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TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002701-32.2024.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 36.739,67 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) Parte autora: NOMA TRUCK PARTS COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 2657, NÃO CONSTA NOVA VILHENA - 76981-095 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 Parte requerida: JOSE RAFAEL DA FONSECA, AVENIDA AMAPA 4589 STA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, AVENIDA CARLOS GOMES, 1500 662 , - ATÉ 379/380 CENTRO - 76801-012 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença movida por NOMA TRUCK PARTS COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDAem face de JOSE RAFAEL DA FONSECA. A parte exequente requereu a realização de pesquisa nos sistemas judiciais à disposição do juízo, com o objetivo de identificar bens passíveis de penhora. O juízo deferiu o pedido, incluiu a ordem de bloqueio com reiteração e determinou a suspensão dos autos para aguardar o resultado. Superado o prazo, os autos vieram conclusos para juntada do resultado e prosseguimento da execução. Decido. Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, deferi a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Requisitado o bloqueio de valores em relação ao executado, restou descumprida a ordem por insuficiência de fundos, consoante protocolo e recibo anexo. Disponibilize a visualização do espelho de resultado anexo para todas as partes. Disponibilize a visualização do espelho de resultado anexo para todas as partes. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução indicando bens à penhora, sob pena de suspensão/arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Se houver interesse em proceder a pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, a parte exequente deverá, no mesmo prazo, comprovar o pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos dos artigos 2º, VIII e 17 da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas). SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 11 de setembro de 2026 às 10:34 . Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito
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