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7002443-57.2026.8.22.0015

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7002443-57.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Embargos à Execução / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Distribuição: 29/06/2026 EMBARGANTE: LIGIA DE CARVALHO ZEED, CPF nº 64763471287, CASA 499 MENDONCA LIMA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: PEDRO PAULO VALERIANO, OAB nº DF64059 EMBARGADO: JOAO PIMENTEL DE ALMEIDA FILHO, CPF nº 23866730306, NOVO SERTAO 1897 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: RAYRISON DANTAS FLORENTINO, OAB nº RO13979 DECISÃO Trata-se de embargos à execução envolvendo as partes acima identificadas, vinculados à execução de título extrajudicial n. 7001217-51.2025.8.22.0015. Suma da inicial: a embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade e o excesso da execução. Afirma que o primeiro período do contrato de arrendamento, compreendido entre 28/12/2021 e 27/12/2022, teria sido integralmente quitado de forma antecipada no ato da assinatura do instrumento, no valor de R$ 21.600,00. Aduz que, após o término do contrato escrito, houve apenas ajuste verbal para permanência dos animais por período adicional de aproximadamente seis meses, inexistindo título executivo que ampare a cobrança do período subsequente. Sustenta, ainda, que os animais foram retirados da propriedade em 02/06/2023, conforme Guias de Trânsito Animal – GTAs emitidas pela IDARON. Requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso, além da condenação do embargado por litigância de má-fé e pagamento em dobro do montante que entende indevidamente cobrado. Suma da impugnação aos embargos: o embargado sustenta que não houve comprovação do pagamento do primeiro período contratual e que a cláusula que prevê pagamento antecipado não equivale à quitação. Argumenta que a própria embargante reconheceu a prorrogação da relação contratual e que a cláusula sétima do instrumento previa a possibilidade de prorrogação por acordo entre as partes. Impugna, ainda, as GTAs, afirmando que elas demonstram movimentação de animais entre propriedades da própria embargante, mas não comprovam a desocupação integral e definitiva da área. Aduz, por fim, que a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida, diante da ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Requer a improcedência dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. Custas processuais: devidamente recolhidas, conforme Id. Num. 138727729. Tutela provisória: indeferida a concessão de efeito suspensivo (Id. Num. 138832757). Outras ocorrências: após a decisão que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, a embargante apresentou manifestação alegando suposta inércia do embargado e requerendo reconsideração da decisão para desbloqueio dos valores; O embargado apresentou posteriormente impugnação aos embargos, demonstrando que sua manifestação era tempestiva, pois a petição da embargante que alegava inércia havia sido protocolada no próprio dia da intimação, quando sequer iniciado o prazo de resposta; Requereu, ainda, produção de prova testemunhal para demonstrar a prorrogação contratual e a data de retirada dos animais da propriedade. É o relatório. Decido. 1. Da tempestividade da impugnação Inicialmente, cumpre afastar a alegação de intempestividade da impugnação apresentada pelo embargado. Embora a embargante tenha anteriormente sustentado o decurso do prazo para manifestação e requerido o reconhecimento da inércia do embargado, verifica-se que não houve preclusão. Conforme se extrai da aba de expedientes do sistema PJe, a intimação do patrono do embargado ocorreu mediante publicação no Diário da Justiça, sendo indicado como termo final para manifestação o dia 19/08/2026. A impugnação aos embargos foi protocolada precisamente em 18/08/2026, portanto dentro do prazo assinalado. 