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TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002972-34.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Compromisso AUTOR: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363 REU: VIVIANE APARECIDA FRANCA TAURINO, RUA BOM JESUS 2150 BAIRRO MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: CLEILTON FERNANDES DE SOUZA, OAB nº RO10359 Valor da causa:R$ 19.901,72 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia – ASTIR em face de Viviane Aparecida França Taurino. A autora sustenta, em síntese, que a requerida é associada da entidade e deixou de adimplir obrigações decorrentes do vínculo associativo, consistentes em mensalidades/RTS, plano odontológico, chamamento de capital, auxílio funeral e despesas médicas. Afirma que o débito atualizado até o ajuizamento perfaz o valor de R$ 19.901,72, requerendo a condenação da requerida ao pagamento da quantia, acrescida dos encargos legais, bem como das parcelas vincendas. A gratuidade de justiça foi deferida à autora. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. A requerida apresentou contestação. Em sua defesa, reconheceu a existência de inadimplência, mas sustentou que seriam exigíveis apenas os valores correspondentes aos primeiros meses de atraso, pois, conforme o Estatuto Social da ASTIR, o associado inadimplente por mais de 60 dias teria seus serviços suspensos e, após 90 dias, poderia ser excluído. Alegou que não seria lícita a cobrança de mensalidades durante o período em que os serviços estariam suspensos. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/1998, requereu a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça, a condenação da autora por litigância de má-fé e a produção de prova testemunhal. A autora apresentou réplica, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a exclusão do associado inadimplente é faculdade da entidade, não sendo automática, e que a requerida não comprovou pedido formal de desligamento. Reiterou a procedência dos pedidos. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu julgamento antecipado. A requerida reiterou pedido de produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é predominantemente documental e jurídica, envolvendo a existência de vínculo associativo, a inadimplência, a interpretação do Estatuto Social da autora, a natureza jurídica da ASTIR e a exigibilidade das contribuições cobradas. A prova testemunhal requerida pela requerida mostra-se desnecessária ao deslinde da causa. Isso porque a alegação de que a ASTIR suspende determinados atendimentos de associados inadimplentes não é suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade das obrigações associativas, especialmente diante da ausência de prova de desligamento formal, exclusão efetiva dos quadros da associação ou quitação dos valores lançados. Além disso, eventual suspensão de atendimentos eletivos, nos termos estatutários, não se confunde automaticamente com cancelamento do vínculo associativo ou extinção da obrigação de contribuir para a manutenção da entidade. Assim, indefiro a produção de prova oral e passo ao julgamento antecipado do mérito. Da natureza jurídica da relação e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/1998, sob o argumento de que a autora prestaria serviços de saúde em moldes semelhantes a plano de saúde. Todavia, a documentação dos autos indica que a autora é associação civil sem fins lucrativos, voltada a grupo restrito de associados, formada por policiais militares, bombeiros militares e seus dependentes, custeada pelas contribuições dos próprios associados. A relação jurídica discutida decorre de vínculo associativo e das normas internas da entidade, especialmente seu Estatuto Social, ao qual a requerida aderiu voluntariamente. Nesse contexto, aplica-se a orientação consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Embora a autora preste serviços de assistência médica, odontológica, social e correlatos, sua natureza associativa e de autogestão afasta, no caso concreto, a incidência automática das normas consumeristas próprias dos planos de saúde mercantis. Desse modo, rejeito a tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A demanda deve ser examinada à luz do Estatuto Social da entidade, das normas de direito civil e das regras gerais sobre obrigações. Do vínculo associativo e da inadimplência A autora juntou documentos que demonstram o vínculo associativo da requerida, bem como demonstrativos de débito referentes às contribuições e rubricas indicadas na inicial. A própria requerida, em contestação, não nega a existência do vínculo associativo e tampouco nega integralmente a inadimplência. Ao contrário, reconhece que há valores em aberto, embora sustente que apenas parte deles seria exigível. Portanto, são incontroversos: a) o vínculo associativo entre as partes; b) a adesão da requerida às normas internas da ASTIR; c) a existência de inadimplência; d) a ausência de comprovação de quitação integral do débito cobrado. Da alegação de suspensão dos serviços por inadimplemento e da continuidade da obrigação de pagamento das mensalidades A principal tese defensiva consiste na alegação de que, após a inadimplência superior a 60 dias, os serviços teriam sido suspensos, razão pela qual não seriam exigíveis as mensalidades posteriores. A tese, contudo, não merece acolhimento. A suspensão prevista no Estatuto Social da autora constitui consequência administrativa do inadimplemento e pode implicar restrição de acesso a determinados serviços, especialmente aqueles de natureza eletiva. Todavia, tal suspensão não se confunde com exclusão automática do associado, cancelamento do vínculo jurídico ou remissão das contribuições vencidas e vincendas. O próprio Estatuto Social distingue a suspensão da exclusão. A suspensão é tratada como penalidade aplicável ao associado inadimplente, ao passo que a exclusão do associado que permanece em