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7002194-24.2026.8.22.0010

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7002194-24.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JULIA DA SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADO DO AUTOR: DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA, OAB nº RO7426 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JULIA DA SILVA ALBUQUERQUE em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a sua concessão. A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a antecipação de tutela e deferida a produção de prova pericial médica e social (ID 133603275). Realizadas as perícias médica e social, os laudos foram juntados aos autos (IDs 137300620 e 137478538). A requerente manifestou concordância com os laudos periciais (ID 137677654). O requerido foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda (ID 139836139). A requerente apresentou impugnação à contestação (ID 140729178) e, posteriormente, informou não possuir outras provas a produzir (ID 140822154). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto aos laudos periciais, destaco que o trabalho dos peritos limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do(a) perito(a) sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo(a) perito(a) serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que os laudos periciais alcançaram seus intentos, razão pela qual os homologo. Registro que há desnecessidade de complementação do laudo, eis que este expôs, de maneira suficiente, todas as informações relevantes para a resolução da controvérsia. No mérito, ressalto que o benefício de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93 e na Constituição Federal decorre do dever do Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão, conferindo às pessoas portadoras de deficiência a reabilitação, a habilitação e a promoção de sua integração à vida comunitária. Deveras, para percepção do benefício, não é necessário que a pessoa requerente seja filiada ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei. Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal familiar per capita não ultrapasse o limite de 1/4 do salário-mínimo ou que se encontre em condição de miserabilidade. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, quais sejam: a) a idade ou deficiência (aspecto subjetivo) e b) hipossuficiência (aspecto objetivo), conforme intelecção dos arts. 203, inciso V, da CF e art. 20 e incisos da Lei n. 8.742/93. No caso, a parte alega preencher o requisito da deficiência e hipossuficiência. No que concerne à deficiência, de acordo com o art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93 considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por meio da perícia realizada, a médica perita constatou que a parte requerente apresenta deficiência de natureza mental ou psiquiátrica, decorrente de transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade generalizada, síndrome do pânico e transtorno ansioso persistente, os quais comprometem significativamente a sua capacidade de adaptação laboral e de manutenção de atividade profissional regular (ID 137300620 - Pág. 5). A perita esclareceu que o impedimento possui duração superior a 2 (dois) anos, com caráter crônico e persistente, sem perspectiva concreta de recuperação funcional plena (ID 137300620 - Pág. 7). Acrescentou que o quadro interfere significativamente na participação social e na adaptação psicossocial da autora (ID 137300620 - Pág. 8). Desta maneira, incontroverso que a parte autora possui patologias que a impedem de exercer atividade laboral e interferem em sua participação plena e efetiva na sociedade, restando preenchido o requisito da deficiência para a concessão do benefício vindicado. Já no que tange ao requisito de hipossuficiência, a legislação prevê que, para concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa deficiente, esta deverá comprovar o estado de miserabilidade. O art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 dispõe que a renda familiar mensal per capita deverá ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 185, firmou o entendimento de que a limitação da renda familiar per capita não deve ser considerada a única forma de comprovação da impossibilidade de a pessoa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, constituindo apenas um elemento objetivo para aferição da necessidade. Destarte, foi realizado estudo socioeconômico na residência da parte autora, tendo sido constatado que o núcleo familiar é composto pela requerente, por seu esposo, EDIVAL MELO ALBUQUERQUE, e por sua filha solteira, TATIANE DA SILVA ALBUQUERQUE (ID 137478538 - Pág. 1). A família reside em imóvel próprio, construído em madeira, com 6 (seis) cômodos e condições adequadas de habitação. Os móveis e eletrodomésticos são antigos, embora estejam em bom estado de conservação, não havendo bens de valor apreciável (ID 137478538 - Pág. 1). No que concerne à renda mensal, o relatório socioeconômico informa que a filha da autora trabalha como professora e recebe salário-base de R$ 1.773,00 (mil setecentos e setenta e três reais). O esposo exerce atividades de diarista e trabalhador braçal, sem indicação de renda fixa (ID 137478538 - Pág. 1). A família recebe, ainda, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) do Programa Bolsa Família (ID 137478538 - Pág. 2). Embora o INSS tenha indicado, na contestação, recolhimento previdenciário do esposo da autora como contribuinte individual sobre o salário-mínimo, tal informação, isoladamente, não comprova o efetivo recebimento de renda mensal nesse valor. Com efeito, o dossiê do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), atualizado em 06/12/2025, registra que o esposo não exerceu trabalho remunerado na semana anterior à entrevista nem recebeu remuneração no mês antecedente (ID 139836141 - Pág. 4). O estudo domiciliar posterior também não identificou renda fixa proveniente das atividades braçais por ele desenvolvidas (ID 137478538 - Pág. 1). Na data do requerimento administrativo, o próprio INSS considerou renda familiar total de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente à renda per capita de R$ 266,67 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), e reconheceu expressamente o atendimento do requisito econômico (ID 133540083 - Pág. 42). Registro, ainda, que, na data do requerimento administrativo, em 24/02/2025, o art. 4º, § 2º, II, do Decreto n. 6.214/2007 excluía do cálculo da renda familiar os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda. A referida previsão foi revogada apenas pelo Decreto n. 12.534/2025, publicado e vigente a partir de 26/06/2025, razão pela qual o valor do Programa Bolsa Família não integra o cálculo da renda referente à data de entrada do requerimento. De todo modo, mesmo considerada a situação verificada no estudo social, a renda computável do núcleo familiar corresponde ao salário-base de R$ 1.773,00 (mil setecentos e setenta e três reais) recebido pela filha da autora. Excluído o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) proveniente do Programa Bolsa Família, a renda familiar per capita corresponde