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7002819-73.2026.8.22.0005

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002819-73.2026.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: APARECIDO GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO RECORRENTE: DIOGO JOVINO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO10686A, GENECI ALVES APOLINARIO, OAB nº RO1007A, COPERNICO GALILEU QUINTINO JUNIOR, OAB nº RO14399A Polo Passivo: MARIA ANGELA SIMOES SEMEGHINI ADVOGADO DO RECORRIDO: MARIANGELA DE LACERDA, OAB nº RO2734A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Cuida-se originariamente de ação indenizatória proposta em face de pessoa investida na função pública de tabeliã, aduzindo o requerente que teria havido manutenção indevida de protesto anotado em seu desfavor, situação cuja responsabilidade credita à inércia da requerida, tendo o juízo de origem julgado improcedente o pedido autoral. Irresignado, o demandante interpõe recurso inominado visando a reforma do decisum. Pois bem! Analisando detidamente o que consta dos autos, entendo que a pretensão deduzida pela parte recorrente não merece prosperar. Prescindíveis maiores divagações, cumpre de logo frisar que não vislumbro a possibilidade de atribuição de responsabilidade à tabeliã pela manutenção indevida do protesto. Vale ressaltar que não se ignora aqui o potencial de a manutenção indevida de protesto por longo período ter afetado sobremaneira a honorabilidade comercial do demandante, causando-lhe prejuízos cotidianos nesta que é uma sociedade de consumo. Contudo, entendo que a tabeliã, ora recorrida, não concorreu para o fato, tendo, ao contrário, respondido com brevidade aos ofícios que lhe foram dirigidos. Interessa pontuar, que nos autos do processo nº 7006736-76.2021.8.22.0005, em que se discutiu a existência/exigibilidade da dívida que ensejou o apontado protesto, aquele juízo julgou procedente a demanda e condenou o município de Ji-Paraná/RO a desvincular o nome e CPF do autor o imóvel que originou o débito, impondo ao município ainda a obrigação de providenciar o necessário para a baixa das negativações e protesto. Pelo que se extrai da documentação disponibilizada nos autos, na tentativa de cumprir a ordem imposta na decisão que concedeu a tutela antecipatória, o município de Ji-Paraná/RO, por sua gerência geral de arrecadação, encaminhou, em 29/06/2022 - no curso da demanda e antes da prolação da sentença -, ao 1º Tabelionato de Protesto de Ji-Paraná/RO ofício (ID35481446 - págs. 1-4) solicitando o cancelamento das CDA’s e consequente baixa do(s) protesto(s), tendo a tabeliã respondido no mesmo dia (ID35481446 - pág. 5), solicitando esclarecimentos adicionais para cumprimento da solicitação, sem comprovação nos autos de que tenha sido prestados os esclarecimentos pelo município. A despeito disso, vale destacar que pouco tempo depois da prolação da sentença que confirmou os efeitos da tutela que impusera ao município de Ji-Paraná/RO a obrigação já aludida, mais precisamente em 28/04/2023, o 1º Tabelionato de Protesto de Ji-Paraná/RO, em ofício assinado pela tabeliã substituta, de forma prudente, comunicou o juízo a suspensão dos efeitos do protesto em nome de Aparecido Guedes de Oliveira (ID35481444 - pág.6). Ocorre que, ao que tudo indica, a ausência de coordenação na tomada de decisões administrativas fez nascer uma situação sui generis extra autos - já que no processo judicial a questão estava plenamente esclarecida - na qual a mesma CDA (nº 127/2021) estava ao mesmo tempo atribuída a APARECIDO GUEDES DE OLIVEIRA e a LUIZ FERNANDES RIBAS MOTTA (apontava como contribuinte José Nunes de Almeida, mas descrevia o CPF de Aparecido Guedes de Oliveira), de modo que somente com a decisão judicial de 11/03/2025, que recapitula brevemente a confusão havida e endereça a ordem de baixa pela primeira vez ao 1º Tabelionato de Protesto de Ji-Paraná/RO diretamente, indicando que o ofício deveria ser instruído inclusive com a documentação recém apresentada pelo município com atualização dos cadastros internos, foi que o tabelionato teve mínima segurança para proceder com o cancelamento dos protestos, o fazendo em 12/03/2025, um dia depois da ordem do juízo dirigida àquela serventia extrajudicial, ocasião em que fez questão de apontar precisamente a confusão que até aquele momento havia impedido a baixa (ID35481429). Nesse prumo, a responsabilidade civil pessoal do tabelião é subjetiva, não vislumbro in casu a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil indenizatória. Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença guerreada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TABELIÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE MAIOR COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO INOMINADO NA RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Originou-se ação indenizatória por alegado dano moral em razão da manutenção indevida de protesto em nome do autor, atribuindo-se responsabilidade à titular da função pública de tabeliã. O juízo do 2º Juizado Especial Cível de Ji-Paraná julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo ausência de ilícito e de omissão da serventia extrajudicial. O autor interpôs recurso inominado, sustentando que a omissão da tabeliã teria gerado prolongamento injustificado da restrição cartorária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível imputar responsabilidade civil à tabeliã pela manutenção indevida de protesto em nome do autor, considerando procedimentos administrativos e ordens judiciais envolvendo o município. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil do tabelião é de caráter subjetivo, exigindo prova de conduta omissiva ou comissiva apta a ensejar reparação, nos termos do Código Civil e da Lei 9.492/1997. 6. Consta dos autos que o município encaminhou ofício ao tabelionato solicitando cancelamento do protesto, sendo prontamente respondido pela tabeliã, que requereu esclarecimentos complementares para viabilizar a baixa, sem que tais esclarecimentos tenham sido fornecidos. 7. A demora na baixa resultou de confusão administrativa e ausência de documentação adequada, bem como de ordem judicial diretamente endereçada ao tabelionato, não podendo ser imputada à serventia extrajudicial, que observou rigorosamente seu dever legal de cautela. 8. Com a expedição de ordem judicial direta ao tabelionato, instruída com documentação atualizada e esclarecimentos pontuais acerca da confusão cadastral estabelecida, procedeu-se ao cancelamento do protesto no dia seguinte ao recebimento da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Tese de julgamento: Para responsabilização civil do tabelião por manutenção indevida de protesto é imprescindível prova de omissão individual e culpabilidade, ausente na hipótese, sendo indevida a reparação por demora administrativa cuja origem está na ausência de esclarecimento documental da parte interessada e necessidade de ordem judicial específica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 21 de agosto de 2026 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Relator

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