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7002614-39.2025.8.22.0018

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Tribunal
TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002614-39.2025.8.22.0018 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: NOMA TRUCK PARTS COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, MARIA EDUARDA VIEIRA, OAB nº RO14974 Polo Passivo: PACHECO ESCAVACOES E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por NOMA TRUCK PARTS COMERCIO ATACADISTA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA em face de PACHECO ESCAVACOES E TRANSPORTES LTDA . A sentença transitou em julgado em 08/06/2026. Na sequência, foi determinado o início da fase de cumprimento de sentença, com intimação pessoal da executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC. A diligência, contudo, restou negativa, pois o executado não foi localizado no endereço constante dos autos, sendo que, segundo informações, o mesmo se mudou do endereço. A parte exequente requereu o reconhecimento da validade da intimação, sob o fundamento de que o executado, já citado nos autos, deixou de manter atualizado seu endereço processual, e também, o prosseguimento da presente execução com a expedição de mandado de penhora e avaliação ou a realização de buscas e ativos financeiros via sistemas. Quanto ao pedido de validade da citação, assiste razão à exequente. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a alteração temporária ou definitiva de endereço não tiver sido comunicada ao juízo. No caso, a executada já integrava regularmente a relação processual, não constituiu advogado e não comunicou eventual alteração de endereço. Assim, deve suportar as consequências processuais de sua omissão. Diante disso, considero válida a intimação da parte executada, para os fins do art. 523 do CPC, reputando-se iniciada a contagem do prazo a partir da juntada da certidão negativa de Id. 139755866. Em relação ao pedido de diligências para o prosseguimento da execução, torna-se necessária a adequação de alguns atos para o regular prosseguimento do feito. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, bem como comprovar o pagamento das custas referente ao pedido de pesquisa via sistema SISBAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, datado eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito

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