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7002200-26.2020.8.22.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7002200-26.2020.8.22.0015 AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) (QUÓRUM QUALIFICADO) ORIGEM: 7002200-26.2020.8.22.0015 - GUAJARÁ-MIRIM / 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS – RO 5553 AGRAVADOS(AS): WANDERLEIA DOS SANTOS FERREIRA ALMEIDA E OUTRO(A) ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA – RO9449 ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA – RO1340 AGRAVADOS(AS): COSME FÉLIX SANTIAGO E OUTROS(AS) ADVOGADO(A): FRANCISCO BARROSO SOBRINHO – RO 5678 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 11/09/2026 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, c/c art. 16 da Lei 3.896/2016 e Provimento Corregedoria 40/2025, fica(m) a(s) parte(s) agravante(s) intimada(s) para recolher em dobro o valor das custas do Agravo Interno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, via digital, conforme artigo 10, § 1º da Lei Federal n. 11.419/2006.

  2. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002200-26.2020.8.22.0015 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COSME FELIX SANTIAGO, DAMIAO FELIX SANTIAGO, GEORGINA MENDES BACA SANTIAGO, KEOCYLENE MENDES SANTIAGO, KEZIA MENDES SANTIAGO, HOMERO FELIX SANTIAGO JUNIOR ADVOGADO DOS APELANTES: FRANCISCO BARROSO SOBRINHO, OAB nº RO5678A Polo Passivo: MAPFRE VIDA S/A, WANDERLEIA DOS SANTOS FERREIRA ALMEIDA, LUIZ ANTONIO FRACASSO DA SILVA ADVOGADOS DOS APELADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, OAB nº AC3812, VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA, OAB nº RO9449A, JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO1340A, FERNANDO O REILLY CABRAL BARRIONUENO, OAB nº BA39726 DECISÃO (Resp interposto por Mapfre Vida S.A.) Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mapfre Vida S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 309, 406, § 1º, 791 e 801, § 1º, do Código Civil. Consta a seguinte ementa do acórdão de apelação: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Seguro de vida. Alteração de beneficiário. Pessoa estranha ao núcleo familiar. Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Nulidade do ato. Indenização securitária e danos morais. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido declaratório de simulação, fraude e vício de consentimento, reconhecendo como válida a alteração do beneficiário do seguro de vida realizada pelo segurado antes do óbito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do beneficiário do seguro de vida, em favor de pessoa estranha ao núcleo familiar do segurado e vinculada ao intermediador do contrato, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ensejando sua nulidade, bem como se há dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A faculdade do segurado de indicar ou alterar beneficiário no seguro de vida não é absoluta, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. A prova dos autos evidencia ausência de motivo legítimo para a exclusão dos filhos do segurado, beneficiários originários, e a inclusão de pessoa sem vínculo afetivo ou familiar com o falecido. 5. O contexto fático revela fortes indícios de irregularidade no procedimento de alteração do beneficiário, notadamente em razão da relação da beneficiária com o intermediador do contrato. 6. Configurado o ilícito contratual, é devida a nulidade da alteração, o pagamento da indenização securitária aos herdeiros e a compensação por danos morais, fixada em valor proporcional e razoável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A alteração de beneficiário em contrato de seguro de vida deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo nulo o ato praticado sem motivo legítimo e em favor de pessoa estranha ao núcleo familiar do segurado. 2. Reconhecida a nulidade da alteração, é devido o pagamento da indenização securitária aos beneficiários originários, bem como a compensação por danos morais quando configurado o abalo extrapatrimonial.” ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.510.302/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.12.2017. E a seguinte ementa do acórdão dos embargos de declaração: Direito Processual Civil e Direito Securitário. Embargos de declaração. Seguro de vida. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade quanto ao mérito. Ajuste de consectários legais. Parcial provimento de um declaratório e rejeição dos demais. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a invalidade de alteração de beneficiário em seguro de vida, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária aos legítimos beneficiários e ao pagamento de danos morais. Os embargantes alegam omissões, contradições e necessidade de enfrentamento de teses relativas ao valor probatório do laudo pericial, ilegitimidade passiva da seguradora, aplicação do Tema 1.112 do STJ, restituição de valores pagos administrativamente e definição dos consectários legais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise do laudo pericial e das provas produzidas; (ii) saber se subsiste legitimidade passiva e responsabilidade da seguradora; (iii) saber se o pagamento administrativo anterior extinguiu a obrigação securitária; (iv) saber se houve omissão quanto à restituição de valores pagos a terceira pessoa; (v) saber se os consectários legais demandam integração do julgado à luz da legislação superveniente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia central, apreciando o laudo pericial, os depoimentos colhidos e as circunstâncias da alteração de beneficiário e do pagamento administrativo, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 5. Não há contradição interna ao reconhecer a existência e validade formal do laudo pericial e, simultaneamente, atribuir-lhe eficácia probatória relativa diante do conjunto dos demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 371 do CPC. 6. O Tema 1.112 do STJ não afasta a legitimidade passiva da seguradora, pois a controvérsia não se limita ao dever de informação contratual, mas envolve pagamento indevido do capital segurado e responsabilidade decorrente da relação material litigiosa. 