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7002797-61.2026.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7002797-61.2026.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTOR: ALAENE FRANCISCO DA SILVA, RUA ONZE HORAS, Nº 3641, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM 3641 RUA ONZE HORAS, Nº 3641, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215REU: JALMO SOARES JUNIOR, MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DOS REU: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ valor da causa: R$ 300.000,00 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro na prestação de serviço público de saúde ajuizada por ALAENE FRANCISCO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ e de JALMO SOARES JUNIOR. A autora sustenta, em síntese, que, no curso de gestação posteriormente identificada como molar, procurou atendimento no Hospital Municipal de São Miguel do Guaporé em diversas oportunidades no mês de janeiro de 2026, sem resolução adequada do quadro. Afirma que, em 01/02/2026, foi submetida a curetagem uterina realizada pelo segundo requerido, durante a qual teria ocorrido perfuração uterina, seguindo-se agravamento clínico, transferências hospitalares e, posteriormente, histerectomia, com perda definitiva da capacidade reprodutiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00 e requereu a gratuidade da justiça e a distribuição diferenciada do ônus probatório (ID. 138020823). A gratuidade da justiça foi deferida, dispensou-se a audiência prévia de conciliação e determinou-se a citação dos requeridos (ID. 138045611). O Município de São Miguel do Guaporé apresentou contestação no ID 140527254. Impugnou o valor da causa e, no mérito, controverteu a narrativa de falha assistencial. Sustentou, em particular, que não havia diagnóstico de mola hidatiforme nos primeiros atendimentos; que a referência a elemento molar surgiu durante a curetagem; que houve acompanhamento após o procedimento; e que o laudo anatomopatológico da peça cirúrgica registra vilosidades coriônicas infiltrando o miométrio sem interposição de decídua basal, circunstância que, segundo a defesa, pode ser compatível com doença trofoblástica invasiva e constituir explicação alternativa para o comprometimento uterino. Defendeu, por isso, a necessidade de prova pericial para distinguir eventual falha técnica de complicação ou evolução da própria doença. Houve apresentação de defesa pelo corréu Jalmo Soares Junior, na qual foi arguida sua ilegitimidade passiva, impugnou o valor da causa. Manifestou no mérito pela improcedência dos pedidos (ID. 141073588). Sobreveio a réplica e pedido das provas pretendidas (ID. 141884291). É o relatório. Decido. 1. Regularidade processual Não há, nos elementos disponibilizados, vício de representação, citação ou outro defeito processual que impeça o prosseguimento do feito. As questões processuais pendentes concentram-se na legitimidade passiva do agente público, na impugnação ao valor da causa, na distribuição do ônus da prova e na definição da instrução necessária. 2. Ilegitimidade passiva de Jalmo Soares Junior A preliminar merece acolhimento. A própria causa de pedir situa a atuação atribuída ao requerido Jalmo Soares Junior no exercício de suas funções junto à unidade pública municipal de saúde. A petição inicial o qualifica como médico integrante do corpo clínico da Casa de Saúde Municipal de São Miguel do Guaporé e atribui a ele a realização da curetagem de 01/02/2026. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.027.633/SP, Tema 940 da repercussão geral, assentou que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação indenizatória fundada em dano causado por agente público nessa qualidade deve ser direcionada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A hipótese dos autos insere-se nessa orientação. A pretensão deduzida não decorre de atendimento médico privado ou de atuação do profissional desvinculada do exercício da função pública. Ao contrário, a própria narrativa inicial vincula o procedimento questionado ao atendimento prestado na rede municipal de saúde. A circunstância de a apuração da responsabilidade do ente público poder exigir investigação acerca da adequação técnica da conduta médica não desloca para o agente público a legitimidade para responder diretamente perante a vítima. A conduta profissional poderá e deverá ser examinada, na extensão necessária à aferição da responsabilidade civil do Município, sem que disso resulte a permanência do agente público no polo passivo. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva de Jalmo Soares Junior e, quanto a ele, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A definição da responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes dessa extinção parcial observará o princípio da causalidade e será realizada no dispositivo. 