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7002758-67.2026.8.22.0021

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Buritis - 1ª Vara Genérica · Sentença

    Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002758-67.2026.8.22.0021 EXEQUENTE: C. D. C. D. A. -. S. A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986, GABRIEL SANTOS COLOMBI, OAB nº RO14363, FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA EXECUTADOS: L. C. D. S. S., P. H. T. P. EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA em face de L. C. D. S. S. e P. H. T. P.. Sobreveio manifestação da parte exequente informando a celebração de renegociação do débito principal objeto da execução, mediante Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 139808-8, requerendo sua homologação e o prosseguimento do feito exclusivamente quanto aos honorários advocatícios fixados no despacho inicial. O instrumento apresentado foi firmado pelo devedor, pelo credor e pelo avalista, estabelecendo novas condições para pagamento da obrigação, com saldo devedor reconhecido e confessado. O próprio instrumento dispõe que a renegociação não implica novação e ratifica as demais cláusulas da Cédula de Crédito Bancário originária. Diante disso, HOMOLOGO a avença celebrada pelas partes quanto ao débito principal apresentado ao ID 141625765, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Quanto aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados no despacho inicial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, verba que não consta abrangida pela renegociação apresentada. Assim, determino o prosseguimento da presente execução exclusivamente quanto aos honorários advocatícios. Contudo, embora a exequente indique como devido o montante de R$ 12.016,72, não consta memória discriminada demonstrando a atualização da verba honorária até referido valor. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito relativo aos honorários advocatícios. Apresentado o cálculo, tornem os autos conclusos para realização da pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada (Teimosinha). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada dos honorários advocatícios. 2. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para caixa/localizador “Decisão JUD'S”. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de setembro de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito

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