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7002344-42.2025.8.22.0009

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910. Autos n° 7002344-42.2025.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: W MAURICIO DOS SANTOS, WILLIAN MAURICIO DOS SANTOS, CICERO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274, YURI ELIAS ALBERTINO, OAB nº BA87402 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora de salário apresentada pelo executado CÍCERO PEREIRA DE SOUSA (ID 137137643), em face da decisão de Id 136974167, que deferiu a constrição de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, até a satisfação do crédito então atualizado em R$ 128.458,12. Sustenta o impugnante, a impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, IV, do CPC), afastável apenas nas hipóteses do §2º do mesmo dispositivo, situações inexistentes nos autos, por se tratar de dívida de natureza comercial; a ausência de comprovação, pela exequente, do esgotamento das diligências para localização de outros bens; e o comprometimento de sua subsistência digna e do mínimo existencial. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a desconstituição da penhora, com restituição de eventuais valores retidos. Intimada, a exequente apresentou resposta (Id 139194598), aduzindo a ausência de qualquer prova documental do alegado comprometimento da subsistência, ônus que incumbe ao executado (art. 373, II, do CPC); o efetivo esgotamento das diligências patrimoniais, documentado nos autos por certidão do Oficial de Justiça e pelas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Id 127841572), com resultado apenas parcial; e a proporcionalidade do percentual fixado. Pugnou pela manutenção integral da penhora. É o relatório. Decido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos, contudo, trata-se de regra de proteção que não ostenta caráter absoluto. Embora o §2º do art. 833 autorize expressamente a penhora de tais verbas para pagamento de prestação alimentícia e sobre a parcela que exceder 50 salários mínimos mensais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do próprio art. 833, IV, admite a relativização da garantia mesmo em execução de dívida não alimentar, desde que preservado percentual apto a assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido, a orientação firmada pela Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA SALARIAL . POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc . (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1 .582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2 . No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Retorno dos autos ao TJMG, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2279305 MG 2023/0011890-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) No mesmo rumo, quanto à possibilidade de constrição fundada no inciso IV (e não no §2º) do art. 833, quando concretamente demonstrada a ausência de prejuízo à subsistência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO . POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N .º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da recorrida com base no § 2º do art . 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna da devedora e de sua família. 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2034605 SP 2022/0331535-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Assim, a tese de impenhorabilidade absoluta sustentada na impugnação não encontra respaldo na interpretação consolidada do dispositivo, restando afastada. No que toca à alegação de não esgotamento das diligências patrimoniais, verifica-se que a penhora de percentual salarial é medida excepcional, admissível quando exauridas as demais vias menos gravosas de satisfação do crédito. Diferentemente do que alega o impugnante, esse requisito encontra-se concretamente demonstrado nos autos. Com efeito, a constrição salarial não constituiu a primeira medida executiva, mas a derradeira alternativa, adotada após o insucesso das anteriores, conforme documentado, bem como as buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com êxito apenas parcial, tendo o bloqueio via SISBAJUD sido levantado por alvará expedido em 13/03/2026 (ID 133530033), persistindo saldo devedor. Está, portanto, atendida a exigência de prévio esgotamento das diligências ordinárias, requisito reiteradamente cobrado pela jurisprudência local para a relativização da impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC). Ademais, a relativização da impenhorabilidade pressupõe que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. Ocorre que a demonstração desse comprometimento constitui fato impeditivo do direito da exequente, cujo ônus probatório incumbe ao próprio devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, a impugnação limitou-se a alegações genéricas acerca do impacto do desconto em seu orçamento, sem trazer aos autos um único elemento de prova capaz de evidenciar, concretamente, o valor de sua remuneração líquida e a alegada inviabilidade de sustento. O executado, inclusive, ressalvou a juntada de documentos apenas "caso este Juízo entenda necessário", sem se desincumbir do encargo que já lhe competia no ato da impugnação. A esse respeito, o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia é preciso ao atribuir ao devedor o ônus de comprovar o comprometimento de sua subsistência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO . RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada em execução fiscal, sob a alegação de falta de efetividade na diligência em razão do baixo valor do salário em relação à dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora parcial do salário do executado em execução fiscal; e (ii) estabelecer os critérios para a relativização da impenhorabilidade dos salários, considerando a subsistência digna do devedor e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de percentual de salário é admissível, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme a exceção à regra da impenhorabilidade prevista no art . 833, IV, do CPC. 4. O critério para a impenhorabilidade dos salários não se baseia no valor da dívida em relação ao salário, mas na necessidade de garantir a subsistência digna do executado e de seus dependentes. 5 . Cabe ao devedor demonstrar que a penhora de parte do salário compromete sua subsistência, ônus que não foi cumprido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. A penhora de percentual de salário em execução fiscal é admissível, desde que a medida de constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. O ônus de demonstrar que a penhora de parte do salário afetará a subsistência do executado é do próprio devedor . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874 .222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19 .04.2023; TJRO, AI nº 0803888-18.2024.822 .0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 15 .08.2024; TJRO, AI nº 0800028-09.2024.822 .0000, 1ª Câmara Especial, Rel. Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 28.05 .2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810420-08.2024.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 10/10/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08104200820248220000, Relator.: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 10/10/2024) Não se sustenta, ainda, a tese de que tal ônus se inverteria em favor do trabalhador em razão de "máximas de experiência". O critério legal e jurisprudencial de aferição não é o valor da dívida em relação ao salário, mas a efetiva demonstração de prejuízo à subsistência digna, prova que, no caso, não foi produzida. Para tanto, o percentual fixado, de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos, revela-se moderado e proporcional, situando-se aquém dos patamares de até 30% já admitidos por este Tribunal em hipóteses análogas. A constrição preserva 85% da remuneração do executado, montante que, à falta de prova em sentido contrário, mostra-se suficiente para resguardar sua subsistência e a de seu grupo familiar, harmonizando o mínimo existencial do devedor com o direito da exequente à satisfação do crédito e à efetividade da tutela executiva. Por conseguinte, ausente enquadramento na impenhorabilidade absoluta pretendida, demonstrado o esgotamento das diligências patrimoniais, não comprovado o alegado comprometimento da subsistência e observada a proporcionalidade da medida, a impugnação não merece acolhimento. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de salário apresentada pelo executado CÍCERO PEREIRA DE SOUSA, mantendo integralmente a decisão de Id 136974167, que deferiu a penhora de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, até a satisfação integral do crédito exequendo. Por consequência, indefiro o pedido de efeito suspensivo e o de restituição de valores, ante a regularidade da constrição. Prossiga-se na forma determinada na decisão de Id 136974167, expedindo-se/renovando-se o necessário ao cumprimento da penhora, com o desconto mensal em folha e os respectivos depósitos em conta judicial vinculada. Intimem-se as partes. Pimenta Bueno/RO, 11 de setembro de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito

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