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TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002270-54.2026.8.22.0008 Classe: Inventário Polo Ativo: VALCI CAETANO RIBEIRO MACEDO ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ROSELI RIBEIRO MACEDO, ROSEMAURO RIBEIRO MACEDO, ROSEVAL RIBEIRO MACEDO, ROSENILDO RIBEIRO MACEDO, ROSIMEIRE RIBEIRO MACEDO, ROSENILSON RIBEIRO MACEDO INVENTARIADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a emenda inicial. Considerando a informação constante dos autos acerca da intenção de renúncia à herança deixada por ROSEMIRO MACEDO, bem como a necessidade de formalização do ato, CITEM-SE/INTIMEM-SE os herdeiros ROSELI RIBEIRO MACEDO, ROSEMAURO RIBEIRO MACEDO, ROSENILDO RIBEIRO MACEDO, ROSENILSON RIBEIRO MACEDO, ROSEVAL RIBEIRO MACEDO e ROSIMEIRE RIBEIRO MACEDO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca da eventual renúncia à herança e aos bens deixados pelo falecido. Em caso de opção pela renúncia à herança, deverão os herdeiros, dentro do mesmo prazo: a) apresentar escritura pública de renúncia à herança, devidamente formalizada perante Tabelionato de Notas. Ficam os herdeiros advertidos de que a mera manifestação de vontade ou declaração particular de renúncia não supre a forma legal exigida para a validade do ato. Do pedido de gratuidade da justiça 1. Considerando os documentos apresentados nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Da nomeação da inventariante 2. Ademais, DEFIRO o pedido e nomeio como inventariante a Sra. VALCI CAETANO RIBEIRO MACEDO. 2.1. EXPEÇA-SE o termo de compromisso de inventariante, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que deverá ser assinado e juntado aos autos. 2.2. No prazo de 20 (vinte) dias, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações (art. 620, CPC), acompanhada de cálculos dos tributos e prova do(s) bem(ns) arrolado(s). Dos documentos essenciais 3. O inventariante deve observar os documentos necessários a serem anexados, excluindo-se aqueles que já foram encartados ao feito, a seguir relacionados: a) Relação de documentos atinentes à pessoa falecida: • Cópia da certidão de óbito (atualizada nos últimos 60 dias); • RG, CPF e endereço do último domicílio; • Certidão de casamento (atualizada nos últimos 60 dias) ou, não sendo o caso, certidão de nascimento; • Comprovante de endereço do cônjuge; • Certidão de dependentes previdenciários, junto a qualquer agência do INSS; • Última declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal do Brasil; • Certidões negativas do Cartório Distribuidor; • Certidões negativas de débitos fiscais; • Certidão obtida no CENSEC ou ANOREG (online), nos termos do Provimento n. 56/2016 do CNJ, atestando acerca de eventual existência de testamento; b) Relação de documentos atinentes aos herdeiros: • RG, CPF e comprovante de endereço atualizado; • Certidão de nascimento ou casamento (atualizadas nos últimos 60 dias); c) Relação de documentos do espólio: • Relação completa dos bens e das dívidas, com informação de como serão quitadas, caso existentes, ou existência de seguro; • Se houver veículos: documento do veículo, bem como avaliação atualizada da tabela FIPE; • Se houver imóveis: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias); • Certidão de matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias); • CCIR – certificado de cadastro de imóvel rural expedido pelo INCRA; • Não havendo a certidão de matrícula ou certificado de cadastro de imóvel rural, apresentar declaração de inexistência de matrícula ou documento comprobatório do domínio e/ou posse do bem; • Último IPTU do imóvel, constando valor venal, Comprovante/Certidão do valor venal de referência do imóvel ou esclarecimentos; • Certidão fiscal negativa de tributos municipais que incidam sobre bens imóveis; • Certidão negativa de débitos de imóvel rural; • Extrato(s) bancário(s) de conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da pessoa falecida de todos os bancos em que possuía contrato; • Declarações das agências bancárias locais (o que pode ser obtido pessoalmente mediante apresentação do Termo de Inventariante, aplicativo on-line ou, ainda, mediante ofício. Este último será expedido desde que comprovado o pagamento da taxa judiciária correspondente para cada ofício a ser expedido, de acordo com o previsto no art. 17 da Lei n. 3.896/2016 - Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia), informando sobre a existência de saldo credor ou de dívidas em nome do(a) falecido(a); • Certidão negativa de protesto; • Consulta SERASA/SPC do consumidor, pois, existindo dívidas, ainda que sejam de pequena monta, não há se falar em finalização da partilha enquanto todas não forem liquidadas; • DIEF/ITCMD a ser preenchida no sítio eletrônico da SEFIN/RO; • Prova do pagamento do ITCMD ou informação de isenção na DIEF; • Plano de partilha amigável, se for o caso; 6. Após apresentadas as primeiras declarações, será verificado o rito que seguirá o presente inventário, conforme valor dos bens do espólio e litigiosidade entre os herdeiros, verificando-se, também, a necessidade de citar eventual herdeiro ou interessado e de intimar as Fazendas e o Ministério Público. 7. Fica facultado ao inventariante, caso não disponha da informação diretamente, requerer a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil para apuração dos saldos de FGTS/PIS/PASEP do de cujus, visando posterior levantamento por alvará judicial. 8. Os saldos existentes em contas bancárias em nome do falecido, ainda que residuais, devem integrar as primeiras declarações e serão objeto de partilha, podendo ser levantados por alvará após a homologação, nos termos do art. 671 do CPC. 9. Tudo cumprido, conclusos para decisão. Pratique o necessário. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO, SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Espigão do Oeste/RO, data constante na assinatura digital. {orgao_julgador.magistrado} Juiz Substituto
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