débito por 90 dias ou mais é prevista como faculdade da entidade, mediante a expressão “poderá ser excluído”, além de depender da observância das formalidades internas correspondentes. Logo, o simples inadimplemento não opera, de pleno direito, a exclusão da associada, tampouco extingue sua obrigação contributiva. No caso concreto, não há prova de que a requerida tenha formulado pedido de desligamento da ASTIR. Também não há prova de que tenha sido efetivamente excluída do quadro associativo. Ao revés, permaneceu vinculada à entidade, sujeitando-se às obrigações estatutárias livremente assumidas quando de sua adesão. A obrigação de contribuir para entidade de autogestão não se equipara integralmente à lógica de contraprestação mensal de plano de saúde mercantil. Trata-se de contribuição destinada à manutenção de uma estrutura comum e de serviços associativos diversos, incluindo assistência médica, odontológica, social, auxílio funeral e demais benefícios previstos no Estatuto. Ainda que determinados atendimentos possam ser restringidos ao associado inadimplente, tal circunstância não autoriza concluir que a obrigação contributiva esteja automaticamente suspensa ou extinta, sobretudo quando o associado permanece formalmente vinculado à entidade e não comprova pedido de desligamento. Acolher a tese defensiva equivaleria a admitir que o associado inadimplente, embora permaneça formalmente vinculado à associação, possa deixar de contribuir indefinidamente para a manutenção da estrutura associativa, transferindo à coletividade o ônus de sua inadimplência. Tal interpretação não se harmoniza com a boa-fé objetiva, com a força obrigatória das normas estatutárias e com a própria lógica de funcionamento das entidades de autogestão. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em caso envolvendo a própria ASTIR, reconheceu a validade da cobrança de valores associativos e consignou que a ausência de prova de exclusão formal do quadro associativo não afasta a obrigação de pagamento dos valores decorrentes do vínculo, além de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MILITARES. MENSALIDADES, DESPESAS MÉDICAS E MULTA CONTRATUAL. VALIDADE DA COBRANÇA FUNDADA EM ACORDO E PLANILHA DISCRIMINADA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.” TJRO, Apelação Cível n. 7028447-47.2024.8.22.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 16/10/2025. Embora o precedente tenha envolvido acordo de parcelamento, seus fundamentos são aplicáveis ao presente caso quanto à natureza jurídica da ASTIR, à inaplicabilidade do CDC, à validade da cobrança associativa mediante planilha discriminada e, sobretudo, à necessidade de prova de desligamento ou exclusão formal para afastar a continuidade das obrigações decorrentes do vínculo associativo. Assim, rejeito a tese de inexigibilidade das mensalidades posteriores à alegada suspensão dos serviços por inadimplemento. Da exigibilidade do débito A autora apresentou demonstrativo indicando débito original de R$ 19.513,34, atualizado para R$ 19.901,72, abrangendo mensalidades/RTS, plano odontológico, chamamento de capital, auxílio funeral e despesas médicas. A requerida impugnou a extensão temporal da cobrança, mas não apresentou demonstrativo alternativo idôneo, comprovantes de pagamento ou prova concreta de erro nos lançamentos. A mera discordância quanto ao montante, desacompanhada de prova de pagamento, desligamento formal ou inexigibilidade específica de rubricas determinadas, não afasta a força probatória dos documentos apresentados pela autora. Além disso, em ações de cobrança, uma vez demonstrada a relação jurídica e apresentados os demonstrativos do débito, cabe ao devedor comprovar o pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, a requerida não comprovou quitação, exclusão do quadro associativo, desfiliação formal ou erro específico nos valores cobrados. Portanto, deve ser reconhecida a exigibilidade do débito cobrado na inicial. Quanto às parcelas vincendas, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, aplica-se o art. 323 do Código de Processo Civil, segundo o qual, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as parcelas vincendas consideram-se incluídas no pedido enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou consigná-las. Desse modo, são devidas também as parcelas vencidas no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma relação associativa e não comprovadamente adimplidas, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, com abatimento de eventuais pagamentos. Da litigância de má-fé A requerida requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Não há elementos para acolhimento do pedido. A autora exerceu regularmente o direito de ação, apresentando documentos e tese jurídica plausível acerca da exigibilidade das contribuições associativas. A circunstância de haver controvérsia quanto à extensão da cobrança não caracteriza, por si só, má-fé processual. Não se verifica alteração dolosa da verdade, pretensão contra fato incontroverso, uso abusivo do processo ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Da gratuidade de justiça requerida pela ré A requerida pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e inexistindo, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção relativa de insuficiência econômica da pessoa natural, defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Ressalte-se que a concessão da gratuidade não afasta a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia – ASTIR em face de Viviane Aparecida França Taurino, para: a) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 19.901,72, referente aos débitos indicados na inicial, acrescida de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos Judiciais do TJRO e a legislação vigente; Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 14 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
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