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7002559-76.2025.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002559-76.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: IRANILDO SANTOS NERES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de cobrança, na qual o exequente requereu a expedição de ofícios para obtenção de eventual endereço atualizado da parte executada junto à concessionária Energisa S.A. e às plataformas comerciais Shopee, Americanas S.A. e Mercado Livre. Considerando que o requerido não foi localizado e que a diligência poderá viabilizar a satisfação do crédito exequendo, DEFIRO o pedido. Contudo, considerando que incumbe à parte exequente diligenciar na busca do endereço da parte executada, que não foram recolhidas as custas relativas às diligências requeridas e, ainda, a fim de evitar a sobrecarga à CPE, o próprio autor poderá apresentar a presente decisão diretamente às empresas Energisa S.A., SHOPEE, AMERICANAS S.A. e MERCADO LIVRE, para que informem eventual endereço da parte executada constante de seus bancos de dados, no prazo de 15 (quinze) dias. Por economia e celeridade processual, a presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte credora apresentá-la às empresas no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que o presente ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento nem isenção do pagamento de eventuais taxas ou custas, as quais, se existentes, correrão por conta da parte interessada. A parte deverá comprovar, no prazo de 30 dias, o cumprimento desta decisão e juntar aos autos as informações obtidas, sob pena de extinção ou arquivamento do feito. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 21 de agosto de 2026 . Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz(a) de Direito Substituto(a)

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