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7002570-03.2023.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7002570-03.2023.8.22.0014 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002570-03.2023.8.22.0014 - VILHENA / 3ª VARA CÍVEL RECORRENTE: JANE CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A): JULIO CESAR SANCHEZ - SP336300 RECORRIDOS(AS): GERMANO MALDONADO MARTINS E OUTRO(A) ADVOGADO(A): ANGELA ROSA FONSECA LOPES - RO11689 ADVOGADO(A): GERMANO MALDONADO MARTINS - RO6804 ADVOGADO(A): JORRANA DE OLIVEIRA DA SILVA - RO10154 ADVOGADO(A): RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM: 09/09/2026 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.

  2. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 425 de 11/08/2026 a 17/08/2026 7002570-03.2023.8.22.0014 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002570-03.2023.8.22.0014 - VILHENA / 3ª VARA CÍVEL APELANTE: JANE CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A): JULIO CESAR SANCHEZ - SP336300 APELADOS(AS): GERMANO MALDONADO MARTINS E OUTRO(A) ADVOGADO(A): ANGELA ROSA FONSECA LOPES - RO11689 ADVOGADO(A): GERMANO MALDONADO MARTINS - RO6804 ADVOGADO(A): JORRANA DE OLIVEIRA DA SILVA - RO10154 ADVOGADO(A): RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/11/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO POR TERCEIRO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos contra execução de título extrajudicial consubstanciado em contrato de honorários advocatícios e em escritura pública de inventário que contém o reconhecimento da dívida. A embargante defende a nulidade da execução por falta de assinatura de duas testemunhas no contrato, alega a quitação integral do débito (inclusive por pagamentos realizados por terceiro), aponta excesso de execução, requer a suspensão do feito em virtude de ação de prestação de contas pendente e acusa os exequentes de falha na prestação dos serviços e má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato de honorários advocatícios prescinde da assinatura de duas testemunhas para configurar título executivo extrajudicial; (ii) verificar a liquidez, certeza e exigibilidade do título embasado também em confissão de dívida em escritura pública; (iii) determinar se o pagamento realizado por terceiro afasta a exigibilidade do débito executado; (iv) aferir a regularidade da alegação de excesso de execução formulada sem a apresentação de memória de cálculo; e (v) estabelecer se a propositura de ação de prestação de contas enseja a suspensão da execução por prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato escrito que estipula honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de duas testemunhas, por força do Princípio da Especialidade e da previsão expressa em lei própria. 4. A execução ampara-se não apenas no contrato de prestação de serviços, mas também na confissão de dívida expressa pelos herdeiros em escritura pública de inventário, o que atesta de forma incontroversa a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito. 5. O ônus de comprovar que eventuais repasses financeiros realizados por terceiros destinavam-se à quitação específica dos honorários executados recai sobre a parte embargante, não sendo hábil para afastar a dívida a demonstração de pagamentos originados de negócios jurídicos autônomos. 6. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor incontroverso e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo na petição inicial, acarretando a rejeição liminar desse fundamento quando a parte se limita a formular alegações genéricas. 7. A pendência de ação de prestação de contas, desacompanhada de decisão judicial suspensiva ou de provas documentais robustas, não retira a exigibilidade do título extrajudicial, devendo eventual crédito apurado em favor da devedora ser objeto de compensação futura ou via própria, sem paralisar a execução em curso. 8. O acolhimento de embargos à execução depende de prova robusta dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, de modo que alegações de falha na prestação de serviço, dolo ou má-fé não prosperam quando o acervo probatório demonstra que o resultado contratado (finalização do inventário e lavratura da escritura) foi efetivamente alcançado e entregue à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, sendo dispensável a assinatura de duas testemunhas. 2. A alegação de excesso de execução em embargos impõe a apresentação obrigatória de memória de cálculo na petição inicial, sob pena de rejeição liminar do pedido. 3. A propositura de ação de prestação de contas não suspende de forma automática a execução de título extrajudicial líquido e certo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 373, II; 784, III; 917, § 3º e § 4º, I. Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), arts. 24 e 34, XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 00000000000002708051/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.02.2026.

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