7. O pagamento administrativo realizado a pessoa posteriormente afastada da condição de beneficiária legítima não extingue a obrigação perante os verdadeiros titulares do crédito, resguardado eventual direito regressivo da seguradora para discussão. 8. Quanto à restituição de valores pagos à terceira beneficiária, inexistiu vício integrativo, por ausência de provocação específica em momento processual oportuno. 9. Assiste razão parcial apenas quanto à necessidade de explicitação dos consectários legais, matéria cognoscível de ofício. O valor do seguro deve observar correção monetária desde o pagamento indevido e juros de mora desde a citação; os danos morais, correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a Selic; após, correção monetária pelo IPCA e juros legais na forma estabelecida pela nova legislação, em consonância com o Tema 1.368 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração parcialmente providos quanto à pretensão da seguradora, apenas para adequar os consectários legais às disposições da Lei nº 14.905/2024. Demais embargos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O pagamento securitário realizado a beneficiário indevido não exonera a seguradora perante os legítimos titulares do crédito. 3. É cabível, em embargos de declaração, a adequação de consectários legais à legislação superveniente e à jurisprudência vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.112; STJ, Tema 1.368. Alega ofensa à autonomia da vontade, defendendo que o segurado possui direito potestativo e incondicionado de substituir o beneficiário a qualquer tempo, não havendo proibição legal para a indicação de terceiros fora do núcleo familiar. Suscita a ilegitimidade passiva da seguradora, pois a alteração foi formalizada perante a Estipulante. Eventual falha na averiguação de dados seria responsabilidade exclusiva desta, atuando como mandatária do grupo, em consonância ao Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a validade do pagamento feito ao credor putativo, uma vez que a Seguradora pagou a indenização à beneficiária indicada nos registros oficiais em março de 2020, antes de qualquer bloqueio judicial, configurando exercício regular de direito. Insurge-se, por fim, contra a fixação de consectários legais de forma híbrida, pleiteando a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como indexador único de juros e correção monetária, conforme Tema 1368/STJ. Requer a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A alegada afronta ao art. 406, § 1º, do CC guarda relação com o Tema 1368/STJ, que resultou na seguinte tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A conclusão desta Corte está em consonância com a tese firmada no precedente citado, uma vez que o juízo aplicou unicamente a SELIC até a vigência da Lei n. 14.905/2024. Colaciono trecho do acórdão: [...] Quanto aos índices, considerando que o pagamento indevido ocorreu em 25/3/2020 (id 26060505), até a data de publicação da Lei nº 14.905/2024, tanto a correção monetária quanto os juros de mora serão calculados unicamente com a aplicação da Selic. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal (Selic simples, deduzido o IPCA). [...] Destarte, a conclusão da Corte nestes autos está em conformidade com a tese firmada no precedente. No que diz respeito ao Tema 1112/STJ, o julgamento resultou na tese a seguir: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. A decisão recorrida consignou ser nula a alteração de beneficiário realizada em favor de pessoa estranha ao núcleo familiar do segurado, por configurar violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Observe-se que a conclusão do acórdão não versa sobre a matéria objeto do Tema 1112/STJ, pois o precedente invocado pelo recorrente discute a responsabilidade exclusiva do estipulante pelo dever de prestar informações prévias sobre as cláusulas contratuais (cláusulas limitativas e restritivas) em seguros de vida coletivos. No caso em tela, não se discute a falha no dever de informação acerca das condições da apólice. O debate está focado na invalidade da manifestação de vontade do segurado, ante a ausência de vínculo afetivo com a nova beneficiária e indícios de manipulação indevida, e na responsabilidade direta da seguradora, que, na condição de devedora da indenização, efetuou o pagamento a pessoa indevidamente indicada com base em documentação considerada inválida pelo colegiado. Realizado o distinguishing, conclui-se que o Tema 1112/STJ não é aplicável ao caso. Passo à análise da admissibilidade quanto aos dispositivos tidos como violados. No que tange aos arts. 309, 791 e 801, § 1º, do CC, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido em relação aos requisitos de validade da alteração de beneficiário em seguro de vida, bem como para verificar a integração da seguradora na relação litigiosa em razão da legitimidade passiva, demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial. Nesse enfoque: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA . SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. DECISÃO SINGULAR. MANUTENÇÃO . 