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TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002216-91.2026.8.22.0007 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: D. M. COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Advogados do(a) AUTOR: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145, LUCIANA DALL AGNOL - RO5495-O REU: DOUGLAS BACHINI DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7002216-91.2026.8.22.0007 Classe: Monitória Polo Ativo: D. M. COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 Polo Passivo: DOUGLAS BACHINI DE ARAUJO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. O processo encontra-se na fase inicial, restando pendente a citação da parte requerida para o aperfeiçoamento da relação processual. Quanto ao pedido da parte autora, mostra-se incabível a realização do ato citatório por meio de aplicativo WhatsApp, por ausência de previsão legal para tanto. Ressalto, ainda, que a previsão contida no Provimento da Corregedoria n. 041/2020 foi revogado pelo Ato Conjunto 14/2022 PR-CGJ, que por sua vez , regulamenta o Juízo 100% Digital, o que não é o presente caso. Assim, a citação por aplicativo de mensagens enquanto forma moderna de comunicação depende do preenchimento de requisitos básicos a fim de que seja preservada a segurança, o que não ocorre no caso em análise. É que não há nenhuma garantia de que o número de telefone indicado nos autos pelo autor seja, efetivamente, do requerido o que torna inviável a sua utilização. Além disso, deve ser levando em consideração o contexto de clonagens de WhatsApp que a cada dia aumenta mais, o que deixa ainda mais duvidosa, e propensa a uma anulação processual, uma citação realizada através do aplicativo sem que haja uma devida regulamentação legal para tanto. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido da parte requerente de citação por aplicativo WhatsApp. Assim sendo, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, informe o endereço para citação da parte requerida, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. Cacoal/RO 25 de agosto de 2026 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
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