3. Impugnação ao valor da causa O Município pretende a redução do valor da causa de R$ 300.000,00 para R$ 30.000,00, ao argumento de que o montante indicado pela autora se distancia dos parâmetros indenizatórios observados em precedentes relativos a danos dessa natureza. A impugnação não procede. Nos termos do art. 292, V, do CPC, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa corresponde ao valor pretendido. A autora formulou pretensão indenizatória em montante não inferior a R$ 300.000,00. O fato de o valor postulado eventualmente superar os parâmetros que venham a ser considerados adequados no julgamento do mérito não autoriza, por si só, sua redução para fins processuais. A adequação e a proporcionalidade da indenização constituem matéria de mérito e serão apreciadas oportunamente, caso reconhecido o dever de indenizar. Precedentes que fixaram reparações inferiores não transformam o valor correspondente em limite para a expressão econômica da pretensão formulada. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa, que permanece fixado em R$ 300.000,00. 4. Delimitação das questões de fato A documentação já produzida permite separar fatos que não demandam atividade probatória adicional daqueles que efetivamente constituem o núcleo técnico da controvérsia. Considero incontroverso que a autora recebeu atendimento na rede pública municipal de saúde em janeiro e fevereiro de 2026; que foi submetida a curetagem uterina em 01/02/2026, no Hospital Municipal de São Miguel do Guaporé; que o procedimento foi realizado pelo médico Jalmo Soares Junior; que houve identificação de elemento molar no contexto do procedimento; que, posteriormente, a autora apresentou agravamento do quadro clínico, necessitando de atendimento em outras unidades de saúde; que houve constatação de comprometimento uterino e intestinal nos atendimentos subsequentes; e que a autora foi submetida a procedimento de histerectomia, com consequente perda da capacidade gestacional uterina. A divergência das partes não reside essencialmente na ocorrência desses acontecimentos, mas em suas causas, adequação das condutas adotadas e relação causal entre elas e o resultado final. Permanecem controvertidos: a adequação das condutas adotadas nos atendimentos realizados entre 06/01/2026 e 01/02/2026, consideradas as informações clínicas disponíveis em cada oportunidade; o momento em que a hipótese de gravidez molar poderia ou deveria ter sido identificada segundo a técnica médica aplicável; a existência de atraso diagnóstico ou terapêutico relevante; a adequação técnica da curetagem realizada em 01/02/2026; a existência, natureza, extensão e causa da perfuração uterina; se eventual perfuração decorreu de inadequação técnica ou constitui complicação relacionada ao procedimento ou à própria doença trofoblástica; o significado clínico e histopatológico da infiltração de vilosidades coriônicas no miométrio descrita no exame anatomopatológico; a relação entre esse achado e o comprometimento da parede uterina; a adequação do acompanhamento e da alta após a curetagem; a existência de oportunidade concreta de intervenção capaz de evitar ou reduzir o agravamento subsequente; a causa do comprometimento intestinal; a necessidade da histerectomia e sua relação causal com eventual falha na prestação do serviço municipal; e, finalmente, a existência e extensão dos danos indenizáveis e do nexo causal. Não considero incontroversa, portanto, a afirmação de que a perfuração uterina tenha sido causada por erro técnico durante a curetagem. Tampouco se pode, neste momento, afirmar que tenha resultado exclusivamente da evolução da doença trofoblástica. Essa é precisamente uma das questões centrais que dependem de esclarecimento técnico. 5. Distribuição do ônus da prova A prestação de assistência médica ocorreu no âmbito do Sistema Único de Saúde, razão pela qual não há fundamento para inversão automática do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, não impede a aplicação da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. A controvérsia apresenta acentuada assimetria técnica e informacional. A paciente não dispõe dos mesmos conhecimentos científicos nem da mesma capacidade de demonstrar fatos relacionados aos protocolos adotados, registros de atendimento, razões técnicas das decisões médicas, procedimentos internos e circunstâncias concretas do ato cirúrgico. Parte significativa dessas informações foi produzida ou permaneceu sob domínio da rede pública de saúde. A distribuição dinâmica não significa presumir erro médico nem transferir ao Município a obrigação de provar fato negativo indeterminado. Deve incidir apenas sobre fatos para os quais exista efetiva maior facilidade probatória. "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Associação Norte Paranaense de Combate ao Câncer visando a reforma de decisão que inverteu o ônus da prova em ação indenizatória proposta por Eliette Aparecida de Souza, a qual alega ter sofrido danos em decorrência de erro médico durante procedimento cirúrgico realizado em hospital da agravante, fundamentando-se na vulnerabilidade da autora e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inverteu o ônus da prova em ação indenizatória por erro médico deve ser mantida, considerando a alegação de que o serviço foi prestado gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde e a suposta ausência de relação de consumo. III. Razões de decidir3 . A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Arapongas é competente para julgar a ação, considerando a complexidade da matéria e a natureza jurídica da demanda. 4. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, pois a parte agravante possui melhores condições de produzir provas em relação ao atendimento prestado. 5 . A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se sustenta, mas a inversão do ônus da prova é viável com base no art. 373, § 1º do CPC, devido à hipossuficiência da autora em produzir provas.IV. Dispositivo e tese6 . Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações de indenização por erro médico pode ser aplicada com base na Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, considerando a maior facilidade de produção de provas por parte do réu, mesmo em casos em que a relação entre as partes não se configure como relação de consumo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts . 373, § 1º, e 10; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0024235-73.2024 .8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j . 06.08.2024; TJPR, 2ª C.Cível, 0011794-65 .2021.8.16.0000, Rel . Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 04.07.2022 .Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e a decisão que inverteu o ônus da prova em favor da autora foi mantida. A Associação Norte Paranaense de Combate ao Câncer (HONPAR) pedia a reforma dessa decisão, argumentando que o atendimento foi feito pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, portanto, não haveria relação de consumo. No entanto, o tribunal entendeu que, mesmo que as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicassem, a inversão do ônus da prova era válida porque a HONPAR, como prestadora de serviço de saúde, tinha mais facilidade para apresentar as provas necessárias. Assim, a decisão que favoreceu a autora foi confirmada, garantindo que ela não precisasse provar sua alegação de erro médico, pois a instituição tinha mais condições de apresentar as evidências. (TJ-PR 00681045220258160000 Arapongas, Relator.: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 17/11/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025)" Assim, incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os danos cuja reparação pretende, suas repercussões concretas e, ressalvados os aspectos objeto da redistribuição abaixo, os fatos constitutivos de sua pretensão. Incumbe ao Município, por aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, demonstrar a adequação dos protocolos e das condutas adotadas nos atendimentos prestados pela rede municipal, inclusive quanto à investigação diagnóstica, indicação e realização da curetagem, acompanhamento pós-procedimento, critérios de alta e providências adotadas diante do agravamento posterior, bem como disponibilizar integralmente os registros clínicos, cirúrgicos e administrativos que estejam ou devam estar sob sua guarda. A existência de culpa médica, o nexo causal e a possibilidade de o resultado decorrer da própria evolução da doença, de complicação inerente ao procedimento ou de inadequação técnica serão apreciados a partir do conjunto probatório, especialmente da perícia, sem presunção antecipada em favor de qualquer das teses. A presente redistribuição é estabelecida nesta fase precisamente para assegurar às partes oportunidade efetiva de cumprimento do encargo, nos termos do art. 373, § 1º, parte final, do CPC. 6. Prova pericial médica A prova pericial é indispensável. O acervo documental contém prontuários de diferentes unidades hospitalares e exame anatomopatológico, mas não permite ao Juízo, sem conhecimento científico especializado, estabelecer a relação causal entre a doença trofoblástica, a curetagem, o comprometimento da parede uterina, o acometimento intestinal e a necessidade posterior de histerectomia. A própria defesa municipal reconhece que a afirmação de erro médico não pode ser confirmada ou afastada sem perícia e atribui especial relevância ao exame anatomopatológico, que descreve vilosidades coriônicas infiltrando o miométrio, sem interposição de decídua basal. Defiro, portanto, a produção de perícia médica, preferencialmente por especialista em Ginecologia e Obstetrícia, sem prejuízo de conhecimento específico em doença trofoblástica gestacional ou do auxílio de especialista em patologia, caso o perito nomeado demonstre fundamentadamente essa necessidade. Considerando que não há perito cadastrados no CEAJUS com área de atuação em São Miguel ou região especialista em Ginecologia e Obstetrícia, determino a expedição de Ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca e Médicos com especilidade em Ginecologia e Obstetrícia que atuam em São Miguel do Guaporé/RO. Prestadas as informações, voltem os autos conclusos para nomeação do médico perito. 