2. Do saneamento Não havendo outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia não comporta, neste momento, julgamento antecipado, eis que embora parte das questões suscitadas seja eminentemente jurídica, permanecem controvertidos fatos relevantes para a solução da demanda. No que se refere ao primeiro período contratual, a embargante sustenta ter realizado o pagamento antecipado de R$ 21.600,00, valendo-se, entre outros elementos, da redação da cláusula contratual que estabelece que o valor seria pago antecipadamente no ato da assinatura. O embargado, por sua vez, não reconhece a quitação, sustentando que a disposição contratual apenas estabelece o momento em que o pagamento deveria ocorrer e que compete à embargante comprovar sua efetiva realização. Em sua impugnação, aponta justamente a inexistência de recibo, transferência ou depósito que demonstre o pagamento. Desse modo, não se pode considerar incontroversa, nesta fase processual, nem a realização nem a ausência do pagamento, constituindo a efetiva quitação do valor de R$ 21.600,00 fato controvertido a ser objeto da instrução. Há, igualmente, controvérsia quanto à relação mantida após o encerramento do prazo previsto no instrumento escrito. Embora as partes reconheçam a continuidade da relação negocial, divergem acerca das condições e, sobretudo, da duração da prorrogação. Também não há consenso acerca da data em que os animais foram efetivamente retirados da propriedade. A embargante aponta o dia 02/06/2023 e apresenta GTAs em amparo à sua versão, enquanto o embargado questiona a suficiência desses documentos e sustenta período de permanência superior, tendo expressamente requerido prova testemunhal acerca da matéria. 3. Dos pontos controvertidos e do ônus da prova Considerando as alegações formuladas pelas partes e os documentos constantes dos autos, permanecem controvertidas as seguintes questões de fato: a) a ocorrência do efetivo pagamento da quantia de R$ 21.600,00, referente ao primeiro período contratual; b) a ocorrência e as condições da prorrogação da relação contratual após o término do prazo estabelecido no instrumento escrito; c) o período durante o qual os animais permaneceram na propriedade após o término do prazo contratual, especialmente a data de sua efetiva retirada; d) a ocorrência dos pagamentos parciais e da dação em pagamento alegados pela embargante. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à embargante comprovar os fatos extintivos ou modificativos da obrigação por ela alegados, especialmente o pagamento da quantia de R$ 21.600,00 referente ao primeiro período contratual, bem como os demais pagamentos parciais e a alegada dação em pagamento. Embora a embargante sustente que o pagamento do primeiro período decorre da própria redação contratual, o embargado não reconhece o recebimento da quantia e argumenta que a cláusula apenas estabelece a forma e o momento em que o pagamento deveria ocorrer, atribuindo à devedora o encargo de demonstrar sua efetiva realização. Desse modo, a ocorrência do pagamento permanece controvertida e deverá ser apreciada à luz das provas produzidas nos autos. Por outro lado, incumbe ao embargado comprovar os fatos que fundamentam a cobrança referente ao período posterior ao término do contrato escrito, especialmente a prorrogação da relação contratual nos moldes por ele sustentados e a permanência dos animais na propriedade durante o período considerado na execução. Embora as partes admitam a continuidade da relação após o encerramento do prazo originalmente convencionado, divergem quanto às condições e à duração dessa prorrogação. Também há divergência quanto à data da efetiva retirada dos animais. A embargante aponta o dia 02/06/2023 e apresenta Guias de Trânsito Animal – GTAs em apoio à sua alegação, enquanto o embargado questiona a suficiência desses documentos para demonstrar a retirada integral do rebanho e a desocupação da propriedade. A questão jurídica relativa à aptidão do contrato escrito para amparar a cobrança, pela via executiva, dos valores decorrentes da alegada prorrogação contratual será examinada oportunamente, após a formação do conjunto probatório. 4. Da produção das provas Definidos os pontos controvertidos e distribuídos os respectivos encargos probatórios, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem as provas documentais complementares que entenderem pertinentes, observados os fatos cujo ônus de comprovação foi atribuído a cada uma. No mesmo prazo, as partes poderão especificar outras provas que reputem necessárias, com indicação objetiva dos fatos que pretendem demonstrar e da pertinência da prova requerida. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo embargado, a análise do pedido será realizada após a apreciação das provas documentais eventualmente apresentadas, quando será possível aferir a necessidade e a utilidade da dilação probatória oral para o esclarecimento dos fatos que permanecerem controvertidos. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise das provas apresentadas e deliberação acerca da necessidade de instrução processual. Intimem-se. Guajará-Mirim, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br

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