a R$ 591,00 (quinhentos e noventa e um reais), valor inferior a R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), equivalente a 1/2 (meio) do salário-mínimo de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) vigente na data da sentença. Valendo-se das informações coletadas pelo estudo supramencionado, percebe-se que a única renda formal do núcleo familiar decorre do salário recebido pela filha da autora, em valor pouco superior ao salário-mínimo. O esposo, pessoa também idosa e com baixa escolaridade, desenvolve apenas atividades braçais e de diarista, sem renda fixa comprovada, enquanto a autora, com baixa escolaridade e impedimento mental de caráter permanente, não possui renda própria nem perspectiva de reinserção no mercado de trabalho. Além disso, o relatório informa gastos mensais de R$ 120,00 (cento e vinte reais) com energia elétrica e água, R$ 50,00 (cinquenta reais) com internet e R$ 600,00 (seiscentos reais) com alimentação. A requerente necessita de tratamento especializado e do uso contínuo de medicamentos controlados, embora o atendimento e os fármacos estejam disponíveis na rede pública de saúde (ID 137478538 - Pág. 2). Assim, embora a renda familiar atual supere o parâmetro objetivo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, tal circunstância, por si só, não impede a concessão do benefício. A renda apurada permanece inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo por pessoa e, analisada em conjunto com o grau do impedimento da autora, a ausência de renda própria, a instabilidade do trabalho desempenhado por seu esposo e os demais elementos retratados no estudo social, evidencia a insuficiência dos recursos familiares para assegurar-lhe existência digna. Para além do relatório socioeconômico, a parte juntou comprovante do CadÚnico, no qual consta renda familiar per capita de R$ 43,00 (quarenta e três reais) e grupo familiar composto por 3 (três) integrantes (ID 133540075). O dossiê social apresentado pelo próprio requerido, por sua vez, informa renda média familiar per capita de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) e ausência de renda própria da autora (ID 139836141 - Pág. 2), bem como ausência de renda do esposo e recebimento do Programa Bolsa Família (ID 139836141 - Pág. 4). Ademais, segundo o art. 20, § 12, da Lei n. 8.742/1993, são requisitos necessários para a concessão, a manutenção e a revisão do Benefício de Prestação Continuada as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no CadÚnico. Destaco que o art. 12 do Decreto n. 11.016/2022 dispõe que as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada 2 (dois) anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação. Conforme consta nos autos, a parte requerente está inscrita no CPF e no CadÚnico, cujo cadastro foi atualizado em 06/12/2025 e permanece dentro do prazo regulamentar (ID 139836141 - Pág. 1). Deste modo, restou demonstrado que a autora enfrenta situação de vulnerabilidade social. Logo, preenchidos todos os requisitos, é de se concluir que a parte autora faz jus ao recebimento do amparo assistencial. Quanto à data de início do benefício, ela poderá ser fixada das seguintes formas: se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia); se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula nº 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015); para os casos de restabelecimento, não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, quando a partir de então dar-se-á a DIB, a DIB será a data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1.311.665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia). No caso, houve requerimento administrativo e o impedimento reconhecido no laudo pericial é preexistente àquele. Com efeito, a perita consignou que o quadro incapacitante é crônico há vários anos e que a documentação médica demonstra a persistência do impedimento em período anterior à avaliação judicial (ID 137300620 - Pág. 8). Portanto, o benefício será devido desde o requerimento administrativo, qual seja, 24/02/2025 (ID 133540083 - Pág. 39). DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Considerando o reconhecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e o pedido de antecipação da tutela, bem como atentando que a dita antecipação visa a fornecer ao autor a satisfação de sua pretensão antes ou no momento da fase decisória, a despeito de recurso voluntário com efeito suspensivo ou reexame necessário, desde que, obviamente, estejam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Sob essa perspectiva, encontram-se presentes os requisitos da tutela antecipatória, pois não seria razoável obrigar o autor, que já preenche as condições para a percepção do benefício, consoante acima exposto, a aguardar o trânsito em julgado da sentença. Outrossim, o benefício previdenciário requerido neste procedimento possui natureza eminentemente alimentar, cuja falta de pagamento, por si só, constitui prejuízo que se renova a cada dia, pois aquilo que faz falta hoje não haverá como ser suprido amanhã. Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, de modo a determinar que o requerido conceda à parte autora o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, a contar da data da sentença. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIA DA SILVA ALBUQUERQUE em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para CONDENAR o requerido a CONCEDER à parte autora o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), a partir da data do requerimento administrativo, ocorrido em 24/02/2025 (ID 133540083 - Pág. 39), conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) CPF: AUTOR: JULIA DA SILVA ALBUQUERQUE, CPF nº 24608335200 DIB: 24/02/2025 DIP: 26/08/2026(exceto para reativação, ou confirmação de tutela) DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] Não se aplica. DII: Não se aplica. Cidade de Pagamento: Rolim de Moura O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do IPCA-E. Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, nos termos da Lei nº 11.960/2009. A partir de janeiro de 2022, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. A Emenda Constitucional n. 136/2025 passou a disciplinar expressamente apenas a atualização dos requisitórios, deixando de regulamentar os índices aplicáveis ao período compreendido entre a condenação e a expedição da requisição de pagamento. Diante dessa lacuna normativa, a partir da EC n. 136/2025, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal (Selic - IPCA) como juros de mora, ambos de acordo com a regra geral do Código Civil, uma vez que o art. 41-A da Lei n. 8.213/1991 não abrange essa modalidade de benefício, sendo restrita à esfera previdenciária. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando, se for o caso, a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I, do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PREVJUD, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários dos(as) peritos(as) nomeados(as) nos autos. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 26 de agosto de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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