7. Material anatomopatológico Há questão probatória adicional que deve ser resolvida antes da realização da perícia. O exame anatomopatológico assume relevância central porque a defesa sustenta que os achados histológicos da peça cirúrgica podem demonstrar infiltração miometrial relacionada à própria doença trofoblástica, ao passo que a inicial relaciona o comprometimento uterino à curetagem. O laudo documental, isoladamente, pode não esgotar a possibilidade de análise técnica. Assim, expeça-se ofício ao hospital, laboratório, serviço de anatomia patológica ou estabelecimento responsável pelo exame anatomopatológico da peça cirúrgica da autora, cuja identificação deverá ser extraída dos documentos médicos constantes dos autos, para que, no prazo de 15 dias, informe se ainda existem sob sua guarda lâminas histológicas, blocos de parafina, fragmentos, preparados, registros fotográficos, imagens digitalizadas ou qualquer outro material anatomopatológico referente à peça examinada. Deverá informar, ainda, a quantidade, o estado de conservação, a forma e o prazo de armazenamento e a possibilidade de disponibilização para revisão por perito judicial. Havendo material disponível, fica desde logo determinada sua preservação, vedado o descarte até ulterior determinação deste Juízo. Por ora, não determino a remessa física do material, que somente deverá ocorrer caso o perito judicial considere necessária a revisão histopatológica e indique as condições técnicas adequadas de transporte, guarda e devolução, evitando-se risco de perda ou deterioração de material potencialmente irrepetível. Caso a unidade destinatária não seja responsável pela guarda do material, deverá informar, se souber, o estabelecimento para o qual foi encaminhado. 8. Prova oral e audiência de instrução A designação de audiência de instrução e julgamento, neste momento, é prematura. A controvérsia possui núcleo predominantemente técnico e o resultado da perícia poderá reduzir substancialmente o objeto de eventual prova oral, revelar sua desnecessidade ou, ao contrário, permitir a delimitação precisa dos fatos que ainda dependam de esclarecimento testemunhal. A realização da audiência antes da perícia implicaria instrução fragmentada e potencialmente inútil. Assim, postergo a análise definitiva da necessidade de prova oral e a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes. A postergação não implica indeferimento da prova testemunhal eventualmente requerida. Concluída a fase pericial, será apreciada sua efetiva utilidade à luz das questões que permanecerem controvertidas. 9. Saneamento Não subsistem outras questões processuais que, à vista dos elementos atualmente disponíveis, impeçam o prosseguimento da demanda em relação ao Município de São Miguel do Guaporé. O processo encontra-se, portanto, saneado e organizado nos limites acima estabelecidos. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de Jalmo Soares Junior e, em relação a ele, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo a demanda exclusivamente em face do Município de São Miguel do Guaporé; b) REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 300.000,00; c) DECLARO saneado o processo em relação ao Município de São Miguel do Guaporé; d) FIXO os fatos incontroversos e as questões controvertidas nos termos dos itens 4 desta decisão; e) DISTRIBUO o ônus da prova na forma estabelecida no item 5, com fundamento no art. 373, I e II, e § 1º, do CPC; f) DEFIRO a produção de prova pericial médica, que deverá compreender análise retrospectiva da documentação e exame presencial da autora, nos termos e com o objeto delimitado no item 6; g) DETERMINO a expedição de Ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca e Médicos com especilidade em Ginecologia e Obstetrícia que atuam em São Miguel do Guaporé/RO; h) DETERMINO a expedição do ofício especificado no item 7, inclusive para identificação e preservação de eventuais lâminas histológicas, blocos de parafina ou outros materiais anatomopatológicos ainda existentes; i) POSTERGO a apreciação definitiva da prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento para depois da conclusão da perícia e das manifestações das partes sobre o laudo; j) quanto à extinção parcial em relação a Jalmo Soares Junior, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, que fixo em 10% sobre a parcela do valor atualizado da causa correspondente à pretensão contra ele deduzida, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; k) nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 dias, requererem esclarecimentos ou ajustes quanto à delimitação das questões de fato e à distribuição do ônus da prova, após o que a decisão se tornará estável. Decorrido o prazo, cumpra-se integralmente a instrução determinada, iniciando-se pela expedição do ofício relativo ao material anatomopatológico e pela nomeação do perito. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito

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