instrumento apresentado contém manifestação expressa de que a obrigação executada nestes autos foi extinta e substituída por nova relação obrigacional. Consequentemente, extinta por novação a dívida que fundamentava a presente execução, incide a hipótese prevista no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que, por decisão de ID 141381478, foi deferida a constrição de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, tendo sido protocolada ordem de bloqueio com repetição programada até 20/09/2026, conforme ID 141381479. Ante o exposto, RECONHEÇO a novação da obrigação objeto destes autos e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil, c/c art. 360, I, do Código Civil. Determino o imediato cancelamento da reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD constante do ID 141381479, bem como a liberação integral, em favor da executada, de eventual quantia constrita em decorrência da referida ordem. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato a determinação relativa ao SISBAJUD. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Porto Velho/RO, data certificada. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito
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