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TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7002935-66.2023.8.22.0011 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: CLEONICE MOURA DA SILVA, RUA MATO GROSSO 4183 CIDADE ALTA - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: ADAO CARVALHO BRITO DA SILVA, OAB nº RO12983 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, a parte exequente requereu a penhora de 30% dos vencimentos da executada Cleonice Moura da Silva. Antes da apreciação do pedido, determinou-se a intimação da executada para apresentação dos contracheques dos últimos três meses, a fim de possibilitar a análise da medida à luz da preservação do mínimo existencial. A executada apresentou os documentos e requereu o indeferimento da medida, sustentando a impenhorabilidade integral de seus vencimentos e alegando que suas despesas essenciais comprometem a renda auferida. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, salários e demais verbas de natureza remuneratória são, em regra, impenhoráveis. A jurisprudência, contudo, admite a mitigação dessa proteção em situações excepcionais, inclusive para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a constrição recaia sobre percentual razoável da remuneração e seja preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. A impenhorabilidade da verba salarial tem por finalidade resguardar o mínimo existencial, não podendo, entretanto, constituir obstáculo absoluto à efetividade da execução. Impõe-se, portanto, ponderar os interesses legítimos em conflito, buscando-se equilíbrio entre a proteção da dignidade do executado e o direito do credor à satisfação de seu crédito. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual de salário. Art. 833, IV, do CPC. Impenhorabilidade relativa. Ausência de prejuízo da dignidade do devedor. Possibilidade. Recurso provido. A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar o caso em comento, no intuito de que seja preservada a dignidade da pessoa, mas também a efetividade da execução. A impenhorabilidade de vencimentos tem como objetivo proteger a subsistência do devedor, mas nunca desobrigá-lo do cumprimento de suas obrigações. No caso, há evidente capacidade econômica para suportar a penhora de 10% dos seus proventos líquidos. (TJRO, Agravo de Instrumento n. 0801068-60.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 02/05/2023). No caso concreto, verifica-se que outros meios de satisfação do crédito já foram tentados sem êxito, circunstância que autoriza o exame da constrição sobre parcela da remuneração da executada. Os contracheques apresentados demonstram vínculo funcional e percepção de renda mensal regular. A executada, por sua vez, afirma possuir renda líquida média de aproximadamente R$ 6.050,97 e arcar com despesas de R$ 1.000,00 com alimentação, R$ 2.000,00 com tratamentos odontológico e psiquiátrico, além de gastos ordinários com moradia, água, energia elétrica, transporte e vestuário. O prontuário médico juntado comprova a existência de acompanhamento relacionado a transtorno depressivo ansioso e a prescrição de medicamentos, inclusive com registros recentes de acompanhamento. Não há, contudo, demonstração suficiente de que a constrição de percentual reduzido de sua remuneração comprometa concretamente sua subsistência ou inviabilize a continuidade do tratamento. Assim, embora a penhora salarial constitua medida excepcional, a impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios, associada à existência de renda mensal regular, permite a relativização da regra de impenhorabilidade, desde que adotado percentual moderado e compatível com a situação econômica demonstrada. Nesse contexto, a penhora de 10% dos rendimentos líquidos mostra-se adequada, necessária e proporcional, pois permite conferir efetividade à execução sem comprometer parcela substancial da remuneração destinada à manutenção da executada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente e DETERMINO a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela executada CLEONICE MOURA DA SILVA, até a satisfação integral do débito. Para fins de cumprimento, o percentual deverá incidir sobre a remuneração após os descontos legais obrigatórios. OFICIE-SE à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, órgão pagador indicado nos contracheques apresentados, para que proceda ao desconto mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada CLEONICE MOURA DA SILVA, promovendo o depósito dos valores em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do débito atualizado ou ulterior determinação deste Juízo, devendo comunicar e justificar eventual impossibilidade de cumprimento. Considerando que a executada se encontra representada por advogado, intime-se, via Diário da Justiça, acerca da penhora, facultando-lhe manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após a implementação da medida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Pratique-se o necessário. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO/INTIMAÇÃO. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 21 de agosto de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito
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