1. Confirma-se a decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ ao capítulo de incapacidade contemporânea ao ato e inviabilidade de exame do dissídio pela alínea c. 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003122883 RS 2025/0475823-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026); e PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SEGURADORA . ILEGITIMIDADE. REANÁLISE DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1 . No caso, o Tribunal paranaense manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da seguradora ré, observando que a apólice securitária referente ao imóvel da autora é privada e não há formação de "pool" de seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora especificamente responsável pelo contrato de mútuo. 2. A reanálise do entendimento acerca da legitimidade passiva da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado na apólice e na prova dos autos, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ . 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2549453 PR 2024/0007502-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024 - Destacou-se). Por conseguinte, os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal também inviabilizam sua admissão pela alínea “c”, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. No que diz respeito ao pedido de condenação em honorários advocatícios formulado nas razões recursais, bem como ao pleito de majoração deduzido em contrarrazões, cumpre registrar que a interposição de recurso especial não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem, limitando-se esta fase ao juízo de admissibilidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local. Inexistindo julgamento de mérito do recurso excepcional pelo Tribunal a quo, revela-se incabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios nesta etapa processual, a qual pressupõe o efetivo exame do recurso pela instância competente. Nesse sentido: STJ, REsp 1.865.553/PR (2020/0055558-6), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, Tema 1059, julgado em 09/11/2023. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, não houve a comprovação da iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Assim, indefiro o pedido. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, no que se refere à controvérsia relacionada ao Tema 1368 do STJ, e não o admito quanto aos dispositivos indicados, ante a incidência dos óbices já delineados. Intime-se. _______________________________ DECISÃO (Resp interposto por Wanderléia dos Santos Ferreira e outro) Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Wanderléia dos Santos Ferreira e outro, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 757 e 792 do Código Civil; e os arts. 373 e 479 do Código de Processo Civil. Consta a seguinte ementa do acórdão de apelação: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Seguro de vida. Alteração de beneficiário. Pessoa estranha ao núcleo familiar. Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Nulidade do ato. Indenização securitária e danos morais. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido declaratório de simulação, fraude e vício de consentimento, reconhecendo como válida a alteração do beneficiário do seguro de vida realizada pelo segurado antes do óbito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do beneficiário do seguro de vida, em favor de pessoa estranha ao núcleo familiar do segurado e vinculada ao intermediador do contrato, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ensejando sua nulidade, bem como se há dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A faculdade do segurado de indicar ou alterar beneficiário no seguro de vida não é absoluta, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. A prova dos autos evidencia ausência de motivo legítimo para a exclusão dos filhos do segurado, beneficiários originários, e a inclusão de pessoa sem vínculo afetivo ou familiar com o falecido. 5. O contexto fático revela fortes indícios de irregularidade no procedimento de alteração do beneficiário, notadamente em razão da relação da beneficiária com o intermediador do contrato. 6. Configurado o ilícito contratual, é devida a nulidade da alteração, o pagamento da indenização securitária aos herdeiros e a compensação por danos morais, fixada em valor proporcional e razoável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A alteração de beneficiário em contrato de seguro de vida deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo nulo o ato praticado sem motivo legítimo e em favor de pessoa estranha ao núcleo familiar do segurado. 2. Reconhecida a nulidade da alteração, é devido o pagamento da indenização securitária aos beneficiários originários, bem como a compensação por danos morais quando configurado o abalo extrapatrimonial.” ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.510.302/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.12.2017. E a seguinte ementa do acórdão dos embargos de declaração: Direito Processual Civil e Direito Securitário. Embargos de declaração. Seguro de vida. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade quanto ao mérito. Ajuste de consectários legais. Parcial provimento de um declaratório e rejeição dos demais. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a invalidade de alteração de beneficiário em seguro de vida, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária aos legítimos beneficiários e ao pagamento de danos morais. Os embargantes alegam omissões, contradições e necessidade de enfrentamento de teses relativas ao valor probatório do laudo pericial, ilegitimidade passiva da seguradora, aplicação do Tema 1.112 do STJ, restituição de valores pagos administrativamente e definição dos consectários legais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise do laudo pericial e das provas produzidas; (ii) saber se subsiste legitimidade passiva e responsabilidade da seguradora; (iii) saber se o pagamento administrativo anterior extinguiu a obrigação securitária; (iv) saber se houve omissão quanto à restituição de valores pagos a terceira pessoa; (v) saber se os consectários legais demandam integração do julgado à luz da legislação superveniente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia central, apreciando o laudo pericial, os depoimentos colhidos e as circunstâncias da alteração de beneficiário e do pagamento administrativo, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 5. Não há contradição interna ao reconhecer a existência e validade formal do laudo pericial e, simultaneamente, atribuir-lhe eficácia probatória relativa diante do conjunto dos demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 371 do CPC. 6. O Tema 1.112 do STJ não afasta a legitimidade passiva da seguradora, pois a controvérsia não se limita ao dever de informação contratual, mas envolve pagamento indevido do capital segurado e responsabilidade decorrente da relação material litigiosa. 7. O pagamento administrativo realizado a pessoa posteriormente afastada da condição de beneficiária legítima não extingue a obrigação perante os verdadeiros titulares do crédito, resguardado eventual direito regressivo da seguradora para discussão. 8. Quanto à restituição de valores pagos à terceira beneficiária, inexistiu vício integrativo, por ausência de provocação específica em momento processual oportuno. 9. Assiste razão parcial apenas quanto à necessidade de explicitação dos consectários legais, matéria cognoscível de ofício. O valor do seguro deve observar correção monetária desde o pagamento indevido e juros de mora desde a citação; os danos morais, correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a Selic; após, correção monetária pelo IPCA e juros legais na forma estabelecida pela nova legislação, em consonância com o Tema 1.368 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração parcialmente providos quanto à pretensão da seguradora, apenas para adequar os consectários legais às disposições da Lei nº 14.905/2024. Demais embargos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O pagamento securitário realizado a beneficiário indevido não exonera a seguradora perante os legítimos titulares do crédito. 3. É cabível, em embargos de declaração, a adequação de consectários legais à legislação superveniente e à jurisprudência vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.112; STJ, Tema 1.368. Alegam que o acórdão recorrido transferiu o ônus probatório aos réus ao decidir com base em “dúvida”, ignorando que caberia aos autores a prova robusta da alegada fraude na assinatura do estipulante, encargo do qual não se desincumbiram. Argumentam que o Tribunal desconsiderou, de forma não fundamentada, o laudo pericial grafotécnico que atestou a autenticidade da assinatura do falecido no contrato de seguro, substituindo a conclusão técnica por mera convicção pessoal de suspeição. Defendem, por fim, que a decisão violou a autonomia privada e a liberdade do segurado em indicar beneficiário de sua escolha, ao preterir a vontade expressa do falecido em favor dos herdeiros legais sob o pretexto de “relação pessoal” entre a beneficiária e o intermediador do seguro. Requerem a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. No que tange aos arts. 757 e 792 do CC, e aos arts. 373 e 479 do CPC, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido em relação aos requisitos de validade da alteração de beneficiário em seguro de vida demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial. Nesse enfoque: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA . SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. DECISÃO SINGULAR. MANUTENÇÃO . 1. Confirma-se a decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ ao capítulo de incapacidade contemporânea ao ato e inviabilidade de exame do dissídio pela alínea c. 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003122883 RS 2025/0475823-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026). No que diz respeito ao pedido de condenação em honorários advocatícios formulado nas razões recursais, bem como ao pleito de majoração deduzido em contrarrazões, cumpre registrar que a interposição de recurso especial não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem, limitando-se esta fase ao juízo de admissibilidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local. Inexistindo julgamento de mérito do recurso excepcional pelo Tribunal a quo, revela-se incabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios nesta etapa processual, a qual pressupõe o efetivo exame do recurso pela instância competente. Nesse sentido: STJ, REsp 1.865.553/PR (2020/0055558-6), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, Tema 1059, julgado em 09/11/2023. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, não houve a comprovação da iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Assim, indefiro o pedido. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de agosto de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia

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