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7002859-52.2022.8.22.0019

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Tribunal
TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002859-52.2022.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: HENRIQUE VALE ADVOGADO DO EXEQUENTE: LAUANE MAGALHAES CARBONARI, OAB nº RO11849 Polo Passivo: ANTONIO PEREIRA DOS PASSOS ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Atendendo ao pedido da parte exequente (ID 138746103), procedi a pesquisa junto ao sistema judicial PREVJUD, visando obter informações sobre vínculos empregatícios ou o recebimento de benefícios. A pesquisa foi realizada, conforme espelho anexo. Determino à CPE que viabilize a liberação de acesso ao demonstrativo do PREVJUD para as partes envolvidas no processo. Diante das tentativas frustradas de penhora de bens e valores no decorrer do processo, passo a analisar o pedido de penhora do benefício previdenciário do executado, ante a constatação de benefício ativo mediante sistema PREVJUD. Embora a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários sejam a regra geral, essa proteção pode ser mitigada em circunstâncias específicas. Em respeito ao princípio da razoabilidade, admite-se a penhora parcial dos valores a serem recebidos pelo devedor, desde que não comprometa sua subsistência e a de sua família, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O legislador, ao estabelecer no artigo 833, IV do CPC a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e das pensões, teve como objetivo principal evitar a retenção abusiva dos valores, uma vez que a função deste é garantir a dignidade e a sobrevivência do indivíduo. Portanto, a penhora dos benefícios deve ser justificada apenas em situações excepcionais, priorizando sempre outras formas de satisfação do crédito. A medida se justifica, uma vez que a parte executada vem se esquivando do pagamento de suas obrigações judicialmente reconhecidas. Dessa forma, a possibilidade de penhora de verbas previdenciárias deve ser considerada à luz dos valores do princípio da dignidade humana e da razoabilidade. No caso em questão, é necessário ponderar o potencial prejuízo ao sustento e à manutenção do devedor e de sua família, em contraste com a necessidade de proteger as relações comerciais e garantir o cumprimento das obrigações. Importa mencionar que o credor também depende do adimplemento para honrar seus compromissos e sustentar sua família e seus colaboradores. Nesse sentido, os Tribunais vêm entendendo que a impenhorabilidade deve ser relativizada, desde que essa penhora não inviabilize a vida digna do devedor, visto que são dois interesses legítimos em conflito, o do credor e o do devedor. Nesse sentido, o é sedimento o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna . Precedentes. 2. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1808430 SP 2019/0100536-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021). (Destaquei) Ainda, o Tribunal de Justiça deste Estado tem adotado o mesmo posicionamento, conforme julgado in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação à penhora, liberando 70% do valor bloqueado via SISBAJUD e determinando a manutenção da penhora de 30%, além da inclusão de desconto mensal de 30% sobre benefício previdenciário do executado, no curso de execução de título extrajudicial ajuizada em 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de (i) eventual configuração de prescrição intercorrente na execução e (ii) possibilidade de penhora de percentual sobre benefício previdenciário do executado, considerando sua natureza alimentar e o princípio da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de prescrição intercorrente, uma vez que o executado foi intimado da penhora em 2014, oportunidade na qual celebrou acordo posteriormente descumprido, além de já ter havido exame da matéria em recurso anterior. 4. A penhora sobre benefício previdenciário é possível, desde que observados critérios de razoabilidade, sem comprometimento da subsistência do devedor, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. O agravante não demonstrou que o percentual de 30% compromete sua subsistência de forma a justificar a mitigação da medida. Ademais, não indicou outro meio menos gravoso de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0816904-39.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre MiguelData de julgamento: 14/08/2025) Posto isso, DEFIRO a penhora nos benefícios previdenciários do executado ANTONIO PEREIRA DOS PASSOS, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento líquido, até a satisfação integral do crédito no valor atualizado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários ao recebimento dos valores a serem penhorados. Dados a serem informados: Nome e CPF/CNPJ do favorecido; Instituição Financeira, tipo de conta (corrente pessoa física, poupança pessoa jurídica etc.) Agência, Nº da conta e Dígito verificador. Após, DETERMINO À CPE: OFICIE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determinando a retenção mensal de 25% (vinte e cinco por cento) dos benefícios do executado sob n. 235.091.412-1 e 174.585.925-7, e a sua transferência para conta bancária informada pela parte exequente, observando o percentual estabelecido. Fica desde já cientificada a autarquia federal que deverá comprovar nos autos a retenção dos valores, logo seja efetuada. Realizada a penhora, INTIME-SE pessoalmente o executado para ciência, podendo apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste, 11 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito

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