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TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7002709-74.2026.8.22.0005 Classe: Interdição/Curatela REQUERENTE: LEONICE DIAS DE ALCANTARA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCIA REGINA VAINER SANTOS, OAB nº SP106528 REQUERIDO: LAURA DIAS DA SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE MELLO, OAB nº RO9919 SENTENÇA Versam os presentes sobre ação de substituição de curatela, ajuizada por LEONICE DIAS DE ALCÂNTARA em face de LAURA DIAS DA SILVA, partes qualificadas no feito. A inicial foi instruída com documentos. O feito seguia seu fluxo regular, quando a parte autora pugnou pela desistência da demanda. Intimado, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito. É o relatório do necessário. DECIDO. A desistência da ação está prevista no ordenamento jurídico e pode ser requerida até a sentença, sem prejuízo do direito material, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, há que se observar se o pedido foi formulado antes ou depois da contestação, pois, oferecida a defesa, o autor não poderá desistir da demanda sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC). No caso em tela, mostra-se possível, portanto, a desistência requerida pela parte autora haja vista que o requerido sequer foi citado nem apresentou defesa, inexistindo aperfeiçoamento da relação processual entre os polos ativo e passivo. Pelo exposto, homologo a desistência da pretensão a pedido da parte requerente e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Em razão da preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Após mais nada pendente, arquive-se. P. R. I. VIAS DESTA SENTENÇA SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Ariquemes, 14 de setembro de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
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